Decreto nº 584 DE 05/02/2024

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 05 fev 2024

Dispõe sobre o Regime Especial de Substituição Tributária aplicável às operações com autopeças, componentes e acessórios para motocicletas, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como disposições do processo eletrônico nº 7794/2023-PRO.ADM.-SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando a autorização para a adesão às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiros concedidos por outra unidade federada da mesma região conforme disposto no art. 3º, § 8º da Lei Complementar Federal nº 160/17 e ainda na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, com redação dada pelo Convênio ICMS 35/18;

Considerando o tratamento tributário especial disposto no Decreto nº 35.383, de 11 de novembro de 2019, do Estado do Maranhão;

DECRETA:

Art. 1º Os estabelecimentos atacadistas enquadrados na Classificação Nacional de Atividade Econômico-Fiscal (CNAE) 4541- 2/2002 - Comércio por Atacado de Peças e Acessórios para Motocicletas e Motonetas ficam responsáveis, na condição de substituto tributário, mediante prévio credenciamento, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, pela entrada, neste Estado, das mercadorias a seguir indicadas:

I - autopeças, componentes e acessórios para motocicletas;

II - pneumáticos e câmaras de ar para motocicletas.

§ 1º Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, será considerado apenas a CNAE principal do estabelecimento.

§ 2º Considera-se estabelecimento atacadista, para os efeitos deste Decreto, a empresa, cujas saídas mensais a contribuintes do ICMS, correspondam, no mínimo, a 75% (setenta e cinco por cento) do total das saídas, incluídas, neste montante, as transferências efetuadas a cada período de apuração, que não serão superiores a 25% (vinte e cinco por cento) do total das saídas mensais.

§ 3º O credenciamento de que trata este artigo será concedido, inicialmente, pelo período de 06 (seis) meses contados a partir do 1º dia do mês seguinte ao do credenciamento, e somente poderá ser renovado, após comprovação por parte do contribuinte, junto à SEFAZ, que, efetivamente, enquadra-se na atividade econômica prevista no “caput” e atende às exigências mencionadas no § 2º deste artigo.

§ 4º O credenciamento de que trata o “caput” será renovado anualmente, mediante solicitação do contribuinte, e implica observância do limite mínimo de faturamento de 70% (setenta por cento) dos produtos específicos indicados nos incisos I e II do “caput” deste artigo.

§ 5º Será devido, além dos valores de que trata o art. 2º deste Decreto, o pagamento do ICMS, em DAE específico, calculado pela aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento), sobre o valor que:

I - faltar para atingir o limite mínimo previsto de 75% (setenta e cinco por cento) do total das saídas mensais a contribuintes do ICMS, na forma disposta no § 2º deste artigo;

II - faltar para atingir o limite mínimo previsto no § 4º deste artigo;

III - exceder o limite máximo de transferência, de 25% (vinte e cinco por cento) do total das saídas mensais, previsto no § 2º deste artigo.

§ 6º A aplicação do multiplicador previsto no § 5º deste artigo será feita a cada período de apuração em que ocorrer a(s) hipótese(s) de cobrança de que trata o referido dispositivo.

§ 7º A condição de renovação do regime especial de que trata o § 3º deste artigo será aferida considerando-se a totalidade das operações ocorridas durante a vigência do benefício.

Art. 2º O valor do ICMS de que trata o art. 1º deste Decreto, será o equivalente à carga tributária líquida resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

I - na hipótese do inciso I do art. 1º deste Decreto, 10% (dez por cento) sobre o valor do documento fiscal relativo às entradas das mercadorias, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário; e,

II - na hipótese do inciso II do art. 1º deste Decreto, 13% (treze por cento) sobre o valor do documento fiscal relativo às entradas das mercadorias, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário.

§ 1º O recolhimento do ICMS efetuado na forma do “caput” deste artigo aplica-se, também, às operações de importação de mercadoria do exterior do País, objeto deste regime especial, hipótese em que ficam diferidos o lançamento e o pagamento do imposto para a data fixada no § 4º deste artigo.

§ 2º Além do recolhimento de que trata o “caput” deste artigo, o contribuinte atacadista credenciado, nos termos deste Decreto, que realizar saídas superiores a 40% (quarenta por cento) do total de saídas para estabelecimentos de uma mesma empresa, fica sujeito ao recolhimento de adicional de ICMS correspondente a aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor do faturamento que ultrapassar o limite máximo acima referido, excluídas as operações imunes, isentas e não tributadas, sem dedução de quaisquer créditos.

§ 3º O Secretário da Fazenda, mediante edição de ato específico, poderá:

I - estabelecer os valores mínimos de referência, os quais serão admitidos para efeito de cálculo do imposto de que trata este Decreto, levando em consideração os preços praticados no mercado interno consumidor;

II - rever o percentual de que trata o § 2º deste artigo com vistas à correção de desequilíbrio do mercado.

§ 4º O prazo de recolhimento do ICMS de que trata o “caput” deste artigo será até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao da operação de entrada.

