Decreto nº 58325 DE 23/08/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 ago 2012

Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a comercialização de sanduíches denominados "Big Mac" efetuada durante o evento "McDia Feliz".

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-106/10, de 9 de julho de 2010,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica isenta do ICMS a comercialização do sanduíche "Big Mac" efetuada pelos integrantes da Rede McDonalds (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos em território paulista que participarem do evento "McDia Feliz" e que destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, às entidades de assistência social, sem fins lucrativos, indicadas no § 2º.

 

§ 1º O benefício previsto neste artigo:

 

1 - aplica-se às vendas do sanduíche "Big Mac" ocorridas em 25 de agosto de 2012, dia do evento "McDia Feliz";

 

2 - fica condicionado à comprovação, junto à Secretaria da Fazenda, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches "Big Mac" isentos do ICMS às entidades indicadas no § 2º.

 

§ 2º Poderão ser beneficiadas pelo disposto neste artigo as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, a seguir indicadas, desde que possuam o Certificado de Regularidade Cadastral de Entidade - CRCE, expedido pela Corregedoria Geral da Administração nos termos do Decreto estadual nº 57.501, de 08 de novembro de 2011:

 

1 - Grupo em Defesa da Criança com Câncer, CNPJ 00.797.397/0001-94;

 

2 - Associação Limeirense de Combate ao Câncer, 01.181.142/0001-65;

 

3 - Associação Lute pela Vida - Grupo de Apoio à Criança com Câncer, 01.969.440/0001-14;

 

4 - Associação de Apoio ao Portador de Câncer de Presidente Prudente, 02.505.973/0001-08;

 

5 - TUCCA Associação para Crianças e Adolescentes com Tumor Cerebral, 03.092.662/0001-27;

 

6 - Rede de Combate ao Câncer Guiomar Pinheiro Franco de Mogi das Cruzes, 04.022.955/0001-09;

 

7 - Rede Feminina de Combate ao Câncer de Santa Bárbara D`Oeste, 04.257.862/0001-55;

 

8 - Centro de Voluntários da Saúde de Franca, 04.656.756/0001-44;

 

9 - Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar, 46.230.439/0001-01;

 

10 - Sociedade Brasileira de Oncologia Pediátrica, 46.828.406/0001-68;

 

11 - Fundação Pio XII, 49.150.352/0002-01;

 

12 - Centro Infantil de Investigação Hematológica Dr. Domingos A. Boldrini, 50.046.887/0001-27;

 

13 - Fundação Dr. Amaral Carvalho, 50.753.755/0001-35;

 

14 - Grupo de Pesquisa e Assistência ao Câncer Infantil, 50.819.523/0001-32;

 

15 - Associação Bauruense de Combate ao Câncer, 50.830.231/0001-09;

 

16 - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marília, 52.049.244/0001-62;

 

17 - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos, 58.198.524/0001-19;

 

18 - Grupo de Apoio à Criança com Câncer de Ribeirão Preto, 60.253.473/0001-22;

 

19 - Grupo de Apoio ao Adolescente e à Criança com Câncer, 67.185.694/0001-50;

 

20 - Associação de Pais e Amigos da Criança com Câncer e Hemopatias, 67.994.103/0001-95;

 

21 - Associação Projeto Crescer do ABC, 74.341.124/0001-77.

 

Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 23 de agosto de 2012

 

GERALDO ALCKMIN

 

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

 

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Publicado na Casa Civil, aos 23 de agosto de 2012.

 

OFÍCIO GS-CAT Nº 399-2012

 

Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que isenta do ICMS a comercialização de sanduíches denominados "Big Mac", efetuada pelos integrantes da Rede McDonalds (lojas próprias e franqueadas) localizados em território paulista, durante o evento "McDia Feliz", a ocorrer no dia 25 de agosto de 2012.

 

O benefício fica condicionado à comprovação, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches "Big Mac" isentos do ICMS às entidades assistenciais indicadas no decreto.

 

A medida proposta tem fundamento no Convênio ICMS-106/2010, de 9 de julho de 2011, aprovado pelo CONFAZ.

 

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

 

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

 

A Sua Excelência o Senhor

 

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

 

Palácio dos Bandeirantes