Decreto nº 58347 DE 31/07/2018

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 01 ago 2018

Regulamenta a Lei n° 16.869, de 15 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a instalação de bituqueiras nas testadas de imóveis situados no Município de São Paulo.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1° A Lei n° 16.869, de 15 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a instalação de bituqueiras nas testadas de imóveis situados no Município de São Paulo, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2° Os restaurantes, bares, lanchonetes e afins, bem como os estabelecimentos de ensino superior, deverão disponibilizar bituqueiras na testada de seus imóveis em número suficiente para o atendimento dos fumantes que utilizam o estabelecimento.

§ 1° As bituqueiras deverão ser removíveis e ficar disponíveis apenas no período de funcionamento do estabelecimento, não obstruindo a faixa livre do passeio público destinada à circulação de pedestres.

§ 2° Em nenhuma hipótese será permitida a veiculação de publicidade nas bituqueiras, nem mesmo de seu fabricante.

Art. 3° Também não será permitida:

I - a afixação de bituqueiras no passeio público ou na fachada do imóvel;

II - sua afixação em postes de iluminação, mobiliários urbanos ou na sinalização de trânsito;

III - que seu posicionamento obstrua as entradas do estabelecimento;

IV - posicioná-las além de 20cm (vinte centímetros) da testada do imóvel;

V - que ultrapassem a altura de 1,00m (um metro) e a largura de 30cm (trinta centímetros), independentemente de seu formato.

Art. 4° Os estabelecimentos de que tratam o artigo 1° da Lei n° 16.869, de 2018, e o artigo 1° deste decreto devem manter seu passeio fronteiriço permanentemente limpo e livre de resíduos de produtos fumígenos, tais como bitucas de cigarros, cigarrilhas e charutos, bem como de detritos oriundos da utilização da bituqueira, sendo vedada sua varrição para a sarjeta ou leito da rua.

Art. 5° Compete aos Agentes Vistores das Prefeituras Regionais a fiscalização do cumprimento da Lei n° 16.869, de 2018, e deste decreto no âmbito de suas competências.

Art. 6° O desrespeito às disposições da Lei n° 16.869, de 2018, e deste decreto sujeitará o infrator à aplicação das sanções previstas na legislação específica.

§ 1° A instalação das bituqueiras em desrespeito ao § 1° do artigo 1° da Lei n° 16.869, de 2018, e ao § 1° do artigo 2° e artigo 3°, ambos deste decreto, será considerada obstáculo à circulação livre e segura dos pedestres e sujeitará o estabelecimento infrator à cominação das penalidades previstas na Lei n° 15.442, de 9 de setembro de 2011, naquilo em que for aplicável.

§ 2° A veiculação de publicidade, em desrespeito ao artigo 2° da Lei n° 16.869, de 2018, e ao § 2° do artigo 2° deste decreto, sujeitará o estabelecimento infrator, bem como o anunciante, à cominação das penalidades previstas na Lei n° 14.223, de 26 de setembro de 2006.

§ 3° A infração ao disposto no artigo 2° da Lei n° 16.869, de 2018, concernente à obrigatoriedade de manutenção da limpeza de passeios públicos, sujeitará o estabelecimento infrator à cominação das penalidades previstas na Lei n° 13.478, de 30 de dezembro de 2002.

§ 4° Concomitantemente à cominação das sanções previstas nos §§ 1° e 2° deste artigo, a fiscalização poderá promover a remoção e apreensão das bituqueiras irregulares, sendo facul-
tado ao estabelecimento recuperá-las, mediante o pagamento da multa e dos custos da remoção e apreensão, em prazo não superior a 30 (trinta) dias contados da ocorrência do fato.

Art. 7° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 31 de julho de 2018, 465° da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS

Prefeito

MARCOS RODRIGUES PENIDO

Secretário Municipal das Prefeituras Regionais

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR

Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETo

Secretário do Governo Municipal

EDUARDO TUMA

Secretário-Chefe da Casa Civil