Art. 3º O Regime Especial de Tributação previsto neste Decreto é opcional e será concedido mediante requerimento protocolizado no órgão fazendário da circunscrição fiscal do interessado, conforme disposto na Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996 e no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

§ 1º Não será concedido o Regime Especial ao contribuinte:

I - com irregularidades cadastrais;

II - em atraso com o pagamento do imposto apurado regularmente na escrita fiscal, ou em outras hipóteses de ocorrência do fato gerador, inclusive substituição tributária;

III - com débito formalizado em Auto de Infração, transitado em julgado;

IV - que tenha incorrido em infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio;

V - com débito inscrito na Dívida Ativa;

VI - que não seja usuário de Processamento Eletrônico de Dados - PED, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais;

VII - em falta com o cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária estadual para o estabelecimento.

§ 2º Será suspenso automaticamente da sistemática de apuração de que trata este Decreto, o contribuinte:

I - em atraso por mais de 20 (vinte) dias, no pagamento:

a) de parcelamento;

b) do imposto apurado pela sistemática normal e pela sistemática deste regime especial;

c) do imposto diferido;

d) devido nas demais hipóteses que constituam fato gerador do ICMS;

II - em atraso, por mais de 20 (vinte) dias, no cumprimento das obrigações acessórias, inclusive aquelas via Internet, ou que tenha apresentado informações incompletas;

III - com débito formalizado em Auto de Infração, transitado em julgado na esfera administrativa;

IV - com débito inscrito na Dívida Ativa Estadual;

V - comprovadamente envolvido em atos lesivos ao erário, considerando-se, dentre outros:

a) a prática de subfaturamento;

b) a emissão ou utilização de Nota Fiscal inidônea, tal como definida na legislação tributária estadual;

c) a aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;

d) a prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante;

VI - envolvido na prática de embaraço à fiscalização;

VII - que apresentar declaração sem movimento, relativamente a período em que se identifique realização de operações ou prestações;

VIII - que não atender ao disposto em intimação, dentro do prazo estabelecido pelo Fisco;

IX - que não se credenciar no Domicílio Eletrônico Habilitado - DEH, nas hipóteses de obrigatoriedade;

X - que infringir a legislação tributária deste Estado e, especialmente, as disposições deste Decreto e de atos complementares, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto.

§ 3º Na hipótese de suspensão do Regime Especial, a empresa fica sujeita, além dos recolhimentos na forma disciplinada no art. 2º e no § 5º do art. 1º deste Decreto, ao pagamento de adicional de ICMS pelas saídas que realizar durante o período em que durar a suspensão, correspondente a aplicação do multiplicador direto de 10% (dez por cento), incidente nas saídas com as mercadorias elencadas no art. 1º deste Decreto.

§ 4º A suspensão e o retorno à situação de regularidade se darão de forma automática sendo o contribuinte comunicado da ocorrência através de DEH.

§ 5º O registro do adicional de que trata o § 3º deste artigo deve ser lançando em “outros débitos” na EFD do contribuinte.

§ 6º Será excluído do benefício fiscal de que trata este Decreto, o contribuinte que:

I - não sanar no prazo de 06 (meses), as causas que deram origem a suspensão, contados da data da suspensão;

II – não escriturar o débito de que trata o § 3º deste artigo e não regularizar a pendência no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de entrega da EFD.

§ 7º O contribuinte excluído da sistemática de tributação de que trata este Decreto, a partir do dia 1º do mês subsequente ao da exclusão volta ao regime de tributação aplicável à atividade, observado o disposto no art. 6º deste Decreto, e somente poderá requerer novo regime após transcorrido o prazo de 1 (um) ano, contado da data da exclusão.

Art. 4º Salvo disposição em contrário, na forma que dispuser a legislação, o regime tributário de que trata este Decreto não se aplica às operações com mercadoria ou bem destinados ao ativo imobilizado, uso ou consumo do estabelecimento, os quais estão sujeitos apenas ao recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas.

Art. 5º Os estabelecimentos de contribuintes beneficiários do Regime Especial de que trata este Decreto, não terão direito a:

I - ressarcimento do ICMS, em relação às operações destinadas a outras unidades da Federação;

II - utilização ou manutenção de quaisquer créditos fiscais, inclusive aqueles relativos à aquisição de bens destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte, exceto os créditos decorrentes de restituição de quantias indevidamente recolhidas ao Erário Estadual.

Art. 6º Na hipótese de exclusão do contribuinte do Regime Especial de que trata este Decreto, deverá ser levantado o estoque das mercadorias existente no estabelecimento no último dia do mês, observado o que segue:

I - separar as mercadorias de acordo com a alíquota aplicável;

II - em relação às mercadorias arroladas na forma do inciso I do “caput” deste artigo, indicar as quantidades e os valores unitário e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI, quando for o caso, observando-se o seguinte:

a) aplicar sobre o valor total de cada grupo o percentual da carga tributária líquida de que trata o art. 2º deste Decreto, estabelecido para as operações internas;

b) calcular a substituição tributária referente às mercadorias inventariadas na forma do inciso I, utilizando o crédito proporcional das notas fiscais de aquisição, e o crédito correspondente ao valor pago obtido na forma da alínea "a" do inciso II deste artigo.

§ 1º O ICMS apurado na forma da alínea "b" do inciso II do “caput” deste artigo, poderá ser recolhido em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da saída do Regime Especial e as demais, até o 15º (décimo quinto) dia dos meses subsequentes.

§ 2º Na hipótese em que resultar crédito fiscal do cálculo efetuado na forma do inciso II do “caput” deste artigo, o mesmo não poderá ser utilizado para abater do imposto nas operações subsequentes, devendo ser objeto de estorno.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 05 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo