Decreto nº 58015 DE 20/01/2025
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 21 jan 2025
Regulamenta a Lei Nº 16113/2017, que dispõe sobre o Sistema de Incentivo à Cultura (SIC), quanto às regras vinculadas à área do Patrimônio Cultural, do Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura (FUNCULTURA).
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, e nos termos da Lei nº 16.113, de 5 de julho de 2017,
CONSIDERANDO que a instituição de edital específico para a linguagem de Patrimônio Cultural impõe a necessidade da atualização dos instrumentos normativos em vigor, de modo a disciplinar as regras para sua edição, contemplando a apresentação, tramitação, execução, fiscalização e prestação de contas dos projetos incentivados;
CONSIDERANDO que essa iniciativa tem por escopo contribuir para a preservação, conservação, restauro, salvaguarda, promoção e difusão do patrimônio cultural material, imaterial, arqueológico, documental, histórico, artístico, paisagístico, científico, industrial, ferroviário e natural do Estado de Pernambuco,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DA ÁREA DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 16.113, de 5 de julho de 2017, que dispõe sobre o Sistema de Incentivo à Cultura – SIC, quanto à criação e às regras vinculadas do Edital do Patrimônio Cultural, do Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura – FUNCULTURA, para a produção pernambucana independente de obras civis, projetos de intervenção, requalificação, conservação e restauro, produtos e conteúdos, para promoção e difusão, formação e pesquisa, com o objetivo de incentivar as diversas formas de preservação, promoção, difusão e salvaguarda dos bens culturais que compõem o patrimônio cultural no Estado de Pernambuco, reconhecendo suas peculiaridades e fases, contribuindo para o desenvolvimento do mercado na área do patrimônio cultural neste Estado.
CAPÍTULO II - DA APRESENTAÇÃO E DA TRAMITAÇÃO DE PROJETOS DE PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 2º Os projetos culturais de patrimônio cultural relacionados com a produção independente no Estado de Pernambuco, que pleiteiam recursos do FUNCULTURA, deverão ser apresentados à Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE, que exerce a função de Secretaria Executiva da Comissão Deliberativa do FUNCULTURA, em formulário específico de apresentação de projetos, nos termos, horário, período, prazo e condições estabelecidos em edital de convocação específico.
Art. 3º As fases de tramitação de projetos culturais da linguagem de patrimônio cultural submetidos à Comissão Deliberativa do FUNCULTURA observarão os seguintes procedimentos:
I - protocolo de inscrição do projeto junto à FUNDARPE;
II - análise e seleção de projetos culturais;
III - aprovação de projetos culturais pela Comissão Deliberativa;
IV - assinatura de convênio ou instrumento similar;
V - execução;
VI - prestação de contas parcial;
VII - fiscalização da execução;
VIII - emissão do atestado de execução final; e
IX - prestação de contas final.
Art. 4º Não poderão apresentar projetos culturais, simultaneamente e na vigência do mesmo edital de convocação do patrimônio cultural, produtores culturais que sejam sócios dirigentes de pessoa jurídica, enquanto pessoa física, e a sociedade em nome próprio, enquanto pessoa jurídica.
Art. 5º O orçamento analítico de execução do projeto, constante do formulário de inscrição do edital de convocação, deverá ser detalhado em suas especificidades, não sendo admitidos itens genéricos que não expressem com clareza a quantificação e os custos dos serviços e bens, observadas ainda as seguintes especificações:
I - o orçamento que contiver previsão de recursos não provenientes do FUNCULTURA deverá, obrigatoriamente, conter a origem de tais recursos, sua quantificação e a destinação que será dada aos mesmos, de acordo com as especificações contidas no edital de convocação;
II - as despesas com elaboração e administração do projeto, em conjunto, obedecerão ao percentual máximo de 8% (oito por cento) do valor pleiteado;
III - as despesas de mídia e divulgação do projeto incentivado pelo FUNCULTURA não poderão exceder 30% (trinta por cento) do valor pleiteado para o projeto, inclusas a criação de campanha, a produção de peças publicitárias, gráficas, TV, rádio e outras, devendo ser detalhadas e reunidas no mesmo grupo de despesa;
IV - o orçamento deverá prever o pagamento de direitos autorais, desde que o proponente não participe da concepção ou da elaboração do projeto, devendo o mesmo citar os créditos na execução e nos produtos culturais advindos do projeto;
V - os projetos apresentados ao FUNCULTURA, que tenham, dentre seus objetivos, a venda de produto cultural, deverão conter, em campo próprio, constante do formulário de inscrição do edital de convocação, o preço estimativo de venda, tanto no atacado quanto no varejo, quando for o caso; e
VI - os preços estimativos devem ser estabelecidos de forma a tornar o produto cultural acessível a todas as camadas da população, atendendo aos objetivos do SIC, em especial ao disposto nos incisos II e IV do art. 2º da Lei nº 16.113, de 2017, como forma de contrapartida ao valor incentivado pelo FUNCULTURA no projeto, com parâmetros a serem estabelecidos em resolução da Comissão Deliberativa.
