Decreto nº 58010 DE 26/04/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 abr 2012

Altera o Decreto 56.102, de 18 de agosto de 2010, que regulamenta a hipótese de rompimento de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ICMS por inadimplemento do imposto devido relativamente a fato gerador ocorrido após a data da celebração do parcelamento

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-125/2010, de 6 de agosto de 2010, e na alínea "d" do inciso II do artigo 6º do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso I do artigo 1º do Decreto 56.102, de 18 de agosto de 2010:

 

"I - o débito fiscal relativo a fato gerador ocorrido após a celebração do parcelamento no PPI do ICM/ICMS for inscrito na dívida ativa a partir de 1º de setembro de 2012;" (NR).

 

Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de março de 2012.

 

Palácio dos Bandeirantes, 26 de abril de 2012

 

GERALDO ALCKMIN

 

Andrea Sandro Calabi

 

Secretário da Fazenda

 

Sidney Estanislau Beraldo

 

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Publicado na Casa Civil, aos 26 de abril de 2012.

 

OFÍCIO GS-CAT Nº 109-2012

 

Senhor Governador,

 

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto 56.102, de 18 de agosto de 2010, o qual regulamenta a hipótese de rompimento de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ICMS por inadimplemento do imposto devido relativamente a fato gerador ocorrido após a data da celebração do parcelamento.

 

A proposta visa modificar, de 1º de março de 2012 para 1º de setembro de 2012, a data a partir da qual a inscrição na dívida ativa de débito fiscal relativo a fato gerador ocorrido após a celebração do parcelamento PPI do ICM/ICMS acarreta o seu rompimento.

 

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

 

Andrea Sandro Calabi

 

Secretário da Fazenda

 

A Sua Excelência o Senhor

 

GERALDO ALCKMIN

 

Governador do Estado de São Paulo

 


Palácio dos Bandeirantes

 

(Cód. Int. SR)