Decreto nº 5.795 de 19/05/2005

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 mai 2005

Promove a inclusão de Unidades da Federação e de mercadorias no anexo único do Decreto nº 4.540, de 02 de dezembro de 2004, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 66, incisos III e V da Constituição Estadual e o artigo 23 da Lei Complementar nº 13 de 16 de janeiro de 1992, combinado com o artigo 60 da Lei Complementar nº 14 de 16 de janeiro de 1992,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o item 3 do anexo único do Decreto 4.540, de 02 de dezembro de 2004, cuja redação passa a ser a seguinte:

3 - GOIÁS
ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO
3.1 Mercadoria remetida de estabelecimento comercial atacadista destinada a comercialização, produção ou industrializaçõa. Crédito outorgado de 3% sobre a base de cálculo, conforme art. 11, III, do anexo IX do RICMS; acrescido do Incentivo cumulativo de 4,70%, concedido conforme termos dos art 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.844/2001, redação alterada pela Lei nº 14.209/2002, e art 9º do Decreto 5.515/2001. Crédito admitido de 4.3% sobre a base de cálculo. Obs: No período de 21/11/94 a 31/07/2000 o crédito admitido é de 10%; e no período de 01/08/2000 a 30/05/2001, o crédito admitido é de 9%. A partir de 01 de junho de 2001.
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3.4 Achocolatado em pó, bebida láctea, creme de leite, iogurte, leite aromatizado, leite esterilizado (UHT) ou pasteurizado, manteiga de leite, queijo, inclusive requeijão, leite em pó, óleo butírico de manteiga (butter oil), leite pré-concentrado integral e leite pré-concentrado desnatado Crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo. Art 11, XXXV do anexo IX do RICMS. Obs: no período de 01/12/2000 a 30/09/2003, o crédito outorgado ficou reduzido a 3% da base de cálculo. 7% sobre a base de cálculo A partir de 01 de agosto de 2000.
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3.12 Arroz beneficiado. Crédito outorgado de 9% sobre a base de cálculo . Lei 15.051 de 29/12/2004 e art. 11, XVIII do anexo IX do RICMS 3% sobre a base de cálculo. A partir de 29/12/2004. De 01/08/00 até.28/12/04, o crédito admitido era de 5%.
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3.17 Mercadoria ou bem, importado, objeto de operação realizada por empresa de telecomunicação. Crédito outorgado de 70%. Lei 13.453/99, art, 1º, 6, I. 3.6% sobre a base de cálculo A partir de 01 de agosto de 2000.
3.18 Feijão beneficiado. Crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo . Lei 13.453/99 e art. 11, XVIII do anexo IX do RICMS 7% sobre a base de cálculo. A partir de 28 de fevereiro de 2005.

Art. 2º Ficam incluídos os itens 9 e 10 no anexo único do Decreto 4.540, de 02 de dezembro de 2004, com as seguintes redações:

9 - TOCANTINS
ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO
9.1 Couro ou pele em estado fresco,salgado, salmorado ou curtido (couro Wet blue), sebo, osso, miúdos, chifre, casco de animais e outros subprodutos ou resíduos não comestíveis. Crédito presumido de 75% do imposto. Lei 1.173 de 02 de agosto de 2000. 3,00% sobre a base de cálculo A partir de 02 de agosto de 2000.
10 - Rondonia
ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO
10.1 Leite UHT (Ultra high temperature) e bebida láctea classificada na posição 0401.20.90 da NBM/SH. Crédito presumido de 95% do valor do imposto devido. Item 14, tabela I, anexo IV, do Decreto 8.321 de 30 de abril de 1998, conforme redação dadas pelo Decreto 11.189 de 20 de agosto de 2004. 0,60% sobrea base de cálculo. A partir de 01 de setembro de 2004.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de junho de 2005.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 19 de maio de 2005. 184º da Independência e 117º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA