Decreto nº 5833 DE 20/05/2024

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 mai 2024

Dispõe sobre o programa de fomento ao desenvolvimento socioeconômico local e regional, denominado Compras Regionais Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolo nº 21.784.825-3, e ainda,

Considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que regulamenta a política nacional de fomento às microempresas e empresas de pequeno porte;

Considerando a Lei Complementar nº 163, de 29 de outubro de 2013, que dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no Estado do Paraná;

Considerando as alterações nas regras aplicadas às microempresas e empresas de pequeno porte no tocante às aquisições públicas, trazidas pela Lei Complementar Federal nº 147, de 7 de agosto de 2014;

Considerando, ainda, a ausência de regulamentação da matéria no Estado quanto às contratações públicas locais ou regionais, e a constante necessidade de aquisição de bens e contratação de serviços por parte do Poder Público;

DECRETA:

CAPÍTULO I - DO PROGRAMA COMPRAS REGIONAIS PARANÁ

Art. 1º Institui, nos termos deste Decreto, o programa estadual de fomento ao desenvolvimento socioeconômico local e regional, denominado Compras Regionais Paraná, com o objetivo de garantir a promoção de acesso ao mercado de microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual - MEI e sociedades cooperativas de consumo, sediadas no território paranaense, conforme defi nições previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991, Lei Federal nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e na Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

Art. 2º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito do Poder Executivo Estadual, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual - MEI e sociedades cooperativas de consumo, nos termos do disposto neste Decreto, objetivando especialmente:

I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;

II - a ampliação da eficiência das políticas públicas, nela compreendidas ações de melhoria e incentivo do setor econômico;

III - o incentivo à inovação tecnológica;

IV - o fomento ao desenvolvimento regional no Estado.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste Decreto às contratações e aquisições realizadas no âmbito da administração pública direta, autarquias, fundos especiais e fundações públicas.

CAPÍTULO II - DA DEFINIÇÃO DA REGIONALIZAÇÃO

Art. 3º Para fi ns de aplicação dos benefícios dispostos neste Decreto, considera-se:

I - âmbito local: os limites geográficos do município onde será executado o objeto da contratação, ou da região delimitada pelos limites geográficos do referido município e de seus municípios limítrofes, ou da região metropolitana na qual está inserido o citado município;

II - âmbito regional: os limites geográficos do Estado, definido como regiões Intermediárias na Lei Orçamentária Anual – LOA.

§1º Para fi ns de licitação, o critério de definição de âmbito local e regional deverão obedecer às Regiões Intermediárias da LOA.

§2º Admite-se, mediante justifi cativa técnica, quando não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, a adoção de critério de definição de âmbito local e regional diverso dos definidos nos incisos I e II deste artigo.

§3º As licitações realizadas por Sistema de Registro de Preço, que se enquadrem no presente Decreto, preferencialmente observarão a distribuição em âmbito regional. Art. 4º Na hipótese de não haver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual - MEI e sociedades cooperativas de consumo sediados em âmbito local, a prioridade de que trata o inciso I do art. 5º deste Decreto poderá ser ampliada para os beneficiários sediados em âmbito regional e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório.

CAPÍTULO III - DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO AOS BENEFICIÁRIOS DESTA NORMA

Art. 5º Para garantir o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas, empresas de pequeno porte e demais beneficiários do Decreto nas licitações, os órgãos ou as entidades contratantes deverão:

I - conceder prioridade de contratação aos benefi ciários previsto no art. 1º desse Decreto, sediados local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor valor ofertado, nos moldes estabelecidos pelo art. 48 da Lei Complementar Federal nº 126, de 2006;

II - eleger critérios de regionalização do certame, visando promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, ampliar a efi ciência das políticas públicas, e incentivar a inovação tecnológica, considerando as especificidades de cada objeto licitado e o respectivo mercado fornecedor, cabendo ao órgão/entidade licitante motivar nos autos do respectivo processo licitatório os parâmetros utilizados na  elimitação da região, observado o art. 3º deste Decreto.

§1º O ato convocatório da licitação deverá prever, de forma expressa e justificada, a possibilidade de aceitação de proposta com valor superior em até 10% (dez por cento) do melhor valor ofertado, após a etapa competitiva, desde que o valor seja compatível com a realidade do mercado.

§2º O servidor que atua em processo licitatório deverá observar os critérios previstos neste dispositivo, prezando por sua fiel aplicação, em caso de impossibilidade de cumprimento, deverá justificar, de forma consistente, a razão da contratação de outra empresa.

§3º Os tratamentos diferenciado e favorecido às microempresas, empresas de pequeno porte e demais beneficiários não serão aplicados nos casos previstos no § 1º do art. 4º da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021.

§4º A obtenção de benefícios a que se refere a esse Decreto fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública e cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante  declaração de observância desse limite na licitação.

§5º Nas contratações com prazo de vigência superior a um ano será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos nos §§3º e 4º deste artigo.

CAPÍTULO IV - DO PARCELAMENTO E DIVISÃO DE ITENS

Art. 6º Desde que o parcelamento de itens seja econômica e tecnicamente viável e não haja prejuízo para o interesse púbico, os entes da Administração Pública deverão, ao configurar a licitação, proceder ao parcelamento de objetos divisíveis, de modo a possibilitar a realização de licitação exclusiva para os beneficiários deste Decreto.

Parágrafo único. A concepção de licitação exclusiva de que trata o caput abrange não apenas licitações com valor global inferior ao limite indicado no inciso I do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, mas também licitações compostas por itens individualmente adjudicáveis que estejam contemplados nesse parâmetro de valor, ainda que o valor global do certame seja superior a ele.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Caberá à Secretaria da Indústria, Comércio e Serviços – SEIC, juntamente a sua rede de parceiros, a divulgação e propagação da política de governo adotada nesta normativa, visando a qualificação dos beneficiários do presente Decreto, de forma a garantir a participação e adesão dos mesmos aos processos de compras realizados pelo poder público.

Art. 8º A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP se encarregará de fornecer capacitação adequada, por meio de certificação profissional emitida por escola de governo, para que sejam cumpridas as disposições previstas neste Decreto pelos ordenadores de despesas e servidores estaduais atuantes em processos licitatórios.

Art. 9º A SEIC e a SEAP, em ato conjunto, deverão instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais cadastros existentes, para identificar os beneficiários previstos no art. 1º deste Decreto sediados regionalmente, juntamente com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a identificação dos mesmos.

Art. 10. Nas compras de hortifrutigranjeiros, pães e outros gêneros perecíveis, a licitação poderá ocorrer na forma presencial, para fins de cumprimento dos objetivos previstos no art. 2º deste Decreto, mediante justificativa técnica na fase de planejamento da licitação.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de sua publicação.

Curitiba, em 20 de maio de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

ELISANDRO PIRES FRIGO

Secretário de Estado da Administração e da Previdência

RICARDO BARROS

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços