Decreto nº 58465 DE 16/10/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 out 2012
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 46 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Art. 1º. Fica acrescentado, com a redação que segue, o artigo 34 às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"Art. 34 (DDTT) - Para fins de obtenção de financiamento junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo, os estabelecimentos que efetuam o abate de aves em território deste Estado ficam autorizados a outorgar em garantia os créditos acumulados gerados no período de 1º de junho de 2012 a 31 de dezembro de 2012 em decorrência da aplicação do disposto no artigo 35 do Anexo III deste Regulamento.
§ 1º Caberá à Secretaria da Fazenda, mediante solicitação da Agência de Fomento do Estado de São Paulo:
1. efetuar o contingenciamento dos créditos referidos no "caput" deste artigo;
2. transferir os créditos contingenciados à referida Agência de Fomento, de acordo com as condições constantes do instrumento de crédito do financiamento celebrado com os estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo, caso o financiamento não seja regularmente liquidado;
3. cancelar o contingenciamento dos créditos a que se refere o item 1 supra, na hipótese de liquidação regular do financiamento.
§ 2º Na hipótese de recebimento de créditos pela Agência de Fomento do Estado de São Paulo, na forma prevista no item 2 do § 1º deste artigo, esta fica autorizada a transferi-los para outros contribuintes, de conformidade com as práticas usuais do mercado.
§ 3º Para os fins previstos no § 2º deste artigo, a Secretaria da Fazenda fica autorizada a adotar os procedimentos necessários para a efetivação da transferência para os contribuintes indicados pela Agência de Fomento do Estado de São Paulo." (NR).
Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de outubro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Luiz Carlos Quadrelli
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 16 de outubro de 2012.
OFÍCIO GS-CAT Nº 427-2012
Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, a qual:
a) permite que estabelecimentos abatedores de aves utilizem créditos acumulados do ICMS como garantia para a obtenção de financiamento junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo, observadas as condições previstas na minuta;
b) estabelece que caberá à Secretaria da Fazenda, mediante b.1) efetuar o contingenciamento dos créditos;
b.2) transferir os créditos contingenciados à Agência de Fomento, caso o financiamento não seja regularmente liquidado;
b.3) cancelar o contingenciamento na hipótese de liquidação regular do financiamento;
c) permite, na hipótese do item "b.2", que:
c.1) a Agência de Fomento transfira os créditos para outros contribuintes, de conformidade com as práticas usuais do mercado;
c.2) a Secretaria da Fazenda adote os procedimentos necessários para a efetivação da transferência para os contribuintes indicados pela Agência de Fomento.
A proposta tem por objetivo restaurar a competitividade do segmento econômico deste Estado, que vem enfrentando forte concorrência em razão de benefícios concedidos por outras unidades da Federação.
Com esses esclarecimentos e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes