Decreto nº 580 de 22/03/2010
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 22 mar 2010
Proíbe a comercialização e a movimentação interestadual de toda e qualquer espécie de pescado.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, e
Considerando o aumento da demanda do mercado interno de pescado no período da Semana Santa, evento religioso de grande importância para a população amapaense;
Considerando, ainda, a necessidade de garantir o abastecimento de pescado no mercado local,
Decreta:
Art. 1º Para garantir o abastecimento do mercado interno, de forma emergencial, fica proibida a comercialização e a movimentação interestadual de toda e qualquer espécie de pescado, in natura, fresco, resfriado e curado (salgado) no período de 22 de março a 05 de abril de 2010.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 22 de março de 2010.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador