Decreto nº 58 DE 08/04/2019

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 09 abr 2019

Altera dispositivos do Decreto nº 1.227, de 13 de fevereiro de 2015, que regulamenta a Lei nº 8.091, de 29 de dezembro de 2014.

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista a necessidade de o Estado planejar, organizar, dirigir, coordenar e avaliar as ações setoriais relativas à utilização dos recursos hídricos e a gestão coordenada das águas de superfície e subterrâneas, conforme estabelecido nos arts. 245 a 248 da Constituição Estadual, e

Considerando a regra do art. 6º, § 2º, incisos I e III da Lei nº 8.091, de 29 de dezembro de 2014, que autoriza o Chefe do Poder Executivo a reduzir o valor da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH), para o fim de observar as peculiaridades da atividade de aproveitamento hidroenergético e manter a tributação dentro do parâmetro da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando a onerosidade excessiva para o contribuinte,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 1.227, de 13 de fevereiro de 2015, que regulamenta a Lei nº 8.091, de 29 de dezembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º .....

Parágrafo único. O valor da TFRH corresponderá a 0,2 (dois décimos) da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA por 1.000 m3 (mil metros cúbicos), no caso de utilização de recurso hídrico para fins de aproveitamento hidroenergético."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 8 de abril de 2019.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado