Decreto nº 5812 DE 03/01/2024

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 03 jan 2024

Regulamenta o lançamento e recolhimento do IPTU no exercício de 2024.

O PREFEITO DE MANAUS, no uso da sua competência que lhe confere o art. 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

CONSIDERANDO a Lei nº 1.628, de 30 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;

CONSIDERANDO as disposições dos artigos 18 a 30 da Lei nº 1.628, de 30 de dezembro de 2011;

CONSIDERANDO a Lei nº 2.829, de 20 de dezembro de 2021, que autoriza o Poder Executivo Municipal a promover campanha anual de incentivo ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, por contribuinte pessoa física, mediante sorteios de prêmios;

CONSIDERANDO o teor do Ofício nº 2804/2023 – GS/SEMEF e o que consta nos autos do Processo 2023.11209.15502.0.091688 (Siged) (Volume 1),

DECRETA:

Art. 1° Fica regulamentado o lançamento e recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU do exercício de 2024, cujo valor será estabelecido em Unidade Fiscal do Município – UFM, e em Real, com vencimento em 15 de março de 2024.

Parágrafo único. Admitir-se-á o pagamento em cota única ou em até 10 (dez) parcelas mensais sucessivas, de acordo com as datas de vencimento consignadas no Anexo Único deste Decreto, não podendo o valor de cada parcela ser inferior a 0,5 (cinco décimos) de UFM.

Art. 2º Fica o contribuinte notificado do lançamento do IPTU – 2024 na data da publicação deste Decreto no Diário Oficial do Município de Manaus – DOM.

§1º O recolhimento do imposto poderá ser feito por meio do carnê que será enviado ao contribuinte no endereço cadastrado junto à Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação – SEMEF.

§2º O não recebimento do carnê não exime o contribuinte do recolhimento do IPTU, que, nesse caso, deverá ser pago por meio do  Documento de Arrecadação Municipal – DAM no endereço eletrônico http://manausatende.manaus.am.gov.br ou nos pontos de atendimento da SEMEF.

§3º A SEMEF promoverá divulgação do lançamento do IPTU – 2024 nos meios de comunicação, visando a dar amplo conhecimento aos contribuintes de sua obrigação tributária.

Art. 3º O recolhimento do IPTU fora do prazo legal será atualizado pela UFM, incidindo sobre seu valor os seguintes encargos:

I – juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração; e

II – multa de mora diária de 0,33% (zero virgula trinta e três por cento), obedecido o limite de 20% (vinte por cento).

Art. 4º Para o pagamento do imposto em cota única, será adotado o seguinte critério de desconto a ser aplicado sobre o valor do IPTU:

I – 10% (dez por cento) para o contribuinte cujo imóvel seja não edificado ou edificado de uso residencial ou misto; e

II – 20% (vinte por cento) para o contribuinte de imóvel edificado de uso não residencial.

§ 1º O contribuinte que se enquadrar na situação disposta no inc. II deste artigo e optar pelo pagamento parcelado fará jus ao desconto de 10% (dez por cento).

§ 2º Não será aplicado o desconto sobre qualquer recolhimento efetuado, após a data de vencimento da cota única, prevista no Anexo Único deste Decreto, exceto na hipótese do § 1º deste artigo.

Art. 5º O contribuinte poderá impugnar o IPTU – 2024, observados os seguintes critérios:

I – a interposição da impugnação poderá ser efetuada até a data do vencimento da cota única do imposto;

II – a impugnação decorrerá de matéria de fato ou de direito, admitindo-se o recolhimento parcial do valor que o contribuinte considerar incontroverso, com o desconto previsto nos inc. I e II do art. 4º deste Decreto;

III – o recolhimento parcial, referido no inc. II deste artigo, não poderá ser menor do que o valor do IPTU do exercício de 2023, observada a conversão de UFM para Real; e

IV – a diferença entre o valor total lançado e aquele recolhido mediante DAM – Impugnação terá sua cobrança suspensa até decisão final em Processo Administrativo Tributário estabelecido na legislação vigente.

Art. 6º Para pagamento do IPTU em cota única ou em parcelas serão sorteados prêmios aos contribuintes na forma regulamentar específica.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01-01-2024.

Manaus, 03 de janeiro de 2024.

ANEXO ÚNICO CALENDÁRIO DE RECOLHIMENTO DO IPTU – 2024

PARCELAS DATA DO VENCIMENTO
Cota única 15-03-2024
1ª Parcela 15-03-2024
2ª Parcela 15-04-2024
3ª Parcela 15-05-2024
4ª Parcela 17-06-2024
5ª Parcela 15-07-2024
6ª Parcela 15-08-2024
7ª Parcela 16-09-2024
8ª Parcela 15-10-2024
9ª Parcela 18-11-2024
10ª Parcela 16-12-2024