Decreto nº 5.838 de 10/07/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 11 jul 2006
Fixa os preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2005/2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º Os preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2005/2006, são os relacionados no Anexo a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações e vigência.
Art. 2º Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres dos custos referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB no exercício da Política de Garantia de Preços Mínimos.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luis Carlos Guedes Pinto
Guido Mantega
ANEXOPREÇOS MÍNIMOS - CAFÉS ARÁBICA E ROBUSTA - SAFRA 2005/2006
PRODUTO AMPARADO POR EGF/SOV
Produto | Unidades da Federação/Regiões Amparadas | Tipo / Classe Básico (*) | Unidade | Início de Vigência | Preço Mínimo Básico (*) R$ |
Café arábica | Todo o território nacional | tipo 6, bebida dura para melhor, com até 86 defeitos, peneira 14 acima e teor de umidade de até 12,5% | 60 kg | abril de 2006 | 157,00 |
Café robusta | Todo o território nacional | tipo 7, com até 150 defeitos, peneira 13 acima e teor de umidade de até 12,5% | 60 kg | abril de 2006 | 89,00 |
(*) Os ágios e deságios sobre o produto básico, conforme a classificação do produto vinculado ao EGF/SOV, serão definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Secretaria de Produção e Agroenergia - SPAE/MAPA.