Decreto nº 583 DE 07/05/2024
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 07 mai 2024
Introduz as Alterações 4.753 e 4.754 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 111-B da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2898/2024,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.753 – O art. 408 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 408. ......
I – relativamente a qualquer de seus estabelecimentos neste Estado, deixar de recolher o imposto declarado, inclusive o devido por substituição tributária, e os respectivos acréscimos legais, inscritos ou não em dívida ativa, relativos a, no mínimo, 8 (oito) períodos de apuração, sucessivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses, em valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); ou
......” (NR)
ALTERAÇÃO 4.754 – O art. 409 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 409. ......
......
§ 5º Na hipótese de suspensão da exigibilidade dos débitos elencados na intimação ou no termo de declaração, o processo de enquadramento ficará suspenso, observado o seguinte:
I – a suspensão do processo de enquadramento produzirá efeitos:
a) imediatos, se a suspensão da exigibilidade ocorrer dentro do prazo previsto no caput deste artigo; ou
b) a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da suspensão da exigibilidade, se esta ocorrer após o enquadramento do contribuinte como devedor contumaz; e
II – o processo de enquadramento somente será encerrado após a extinção dos créditos tributários.
......” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 6 de maio de 2024.
JORGINHO MELLO
Marcelo Mendes
Cleverson Siewert