Decreto nº 58387 DE 02/10/2025
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 06 out 2025
Institui Auxílio Financeiro Estadia Ponte, destinado ao custeio de solução de moradia provisória às famílias residentes nos Núcleos Urbanos Informais denominados Vilas Tio Zeca, Areia, Voluntários, Cobal e parte do Beco X, no Bairro Farrapos, no Município de Porto Alegre, que tiveram as suas residências afetadas pelos eventos climáticos de maio de 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, com fundamento no inciso II do art. 4º da Lei nº 16.134, de 24 de maio de 2024, o Auxílio Financeiro Estadia Ponte, destinado ao custeio de solução de moradia provisória às famílias residentes nos Núcleos Urbanos Informais denominados Vilas Tio Zeca, Areia, Voluntários, Cobal e parte do Beco X, no Bairro Farrapos, no Município de Porto Alegre, que tiveram as suas residências afetadas pelos eventos climáticos de maio de 2024 e se dispuserem voluntariamente a ser removidas para realização de obras de infraestrutura junto àquelas localidades, em conformidade com as coordenadas geográficas estabelecidas pela Licença de Instalação de EIA/RIMA - LIER nº 00110/2020 da Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM.
Parágrafo único. Os eventos climáticos de que trata o "caput" deste artigo são os referidos pelo Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024 e Decreto nº 58.193, de 9 de junho de 2025, que declaram o estado de calamidade pública no Estado, o qual agravou a condição de vulnerabilidade social das famílias.
Art. 2º O auxílio previsto pelo presente Decreto terá vigência pelo prazo de doze meses, podendo ser prorrogado por igual período mediante solicitação do Secretário de Estado de Habitação e Regularização Fundiária, devidamente fundamentada em razões de interesse público e social, e deliberação sobre o financiamento das ações pelo Comitê do Fundo do Plano Rio Grande - FUNRIGS, de que trata o § 3º do art. 6º do Decreto n º 57.647, de 3 de junho de 2024.
Art. 3º O auxílio financeiro de que trata este Decreto se extinguirá à medida que os beneficiários forem contemplados no Programa Minha Casa Minha Vida - Reconstrução RS, do Governo Federal, em conformidade com a Portaria MCID nº 682, de 12 de julho de 2024, ou pelo decurso do prazo previsto no art. 2º deste Decreto.
Art. 4º O valor do auxílio financeiro disponibilizado pelo Estado, por intermédio do Município de Porto Alegre, será de R$ 1.000,00 (mil reais) por família, não se admitindo a percepção de mais de um auxílio por núcleo familiar.
Parágrafo único . A atuação do Município de Porto Alegre encontra previsão na Lei Municipal nº 14.224 , de 5 de maio de 2025, que instituí o Programa Estadia Ponte, mediante o repasse de recursos financeiros pelo Estado por intermédio do Fundo do Plano Rio Grande - FUNRIGS e sua execução pelo Poder Público Municipal.
Art. 5º O repasse dos recursos financeiros ao Município de Porto Alegre será formalizado por intermédio de Convênio de Repasse, com observância do disposto na Instrução Normativa IN CAGE nº 04/24, de 16 de outubro de 2024, do qual deverão constar, no mínimo, as seguintes condições:
I - a apresentação pelo Município de Porto Alegre do cadastro atualizado dos residentes nos Núcleos Urbanos Informais com a identificação do familiar responsável pelos trâmites de adesão e participação do núcleo familiar no Programa Estadia Ponte;
II - o estabelecimento de prazos e de condições para adesão dos beneficiários ao Programa Estadia Ponte, entre as quais a exigência de firmatura de Termo de Adesão ao programa, pelo qual o beneficiário, por si e seus familiares, comprometem-se a desocupar a sua residência e não mais retornarem em qualquer hipótese, bem como a não utilizar o recurso financeiro em outras finalidades que não seja o custeio da moradia provisória, sob pena de perda do auxílio;
III - os prazos para efetivar os repasses ao Município, em conformidade com cronograma a ser estabelecido no convênio, deverá observar o disposto no art. 8º, § 3º, do Decreto Federal nº 12.118, 23 de julho de 2024; e
IV - a forma de fiscalização pelos convenentes acerca da correta aplicação dos recursos financeiros destinados à execução do convênio, bem como de prestação de contas pelo Município de Porto Alegre.
Parágrafo único. O convênio de que trata o "caput" deste artigo será previamente avaliado pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Contadoria-Geral do Estado, nas suas áreas de atuação.
Art. 6º Para os fins deste Decreto, considera-se como solução de moradia provisória: a comprovação de estar a família residindo em local apropriado a receber, em condições de habitabilidade, os seus integrantes, desde que situado no território do Estado do Rio Grande do Sul, admitindo-se, para tanto, o abrigamento em casa de terceiros, mediante declaração destes.
Art. 7º Os beneficiários do Auxílio Financeiro Estadia Ponte não poderão perceber cumulativamente o Benefício Eventual nas Situações de Emergência e Estado de Calamidade do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, de que trata a Portaria nº 056/2024 do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social.
Art. 8º A Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária expedirá normas complementares com vistas à fiel execução deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 2 de outubro de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.