Decreto nº 58031 DE 09/05/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 mai 2012

Dispõe sobre redução de juros e multas e sobre remissão parcial do ICMS decorrente de prestações de serviços de comunicação na hipótese que especifica.

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-81/2011, de 5 de agosto de 2011, e no Parecer PA-35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica dispensado o recolhimento de 100% (cem por cento) do valor dos juros e das multas relativos ao não pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS decorrente de prestações de serviços de comunicação visual em mídia exterior, realizadas até 25 de agosto de 2011, desde que o valor do imposto devido seja recolhido nos termos deste decreto.

 

§ 1º O imposto deverá ser calculado mediante a aplicação dos seguintes percentuais:

 

1. 9% (nove por cento), relativamente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008;

 

2. 16% (dezesseis por cento), relativamente a fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009;

 

3. 19% (dezenove por cento), relativamente a fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010;

 

4. 25% (vinte e cinco por cento), relativamente a fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 25 de agosto de 2011.

 

§ 2º A aplicação dos percentuais de que tratam os itens 1 a 3 do § 1º fica condicionada à não apropriação dos créditos decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados nas prestações de serviços de comunicação.

 

§ 3º São consideradas multas relativas ao não pagamento do imposto as previstas no artigo 527, incisos I, II, e IV, e a multa moratória prevista no artigo 528 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

 

Art. 2º. O disposto neste decreto fica condicionado:

 

I - ao recolhimento integral do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas prestações e serviços de comunicação, relativamente a todos os fatos geradores de que trata o artigo 1º, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data da publicação deste decreto;

 

II - a que o contribuinte beneficiado:

 

a) não questione, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;

 

b) adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação o valor total dos serviços cobrados do tomador;

 

c) desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;

 

d) observe disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

 

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por este decreto, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.

 

Art. 3º. A concessão dos benefícios previstos neste decreto não dispensa o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios quando devidos, estes fixados em 5% (cinco por cento) do valor do débito fiscal.

 

Art. 4º. O disposto neste decreto:

 

I - aplica-se a parcelamento celebrado e em andamento na data da publicação deste decreto, apurando-se o saldo devedor sem o acréscimo financeiro que incidiria nas parcelas vincendas;

 

II - não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou o levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.

 

Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 9 de maio de 2012

 

GERALDO ALCKMIN

 

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

 

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Publicado na Casa Civil, aos 9 de maio de 2012.

 

OFÍCIO GS-CAT Nº 198-2012

 

Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que possibilita o pagamento de débitos fiscais de ICMS decorrentes de prestações de serviços de comunicação visual em mídia exterior, realizadas até 25 de agosto de 2011, com redução de juros e multas e dispensa parcial do imposto.

 

A medida proposta foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no Convênio ICMS-81/2011, de 5 de agosto de 2011, ratificado em 25 de agosto de 2011, e sua implementação por meio de decreto tem respaldo no Parecer PA-35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado, órgão este que, dentre suas atribuições, exerce a função de Consultoria Jurídica do Poder Executivo e da Administração em geral (LC-478/86 - Lei Orgânica da PGE, artigo 2º, III).

 

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

 

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

 

A Sua Excelência o Senhor GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

 

Palácio dos Bandeirantes