Decreto nº 58436 DE 31/10/2025

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 out 2025

Autoriza a não constituição e a desconstituição de crédito tributário relativo à parcela da multa moratória do ICMS, na hipótese em que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º   Com fundamento no Convênio ICMS 33/00, de 26 de abril de 2000, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 04/00, publicado no Diário Oficial da União de 26 de maio de 2000, ficam autorizadas a não constituição e a desconstituição do crédito tributário relativo à parcela da multa moratória que exceder o percentual de vinte por cento do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Parágrafo único.   A desconstituição do crédito tributário de que trata o "caput" deste artigo abrange os juros moratórios incidentes sobre a parcela de multa moratória desconstituída.

Art. 2º   O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 3º   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 9 de novembro de 2025.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 31 de outubro de 2025.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.