Decreto nº 5795 DE 12/11/2021

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 16 nov 2021

Dispõe sobre nova prorrogação do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, Lei nº 2.445/2021.

O Prefeito do Município de Macapá , estado do Amapá, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas no art. 222, parágrafo único, inciso I , da Lei Orgânica Do Município, e;

Considerando a necessidade de prorrogar o prazo de recuperação dos créditos tributários, concedendo uma nova oportunidade aos Contribuintes de quitarem seus débitos com o Município;

Considerando que o sistema tributário municipal no mês de setembro e outubro teve várias paralisações prejudicando o acesso dos contribuintes para realizarem a adesão ao REFIS 2021;

Considerando ainda, a solicitação de prorrogação feita pela Secretaria Municipal de Finanças, que pode editar as normas regulamentares necessárias à execução do REFIS-MACAP Á e suas prorrogações, conforme rege o Art. 13, da Lei nº 2.445/2021, de 23 de abril de 2021.

Decreta:

Art. 1º FICA AUTORIZADA a prorrogação do prazo do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, excepcionalmente em decorrência da emergência e calamidade Pública em Macapá, aos interessados que formalizarem a adesão até 30.12.2021, observados os prazos de cada critério solicitado, em seu Artigo:

Art. 2º Observado o disposto na Lei nº 2.445/2021-PMM, os débitos consolidados, relativos aos créditos tributários e não tributários, poderão ser pagos à vista, ou parcelados em caso especial (exceto o ISS Retido na Fonte, e ITBI) da seguinte forma e critério:

I - Pagos à vista com redução de 100%(cem por cento) das multas e juros de mora e de of í cio, 100%(cem por cento) das multas isoladas, sobre o valor do encargo legal, quando a adesão ao REFIS for efetivada até 30 de novembro de 2021;

II - Pagos à vista, com redução de 90%(noventa por cento) das multas e juros de mora e de of í cio, 90%(noventa por cento) das multas isoladas, sobre o valor do encargo legal, quando a adesão ao REFIS for efetivada até 15 de dezembro de 2021;

III - Parcelados em até 36 (trinta e seis) prestações iguais, sucessivas e mensais, com redução de 70%(setenta por cento) das multas e juros de mora e de ofício, 70% (setenta por cento) das isoladas, sobre o valor do encargo legal, aos débitos de valor até R$ 160.000,00;

IV - Parcelados em até 48 (quarenta e oito) prestações iguais, sucessivas e mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas e juros de mora e of í cio, de 60% (sessenta por cento) das isoladas, sobre o valor encargo legal, aos débitos de valor até R$ 360.000,00;

V - Parcelados em até 60 (sessenta) prestações iguais, sucessivas e mensais, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas e juros de mora e de ofício, de 50% (cinquenta por cento) das isoladas, sobre o valor do encargo legal, aos débitos de valor até R$ 600.000,00;

VI - Parcelados em até 72 (setenta e duas) prestações iguais, sucessivas e mensais, com redução de 40% (quarenta por cento) das multas e juros de mora e de of í cio, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, sobre o valor do encargo legal, aos débitos de valor até R$ 800.000,00;

VII - Parcelados em até 97 (noventa e seis) prestações iguais, sucessivas e mensais, com redução de 30% (trinta por cento) das multas e juros de mora e de of í cio, de 30% (trinta por cento) das isoladas, sobre o valor do encargo legal, aos débitos de valor acima de R$ 1.200.000,00

§ 1º Os benefícios previstos acima, somente surtirão efeitos aos interessados que formalizarem a adesão até 30 de dezembro de 2021, observados os prazos de cada critério solicitado. Ressalta-se que a efetivação da referida adesão se condiciona a liquidação do primeiro pagamento do acordo. Observadas as garantias e as demais exigências fixadas nesta Lei.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-A P , 12 de novembro de 2021.

ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN

PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