Decreto nº 58385 DE 30/09/2025

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 01 out 2025

Dispõe sobre normas gerais para a organização e a criação de rotas ou roteiros turísticos no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre normas gerais para a organização e criação de rotas ou roteiros turísticos no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º As rotas ou roteiros turísticos serão cadastrados e mantidos no âmbito da Secretaria de Turismo - SETUR, por meio da Divisão de Regulação e Qualificação, e observarão as normas deste Decreto, que se aplicarão àqueles que vierem a ser criados após a edição deste Decreto, bem como aqueles já existentes por legislação, conforme segue:

I - Lei nº 14.931, de 29 de setembro de 2016 - Rota Missões;

II - Lei nº 15.098, de 4 de janeiro e 2018 - Região das Cervejarias Artesanais;

III - Lei nº 15.155, de 24 de abril de 2018 - Rota Turística Caminhos da Neve;

IV - Lei nº 15.164, de 24 de abril de 2018 - Rota Turística Ferradura dos Vinhedos;

V - Lei nº 15.166, de 27 de abril de 2018 - Rota Turística do Vale da Felicidade;

VI - Lei nº 15.282, de 21 de maio de 2019 - Rota Turística Campos de Cima da Serra;

VII - Lei nº 15.283, de 22 de maio de 2019 - Rota Caminhos do Mercosul;

VIIII - Lei nº 15.309, de 29 de agosto de 2019 - Rota das Oliveiras;

IX - Lei nº 15.369, de 5 de novembro de 2019 - Roteiro Turístico Caminhos de Caravaggio;

X - Lei nº 15.673, de 27 de julho de 2021 - Rota dos Butiazais;

XI - Lei nº 15.700, de 6 de setembro de 2021 - Rota do Mel dos Campos de Cima da Serra;

XII - Lei nº 15.802, de 24 de fevereiro de 2022 - Rota das Tropas;

XIII - Lei nº 15.864, de 23 de junho de 2022 - Região Turística do Vale Germânico;

XIV - Lei nº 15.877, de 18 de julho de 2022 - Roteiro Turístico Rota Romântica;

XV - Lei nº 15.975, de 7 de julho de 2023 - Rota do Cicloturismo Circuito das Cascatas e Montanhas;

XVI - Lei nº 16.105, de 27 de março de 2024 - Rota da Quarta Colônia - Capital Gaúcha da Paleontologia; e

XVII - Lei nº 16.286, de 2 de maio de 2025 - Roteiro Turístico Rota das Bananas.

Art. 3º Poderão integrar oficialmente as rotas ou os roteiros turísticos os empreendimentos e prestadores de serviços turísticos que:

I - estejam devidamente registrados e com cadastro regular no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR, conforme disposto na Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, e no Decreto Federal nº 7.381, de 2 de dezembro de 2010;

II - estejam localizados em municípios registrados no Mapa do Turismo Brasileiro, instituído por ato do Ministério do Turismo; e

III - atendam às normas e diretrizes estabelecidas pela Instância de Governança Regional.

Art. 4º A coordenação e a gestão das rotas e roteiros turísticos serão exercidas pela Instância de Governança Regional da qual os municípios integrantes da rota ou roteiro pertençam e que seja reconhecida pela SETUR-RS, observadas as diretrizes do Programa de Regionalização do Turismo estabelecido pelo Ministério do Turismo.

Parágrafo único. A Instância de Governança Regional deverá manter atualizadas e à disposição da SETUR-RS as informações relativas aos empreendimentos integrantes do roteiro, bem como os registros fotográficos em alta definição das atividades e atrativos turísticos, devidamente autorizados para fins institucionais e promocionais.

Art. 5º Compete à SETUR-RS o cadastramento, o acompanhamento e o apoio técnico ao funcionamento das rotas e dos roteiros turísticos instituídos por lei estadual, observadas as diretrizes deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 30 de setembro de 2025.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.