Decreto nº 58368 DE 31/08/2022

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 31 ago 2022

Regulamenta o Parágrafo único do artigo 241 da Lei nº 6.289 de 28 de dezembro de 2017, e dá outras providências.

Prefeito de São Luís, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Art. 277 da Lei nº 6.289 de 28 de dezembro de 2017 que dispõe sobre o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Município de São Luís - TARF;

Considerando a necessidade de regulamentar a atualização do valor para interposição do recurso de ofício de que trata o art. 241 e seu parágrafo único, da Lei nº 6.289 de 28 de dezembro de 2017;

Considerando a regra estabelecida pelo art. 170, da Lei nº 6.289 de 28 de dezembro de 2017, para a correção de valores de créditos tributários que menciona deverá ser feita, anualmente, com base no Í ndice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

Decreta:

Art. 1º Fica regulamentada a atualização do valor mínimo para efeito de interposição de Recurso de Ofício pela Autoridade Julgadora de Primeira Instância junto ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Município de São Luís - TARF a que se refere o parágrafo único do art. 241 da Lei nº 6.289, de 28 de dezembro de 2017, - Código Tributário Municipal.

Art. 2º O valor mínimo a que se refere o art. 1º deste Decreto será atualizado, anualmente, segundo as disposições do art. 170 da Lei nº 6.289 de 28 de dezembro de 2017, com base na variação acumulada do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ocorrida no período compreendido entre os meses de novembro do ano anterior a outubro do ano em curso, para ter aplicação a partir de 01 de janeiro do ano subsequente.

Art. 3º Estabelecer o valor mínimo para o recurso de ofício a que se refere o artigo 1º deste Decreto em R$ 5.896,23 (cinco mil e oitocentos e noventa e seis reais e vinte e três centavos).

Parágrafo único. O recurso de ofício de valor inferior ao estabelecido neste artigo que se encontrar em tramitação na Segunda Instância do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Município de São Luís - TARF terá curso normal até sua decisão final.

Art. 4º O Secretário Municipal da Fazenda, ou as autoridades fiscais a quem delegar, fica autorizado a editar as normas complementares a este Decreto, bem como a atualizar, anualmente, o valor mínimo a que se refere o caput do art. 3º deste Decreto.

Art. 5 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 31 DE AGOSTO DE 2022, 201º DA INDEPENDÊNCIA E 134º DA REPÚBLICA.

EDUARDO SALIM BRAIDE

Prefeito

ENÉAS GARCIA FERNANDES NETO

Secretário Municipal de Governo

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário Municipal da Fazenda