Art. 6º Os projetos apresentados aos editais que não tiverem o caráter cultural, não atenderem aos objetivos do SIC e não cumprirem às exigências específicas estabelecidas na legislação pertinente, inclusive no edital de convocação e resoluções da Comissão Deliberativa, serão excluídos do processo de seleção pela referida Comissão.
Art. 7º Caso a Comissão Deliberativa venha a utilizar limites de incentivo específicos por tipos de projetos e critérios objetivos para a pontuação de projetos culturais a ela submetidos, deverá torná-los públicos até a publicação do edital de convocação para apresentação de projetos.
Art. 8º Após a decisão da Comissão Deliberativa acerca dos projetos de patrimônio cultural a ela submetidos, será divulgada, no portal da Secretaria de Cultura e FUNDARPE (http://www.cultura.pe.gov.br/), lista contendo aqueles habilitados para pontuação nas reuniões da referida Comissão.
Art. 9º A aprovação, pela Comissão Deliberativa, de Projetos Culturais, será divulgada no portal da Secretaria de Cultura e da FUNDARPE (http://www.cultura.pe.gov.br/) em até 15 (quinze) dias úteis, a contar da conclusão do julgamento de todos os projetos, bem como o extrato de divulgação será devidamente publicado na Imprensa Oficial do Estado.
Art. 10. No Edital do Patrimônio Cultural do FUNCULTURA, cada proponente, pessoa física, poderá aprovar até 2 (dois) projetos, não podendo a soma dos incentivos recebidos ser superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Art. 11. No Edital do Patrimônio Cultural do FUNCULTURA, cada proponente, pessoa jurídica, poderá aprovar até 02 (dois) projetos, não podendo a soma dos incentivos recebidos ser superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 12. Os projetos culturais submetidos a julgamento serão pontuados segundo critérios a serem definidos pela Comissão Deliberativa, divulgados no edital de convocação.
Art. 13. A distribuição de recursos da área de patrimônio cultural do FUNCULTURA será detalhada de forma específica pela Comissão Deliberativa em cada edital de convocação e respectiva resolução publicada, obedecendo à disponibilidade financeira, conforme previsto no § 4º do art. 13 da Lei nº 16.113, de 2017.
CAPÍTULO III - DA EXECUÇÃO DO PROJETO CULTURAL DE PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 16. Os projetos de patrimônio cultural aprovados na Comissão Deliberativa terão a segunda via enviada à Coordenadoria de Prestação de Contas do FUNCULTURA – CPCON, para controle interno, análise e emissão de parecer quanto à regularidade do proponente no âmbito do SIC.
Art. 17. O termo de compromisso ou instrumento similar, a ser assinado pelo proponente, será firmado por meio digital através da plataforma Sistema Eletrônico de Informação (SEI).
Art. 18. O prazo de execução regular declarado no projeto original será de até 1 (um) ano, contado da data da liberação da primeira parcela do recurso financeiro, podendo ser estendido até completar o prazo de 2 (dois) anos, mediante requerimento fundamentado do produtor cultural entregue à FUNDARPE, até 5 (cinco) dias úteis antes da data original de término do projeto e não poderá implicar acréscimo aos valores inicialmente aprovados.
Parágrafo único. No caso de projetos aprovados nas categorias que prevejam intervenção no patrimônio edificado com tombamento federal e/ou estadual, e intervenção no patrimônio edificado de reconhecido valor cultural e uso na área da cultura, o prazo de execução previsto no caput será de até 2 (dois) anos, contados da data da liberação da primeira parcela do recurso financeiro, podendo ser estendido até completar o prazo de 4 (quatro) anos, mediante requerimento fundamentado do produtor cultural entregue à FUNDARPE, até 5 (cinco) dias úteis antes da data original de término do projeto e não poderá implicar acréscimo aos valores inicialmente aprovados.
Art. 19. Para a liberação de parcela subsequente do incentivo, a prestação de contas parcial deverá ser apresentada na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 16.113, de 2017, de modo digital, através de e-mail à Coordenadoria de Prestação de Contas do FUNCULTURA – CPCON, respeitado o cronograma físico-financeiro do projeto, devendo o proponente solicitar imediatamente à FUNDARPE para que se proceda à liberação da parcela.
