Decreto nº 5798 DE 28/09/2020
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 set 2020
Institui o Programa "Feito no Paraná" e dá outras providências.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI da Constituição Estadual e demais dispositivos legais aplicáveis ao caso, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 16.852.494-3,
Decreta:
Art. 1º Institui o Programa "Feito no Paraná", com a finalidade de fomentar a produção paranaense, estimulando o consumidor a verificar a origem e priorizar os produtos fabricados por empresas com CNPJ e instalações fabris no Estado do Paraná, contribuindo para o fortalecimento da economia local, por meio da geração de emprego e renda.
Art. 2º O Programa "Feito no Paraná" tem como objetivos:
I - valorizar e estimular o consumo de produtos de origem paranaense;
II - fortalecer a indústria paranaense, por meio da promoção e reconhecimento da ampla diversidade industrial do Estado;
III - conscientizar o consumidor acerca da importância do consumo de produtos fabricados no Paraná;
IV - incentivar os negócios locais entre empresas, indústrias e consumidores finais;
V - valorizar a força de trabalho dos produtores rurais, micro e pequenas empresas e representantes das indústrias;
VI - estimular os Arranjos Produtivos Locais.
Art. 3º Para atingir as finalidades do Programa "Feito no Paraná" poderão ser desenvolvidas as seguintes ações, dentre outras que se mostrarem necessárias e convenientes durante sua implementação:
I - elaboração de campanhas publicitárias que ressaltem os reflexos positivos do consumo de produtos locais para geração de emprego e renda no Estado;
II - disponibilização de logomarca digital, para inclusão na embalagem dos produtos, identificação dos pontos de venda e demais meios de divulgação utilizados pelas micro e pequenas empresas, indústrias, cooperativas, produtores rurais, etc.;
III - desenvolvimento de plataforma para cadastro e inclusão dos produtos, com o objetivo de facilitar o acesso do consumidor à informação;
IV - celebração de parcerias com redes varejistas e entidades ligadas à produção industrial e prestação de serviços do Estado;
V - promoção de Encontros e Rodadas de Negócios, com o objetivo de facilitar o acesso a mercados consumidores, estreitando a relação entre fornecedores e compradores.
§ 1º O Programa "Feito no Paraná" não se trata de certificação de qualidade dos produtos participantes, uma vez que a iniciativa visa estimular a preferência pela aquisição de produtos locais.
§ 2º A opção pelo consumo de tais produtos é pessoal, cabendo a decisão ao consumidor, com base nos critérios que julgar determinantes, tais como preço, qualidade e características.
Art. 4º Para cumprimento dos objetivos do Programa será constituído Grupo de Trabalho, composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes - SEPL;
II - Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura - SECC;
III - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - SEDEST;
IV - Entidades de representação setorial.
§ 1º A Coordenação do Grupo de Trabalho caberá ao representante da Secretaria do Planejamento e Projetos Estruturantes.
§ 2º A Invest Paraná será cooperante do Grupo de Trabalho para implementação das ações necessárias ao desenvolvimento do Programa "Feito no Paraná".
Art. 5º Deverá ser estabelecido processo de monitoramento e avaliação dos resultados alcançados pelo Programa" Feito no Paraná".
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 28 de setembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
VALDEMAR BERNARDO JORGE
Secretário de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes