Decreto nº 5.816 de 09/01/1989

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 10 jan 1989

Regulamenta disposições da Lei nº 2.578, de 15 de dezembro de 1988, que institui o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos no Município de Campo Grande/MS - IVVC e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e o que dispõe a Lei nº 2.578, de 15 de dezembro de 1988,

Decreta:

Art. 1º O Imposto sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos incide sobre os seguintes produtos:

I - gasolina;

II - querosene;

III - óleo combustível;

IV - álcool etílico anidro combustível - AEAC;

V - álcool etílico hidratado combustível - AEHA;

VI - gás liquefeito de petróleo - GLP;

VII - gás natural.

§ 1º A alíquota do imposto que incidirá na venda de combustíveis líquidos e gasosos é de 3% (três por cento) que incidirá sobre o preço final estabelecido pelo Conselho Nacional de Petróleo - CNP.

§ 2º Considera-se venda a varejo aquela realizada ao consumidor final dos combustíveis líquidos e gasosos, exceto o óleo diesel, por pessoa física ou jurídica.

§ 3º A incidência do imposto sobre a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos independe:

I - da existência do estabelecimento fixo;

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas a atividade, sem prejuízo das comunicações cabíveis;

III - do resultado financeiro obtido;

IV - da destinação dos combustíveis.

Art. 2º O valor do imposto será apurado pelos revendedores, e no caso previsto no inciso II do art. 3º deste Decreto pelos Distribuidores no período de quinze em quinze dias e o seu recolhimento se dará após o encerramento de cada período, conforme a seguinte tabela:

I - do dia 01 ao 15 - recolher no próximo dia 17;

II - do dia 16 a 30/31 - recolher no dia 02 do mês seguinte.

§ 1º O recolhimento se dará, através do Documento de Arrecadação Municipal a ser instituído pela Fazenda Municipal.

§ 2º Na hipótese de os dias fixados para o recolhimento conforme o caput deste artigo, coincidirem com feriados, sábados e domingos, o recolhimento se dará no primeiro dia útil.

§ 3º O não cumprimento dos prazos estabelecidos no caput deste artigo implicará na aplicação dos acréscimos e penalidades contidas nos arts. 10 e 11 da Lei nº 2.578, de 15 de dezembro de 1988.

Art. 3º Ficam as Distribuidoras de Combustíveis Líquidos e Gasosos obrigadas a:

I - fornecer nos dias 25 e 10 de cada mês, à Secretaria Municipal das Finanças, relação por Revendedor contendo as seguintes informações:

a) nome ou razão social e endereço do revendedor;

b) data e nº da NF de Venda;

c) tipos e quantidades dos produtos entregues separadamente por período, conforme art. 2º deste Decreto.

II - a reter na fonte o montante do imposto devido sobre as operações de vendas realizadas diretamente ao consumidor final, recolhendo-o nos prazos estabelecidos no art. 2º deste Decreto.

§ 1º A relação de que trata o inciso I deste artigo deverá especificar, separadamente, a quantidade de produtos entregues ao revendedor quando houver a alta dos preços. Nesta hipótese, o recolhimento do imposto se dará em guias separadas sempre que houver alteração do preço do produto no período.

§ 2º O não cumprimento do que preceitua este artigo implicará na aplicação das penalidades previstas na Lei nº 2.578, de 15 de dezembro de 1988 e Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1973.

Art. 4º Quando se tratar de contribuinte não cadastrado no Município, a Distribuidora de produtos combustíveis deverá reter o montante do imposto e recolher no prazo estabelecido no art. 2º deste Decreto.

Art. 5º Quando não houver movimento econômico sujeito ao recolhimento do imposto, deverá o revendedor comunicar à Secretaria Municipal das Finanças a ausência do movimento.

Art. 6º Os livros e documentos fiscais aplicáveis ao sistema de controle do Imposto sobre Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC, serão instituídos pela Secretaria Municipal das Finanças, através de Portaria.

Art. 7º A Secretaria Municipal das Finanças poderá baixar outras Instruções Normativas julgadas necessárias ao cumprimento, aperfeiçoamento e adaptação da Lei nº 2.578, de 15 de dezembro de 1988.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS, 9 de janeiro de 1989.

LÚDIO MARTINS COELHO

Prefeito Municipal

REGINALDO MARTINS MENDONÇA

Secretário Municipal das Finanças