§ 1º Para projetos acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a liberação da última parcela está condicionada à apresentação do relatório parcial de execução do projeto, fiscalização e aprovação da Diretoria de Preservação do Patrimônio Cultural.
§ 2º A apresentação do relatório de prestação de contas e do relatório parcial de execução do projeto deverá ser formalizada através de e-mail, para a Coordenadoria de Prestação de Contas do FUNCULTURA – CPCON.
§ 3º A liberação da parcela em desacordo com o caput sujeitará o responsável às penalidades previstas em lei.
§ 4º A prestação de contas definitiva deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias após a conclusão do prazo de execução.
Art. 20. A liberação referida no art. 19 será feita em conta bancária específica, aberta no Estado de Pernambuco, exclusivamente para o projeto a ser incentivado, sendo o número de parcelas e as datas para liberação condicionados ao cronograma físico e financeiro de desembolso, de acordo com o disposto a seguir:
I - só deverá ser indicado o mês pleiteado para liberação da primeira parcela, indicando-se nas demais, se houver, apenas a sequência;
II - as parcelas serão desembolsadas de acordo com o cronograma de desembolso físico e financeiro, obedecendo aos seguintes critérios:
a) o valor da primeira parcela deverá ser de no máximo 40% (quarenta por cento) do valor total solicitado ao FUNCULTURA;
b) para projetos com valor igual ou superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), o valor da primeira parcela deverá ser de no máximo 30% (trinta por cento) do valor total solicitado ao FUNCULTURA;
d) o número de parcelas não deverá ser superior a três; e
e) o valor pleiteado ao FUNCULTURA não deverá ser maior que o teto permitido pela categoria na qual o projeto está inscrito.
Parágrafo único. Na conta bancária referida no caput deve constar o nome do produtor e do respectivo projeto.
Art. 21. Nos termos do § 3º do art. 32 da Lei nº 16.113, de 2017, constatada irregularidade na execução do projeto, a FUNDARPE, além de liminarmente bloquear a liberação de parcelas subsequentes, suspenderá a análise de todos os projetos em tramitação no SIC, vinculados ao proponente produtor cultural, e recusará seus novos projetos, podendo proceder à instauração de tomada de contas especial.
CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS DE PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 22. A FUNDARPE é responsável pela fiscalização da execução dos projetos culturais de patrimônio cultural financiados pelo FUNCULTURA, devendo emitir parecer de fiscalização e submetê-lo à Comissão Deliberativa para avaliação de resultados e emissão ou não de atestado de execução, com ou sem ressalvas.
§ 1º Deverá ser realizada na fiscalização e execução do projeto de patrimônio cultural a avaliação do relatório parcial de execução e do produto cultural a ser entregue, de forma a verificar a aplicação dos recursos, as normas, os prazos e os procedimentos técnicos e normativos definidos na legislação específica.
§ 2º Caberá à FUNDARPE, por meio da Diretoria de Preservação do Patrimônio Cultural, realizar os seguintes procedimentos de fiscalização dos projetos de patrimônio cultural:
a) analisar o relatório parcial de execução do projeto e dos resultados parciais;
b) analisar a ficha técnico-financeira do projeto;
c) verificar o cumprimento do projeto de intervenção pré-aprovado nas instituições de preservação federal ou estadual, conforme a legislação vigente, bem como a metodologia de aplicação e execução dos projetos conforme aprovação;
d) solicitar documentos complementares à análise;
e) realizar visita técnica e fiscalização in loco; e
f) definir meios de análise adequados à especificidade do projeto, não previstos neste dispositivo.
§ 3º O produtor cultural, após ter seu projeto aprovado, antes ou durante o processo de sua execução, e que, por razão superveniente, não executá-lo total ou parcialmente deverá, independente dos motivos que impediram sua realização, comunicar formalmente à Diretoria de Fomento da FUNDARPE e comprovar a restituição dos valores liberados.
§ 4º Os recursos do FUNCULTURA não poderão ser utilizados para a cobertura de despesas realizadas antes da assinatura do convênio ou instrumento similar pelo proponente.
§ 5º A FUNDARPE poderá editar normas complementares para viabilizar a fiscalização e execução de projetos de patrimônio cultural, mediante portaria.
