Decreto nº 581 de 13/09/1995

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 14 set 1995

Estabelece procedimentos para recolhimento do ICMS sobre energia elétrica.

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, item V, da Constituição do Estado e,

Considerando que o objetivo geral do Governo do Estado é a melhoria da qualidade de vida da população,

Considerando a insuficiência dos serviços de energia elétrica em municípios do Estado, e,

Considerando que para o atendimento desses serviços há necessidade de agilizar o nível de investimentos no setor elétrico,

DECRETA:

Art. 1º Determinar que a rede bancária centralizadora da arrecadação da Centrais Elétricas do Pará S/A - CELPA retenha e repasse, ao Governo do Estado, o valor do ICMS destacado nas contas de consumo de energia elétrica.

Art. 2º Os valores do ICMS retidos deverão ser creditados à Secretaria de Estado da Fazenda, no Banco do Estado do Pará - BANPARÁ, de acordo com os repasses efetuados para a CELPA.

Art. 3º A Centrais Elétricas do Pará S/A - CELPA deverá apresentar, mensalmente, à Secretaria de Estado da Fazenda os demonstrativos do recebimento do ICMS sobre energia elétrica, para efeito de compatibilização e conferência com os repasses efetuados pela rede bancária.

Art. 4º A Secretaria de Estado da Fazenda estabelecerá os procedimentos necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Palácio do Governo do Estado do Pará, em 13 de setembro de 1995.

Hélio Gueiros Júnior

Governador do Estado, em exercício

Frederico Aníbal da Costa Monteiro

Secretário de Estado da Fazenda