CAPÍTULO V - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DO ATESTADO DE EXECUÇÃO
Art. 23. A prestação de contas relativa a recursos do FUNCULTURA, destinados ao patrimônio cultural, de responsabilidade do proponente produtor cultural, prestada nos termos dos arts. 29, 30 e 32 da Lei nº 16.113, de 2017, deverá também observar a legislação financeira pertinente, especialmente a Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978 (Código de Administração Financeira), e alterações, as normas expedidas pela Secretaria da Controladoria Geral do Estado – SCGE e as demais normas internas pertinentes.
§ 1º O proponente produtor cultural ficará obrigado a prestações de contas parciais cada vez que, cumulativamente:
I - forem liberados valores equivalentes a 25% (vinte e cinco por cento) do montante aprovado para o respectivo projeto cultural; e
II - forem gastos, pelo menos, 80% (oitenta por cento) do total liberado ou remanescente.
§ 2º A entrega das prestações de contas parciais, prevista no § 1º, não elide a exigência de prestação de contas definitiva, a ser entregue em até 30 (trinta) dias, contados do dia seguinte ao do término do prazo de execução estabelecido no cronograma de parcelamento de incentivo de cada projeto.
§ 3º Concluída a movimentação dos recursos provenientes do FUNCULTURA relativos ao projeto, o proponente produtor cultural deverá, obrigatoriamente, solicitar o encerramento da conta bancária referida no art. 20, devendo o termo de encerramento da conta, expedido pelo estabelecimento bancário, constar dos documentos entregues quando da prestação de contas definitiva.
§ 4º Recursos de outras fontes, relativos a projeto de cujo financiamento o FUNCULTURA participe, não poderão ser depositados na conta corrente bancária de que trata o art. 20.
Art. 24. Nos termos do art. 29 da Lei nº 16.113, de 2017, será expedido pela FUNDARPE o relatório de análise das prestações de contas dos proponentes produtores culturais, parcial ou definitivo.
Art. 25. A Comissão Deliberativa do FUNCULTURA, a depender da natureza do produto cultural a ser gerado pelo projeto, poderá exigir a apresentação de relatórios de execução parcial, que deverão obedecer às mesmas especificações constantes do relatório de execução final.
Art. 26. O atestado de execução final do projeto é parte integrante da prestação de contas que o proponente entregará à Coordenadoria de Prestação de Contas do FUNCULTURA – CPCON.
Art. 27. O relatório de execução a ser entregue pelos produtores culturais à FUNDARPE, como condição para emissão do atestado de execução, nos 15 (quinze) dias úteis posteriores ao término da execução do projeto, consiste em um relato detalhado das atividades, que evidenciem a realização dos objetivos, metas, cumprimento da contrapartida ao Estado e veiculação das marcas do Governo do Estado e do FUNCULTURA.
Art. 28. O relatório de execução deverá ser instruído com:
I - comprovação de divulgação, mediante apresentação de folhetos, panfletos, vídeos, anúncios, reportagens, fotos, spots de rádio, com indicação da fonte, ou outros que mostrem veiculação das marcas do Governo do Estado e do FUNCULTURA, que servirá para análise comparativa com o plano de mídia; e
II - planilha pormenorizada da distribuição do produto cultural final, resultante do projeto, a qual deverá discriminar quais os estabelecimentos ou entes que receberão o produto, bem como a quantidade que será enviada para cada um.
Parágrafo único. Os números e fatos apresentados no relatório de execução devem ser comprovados por documentos, no que couber.
Art. 29. Os proponentes produtores culturais deverão enviar para a FUNDARPE exemplares do produto cultural final e convites para acesso a shows, espetáculos, apresentações e demais eventos de acesso restrito, relacionados com o projeto incentivado, como forma de possibilitar a avaliação de resultados da aplicação dos recursos do FUNCULTURA pelos agentes de fiscalização e pela Comissão Deliberativa, conforme dispõe o § 4º do art. 13 da Lei nº 16.113, de 2017.
Art. 30. Será permitido o remanejamento de despesas entre os itens de orçamento do projeto cultural aprovado pelo FUNCULTURA, desde que previamente aprovadas pela Comissão Deliberativa do FUNCULTURA.
Parágrafo único. A inclusão de novos itens orçamentários, bem como a exclusão de itens anteriormente existentes, mesmo que não altere o orçamento total aprovado, deve ser submetida previamente à Comissão Deliberativa do FUNCULTURA.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Ficam a Secretária de Cultura e a Presidente da FUNDARPE, no âmbito das respectivas competências, autorizadas a expedirem atos normativos complementares à execução deste Decreto.
Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de janeiro do ano de 2025, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
MARIA CLAUDIA DUBEUX DE PAULA FIGUEIREDO BATISTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA