Decreto nº 57918 DE 16/12/2024

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 17 dez 2024

Regulamenta o rito para a concessão da subvenção econômica à tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso (SETLC), na modalidade subsídio tarifário, para as empresas concessionárias, conforme autorizado pela Lei Nº 16196/2024, no âmbito do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA :

Art. 1º Fica regulamentado o rito para a concessão da subvenção econômica à tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso - SETLC, instituído pela Lei nº 14.834, de 5 de janeiro de 2016, na modalidade subsídio tarifário, para as empresas concessionárias, conforme autorizado pela Lei nº 16.196, de 26 de novembro de 2024, no âmbito do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER.

§ 1º A subvenção econômica, na modalidade subsídio tarifário, prevista no "caput" deverá ser destinada ao custeio do serviço de transporte coletivo público intermunicipal de passageiros de longo curso, com a finalidade de mitigar o valor dos coeficientes quilométricos da tarifa pública de remuneração da prestação dos serviços cobrada dos usuários e incentivar a utilização do transporte público.

§ 2º O subsídio tarifário tem como objetivo equalizar a diferença a menor entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros de longo curso e a tarifa pública cobrada do usuário do serviço.

Art. 2º A concessão do subsídio tarifário tem por escopo assegurar o atendimento das seguintes diretrizes:

I - promoção da equidade no acesso aos serviços;

II - melhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços em observância aos princípios da continuidade, eficiência, regularidade, atualidade e cortesia;

III - contribuição para o custeio da operação dos serviços;

IV - simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária para o usuário e publicidade do processo de revisão;

V - modicidade da tarifa para o usuário;

VI - generalidade do transporte público coletivo,

VII - priorização do transporte público coletivo;

VIII - evitar o aumento excessivo da tarifa do transporte coletivo intermunicipal de passageiros; e

IX - garantir a continuidade dos serviços, de forma adequada, com qualidade e suficiente em relação à demanda existente.

Art. 3º Compete ao DAER, órgão gestor do SETLC, a execução financeira dos recursos destinados ao subsídio tarifário referido no art. 1º deste Decreto.

Parágrafo único. A gestão compreende o recebimento dos requerimentos formais de Manifestação de Interesse de Adesão, a instrução processual para o pagamento do subsídio tarifário às empresas concessionárias aderentes, a análise, o cadastramento, a anuência, a convocação para formalizar a adesão e a fiscalização do cumprimento das obrigações jurídicas oriundas da firmatura do Termo de Acordo de Adesão, assim como demais providências estabelecidas em Lei e neste Decreto.

Art. 4º As empresas concessionárias do Serviço Público de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso interessadas em receber a subvenção econômica, na modalidade subsídio tarifário, deverão apresentar Manifestação de Interesse de Adesão, no prazo de até quinze dias após a publicação deste Decreto.

Parágrafo único. A adesão deverá ser formalizada junto ao DAER por meio de Manifestação de Interesse de Adesão e tramitará em processo administrativo eletrônico específico e individualizado por prestadora, o qual terá a função primordial de viabilizar a transparência, a abertura, a fiscalização e a prestação de contas, princípios propulsores da boa governança, instruída com os documentos obrigatórios arrolados no art. 5º deste Decreto.

Art. 5º A Manifestação de Interesse de Adesão será formalizada pela empresa concessionária, consórcio ou associação que a represente, ao Diretor-Geral do DAER, para a análise, o cadastramento, a anuência e a convocação para formalizar o Termo de Adesão, instruída com os documentos obrigatórios e indispensáveis a serem anexados em formato "PDF", nos termos dos modelos constantes nos Anexos I e II deste Decreto , devidamente preenchidos e assinados, devendo constar:

I - Manifestação de Interesse de Adesão solicitando a adesão à concessão da subvenção econômica, na modalidade subsídio tarifário , de que trata este Decreto, devidamente assinada pela concessionária solicitante ou por quem tiver poder de representá-la, na forma prevista em seus atos constitutivos, conforme modelo do Anexo I deste Decreto;

II - balancetes contábeis, inclusive regulatórios, se houver, do período de abril de 2023 a março de 2024, devidamente assinados pelo responsável técnico contábil da empresa;

III - extrato dos balancetes contábeis mensais, inclusive regulatórios, se houver, referentes ao período de abril de 2023 a março de 2024, devidamente assinado pelo responsável técnico contábil da empresa;

IV - cópia do contrato social consolidado da empresa aderente, documentos cadastrais da empresa ou do grupo de empresas proponentes, e de seus sócios;

V - comprovante de inscrição e situação ativa da empresa no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

VI - relação das linhas ativas em operação com os respectivos itinerários e seccionamentos;

VII - frequência semanal e os horários de operação, por linha informada no inciso VI deste artigo;

VIII - relação de frota de ônibus devidamente registrada junto ao DAER, identificando o tipo e o ano do veículo;

IX - certidões negativas de débitos relativos a créditos federais ou positiva com efeito de negativa, ou comprovante de adesão à transação ou parcelamento junto à Fazenda Nacional; e

X - declaração de compromisso com medidas de melhoria contínua qualitativa na prestação do serviço, em observância aos princípios da continuidade, da eficiência, da regularidade, da atualidade e da cortesia, e com a promoção da equidade no acesso aos serviços, da segurança viária visando o aperfeiçoamento da operação de sistemas, da inovação e da satisfação do usuário, e a sua adequação aos requisitos legais vigentes, conforme modelo do Anexo I deste Decreto.

§ 1º Quando a Manifestação de Interesse de Adesão for formalizada por consórcio ou associação que represente um grupo de concessionárias, deverão ser apresentados os atos constitutivos da entidade, devidamente registrados, indicando poder expresso de representação, ou ata de assembleia extraordinária com a autorização específica, bem como a relação das empresas representadas, instruídos com os documentos obrigatórios e indispensáveis para conferência do atendimento dos requisitos de enquadramento das empresas operadoras nos pressupostos para a concessão da subvenção econômica de que trata este Decreto.

§ 2º Após a análise preliminar, caso seja constatada a falta de algum documento, será enviada notificação à interessada ou entidade representante para complementação, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de arquivamento do pedido.

§ 3º A veracidade das informações e documentos de cadastramento é de inteira responsabilidade do representante legal da empresa proponente, o qual poderá incorrer nas penalidades cíveis e criminais cabíveis.

§ 4º Caso seja constatada irregularidade formal nos documentos anexos à Manifestação de Interesse de Adesão, a empresa proponente será intimada para regularizar a documentação.

§ 5º Caso a proponente não regularize a documentação no prazo estipulado na intimação, a Manifestação de Interesse de Adesão será arquivada sem análise técnica ou de mérito.

§ 6º O DAER fará a análise da documentação no prazo de até quinze dias a contar do recebimento da Manifestação, admitida a prorrogação, desde que justificada.

§ 7º Constatadas pelo DAER inconsistências na declaração do Boletim de Oferta de Demanda e Balancetes Regulatórios, essas serão apuradas e investigadas na forma do art. 198, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, junto à Secretaria da Fazenda - SEFAZ.

Art. 6º A anuência pelo DAER do enquadramento da solicitante operadora do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso nos pressupostos para a concessão da subvenção econômica de que trata este Decreto, após análise dos requisitos e dos documentos, será formalizada por Termo de Acordo de Adesão a ser firmado com a empresa, no qual constarão todas as especificações e condicionantes, devendo estabelecer, dentre outras, cláusulas objetivas que apontem o cumprimento do inciso X do art. 5º deste Decreto como requisitos para o pagamento da subvenção econômica para as empresas concessionárias do valor apurado na forma do art. 7º deste Decreto.

Parágrafo único. O Termo de Acordo de Adesão deverá especificar as linhas ativas em operação com os respectivos itinerários e seccionamentos, a frequência semanal e os horários de operação, por linha informada, a relação da frota de ônibus devidamente registrada junto ao DAER, identificando tipo de veículo e ano de fabricação, bem como o compromisso de atender às diretrizes estabelecidas no art. 2º deste Decreto e de manter em operação, por doze meses pelo menos, noventa por cento das linhas e horários ativos.

Art. 7º O valor máximo de subvenção econômica que se refere o art. 1º desde Decreto, na modalidade subsídio tarifário, a ser pago a cada concessionária, será proporcional ao percentual da receita auferida individualmente por cada uma das empresas prestadoras de serviço do SETLC instituído pela Lei nº 14.834/16, de cada operador, aferidos pelo Boletim de Oferta de Demanda e Balancetes Regulatórios, no período de abril de 2023 até março de 2024, considerando-se como base de cálculo desse percentual o valor total auferido pela operadora com passageiros pagantes, conforme boletim de oferta e demanda, e tendo como limite global os créditos orçamentários adicionais autorizados no art. 8º da Lei nº 16.196 / 2024, com observância das disponibilidades financeiras e orçamentárias do DAER destinadas à subvenção de que trata este Decreto.

Parágrafo único. As concessionárias deverão manter atualizadas as informações no boletim de oferta e demanda, na forma estabelecida pelo DAER, para que estes dados sejam considerados no cálculo de que trata o "caput" deste artigo, sob pena de indeferimento da adesão, caso constatada inconsistência, bem como apuração das responsabilidades dos dirigentes da empresa, nas esferas cível e criminal, se constatados indícios de falsidade dessas informações e declarações.

Art. 8º Os pagamentos serão realizados conforme disponibilidade orçamentária e financeira do DAER para o Projeto do Subsídio Tarifário, observado o valor máximo de R$ 45.400.000,00 (quarenta e cinco milhões e quatrocentos mil reais) para o Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso , considerando a Cesta de Índices fixada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Rio Grande do Sul - AGERGS.

Art. 9º O valor total recebido pelas concessionárias com a subvenção econômica à tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público do SETLC , dar-se-á mediante compensação financeira dos impactos decorrentes do custo real da tarifa, devendo ser abatido no cômputo da revisão da Planilha Tarifária do Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso e Suburbano do Interior, para direto e semidireto e comum, prevista no art. 26, § 3º, da Lei nº 14.834/2016, quando da homologação pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS.

Art. 10. O DAER, durante a execução da subvenção econômica de que trata este Decreto, estabelecerá indicadores de performance e de planejamento estratégico de melhoria contínua qualitativa do serviço a serem atingidas pelas concessionárias, a sua adequação aos requisitos mínimos vigentes e a adoção de providências para garantir a modicidade da tarifa para o usuário.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2024.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

ANEXO I - MODELO - FORMULÁRIO DE ADESÃO

Manifestação de Interesse de Adesão para a concessão da subvenção econômica à tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso - SETLC, na modalidade subsídio tarifário para as empresas concessionárias, conforme autorizado na Lei nº 16.196, de 26 de novembro de 2024

Ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER,

Senhor Diretor-Geral ,

______________(Nome do representante)__________, representante legal da __________(nome da empresa proponente) _________, localizada no endereço __________________(endereço da sede da empresa)___________________, inscrita no CNPJ nº __________________, apresento Manifestação de Interesse de Adesão para a concessão da subvenção econômica à tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso - SETLC, na modalidade subsídio tarifário para as empresas concessionárias, conforme autorizado na Lei nº 16.196, de 26 de novembro de 2024.

Declaro ter ciência e concordar que a fruição da subvenção econômica, na modalidade subsídio tarifário, deverá ser destinado ao custeio do serviço de transporte coletivo público intermunicipal de passageiros de longo curso, com a finalidade de mitigar o valor dos coeficientes quilométricos da tarifa pública de remuneração da prestação dos serviços cobrada dos usuários e incentivar a utilização do transporte público

Declaro, também, compromisso com medidas de melhoria contínua qualitativa na prestação do serviço, em observância aos princípios da continuidade, da eficiência, da regularidade, da atualidade e da cortesia, e a promoção da equidade no acesso aos serviços, segurança viária visando o aperfeiçoamento da operação de sistemas, inovação e a satisfação do usuário, e a sua adequação aos requisitos legais vigentes.

Informo que a Empresa tem linhas ativas em operação com os seguintes itinerários e seccionamentos_______________, e com frequência semanal de ____e os seguintes horários de operação por linha__________.

Atualmente a Empresa tem frota de ônibus registrada junto ao DAER, com os seguintes veículos_____ tipo____ e anos______.

Porto Alegre, ____ de ______________ de 2024.

Nome do Representante Legal - CPF

ANEXO II - MODELO

Juntada dos documentos indispensáveis à análise da Manifestação de Interesse de Adesão à concessão da subvenção econômica à tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso - SETLC, na modalidade subsídio tarifário para as empresas concessionárias, conforme autorizado na Lei nº 16.196, de 26 de novembro de 2024.

 

SIM

NÃO

Manifestação de Interesse solicitando a adesão à concessão da subvenção econômica à tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de que trata a Lei nº 16.196, de 26 de novembro de 2024, devidamente assinada pela concessionária solicitante ou por quem tiver poder de representá-la, na forma prevista em seus atos constitutivos;

   

Balancetes contábeis, inclusive regulatórios, se houver, do período de abril de 2023 a março de 2024 devidamente assinados pelo responsável técnico contábil da empresa;

   

Extrato dos balancetes contábeis mensais, inclusive regulatórios, se houver, referentes ao período de abril de 2023 até março de 2024, devidamente assinado pelo responsável técnico contábil da empresa;

   

Certidões negativas de débitos relativos a créditos federais ou positiva com efeito de negativa ou comprovante de adesão à transação ou parcelamento junto à Fazenda Nacional;

   

Cópia do contrato social consolidado da empresa aderente, documentos cadastrais da empresa ou do grupo de empresas proponentes, e de seus sócios;

   

Comprovante de inscrição e situação ativa da empresa no CNPJ;

   

Relação das linhas ativas em operação com os respectivos itinerários e seccionamentos;

   

Frequência semanal e os horários de operação, por linha informada;

   

Relação de frota de ônibus devidamente registrada junto ao DAER, identificando tipo de veículo e ano.

   

Declaro, também, compromisso com medidas de melhoria contínua qualitativa na prestação do serviço, em observância aos princípios da continuidade, eficiência, regularidade, atualidade e cortesia, e a promoção da equidade no acesso aos serviços, segurança viária visando o aperfeiçoamento da operação de sistemas, inovação e a satisfação do usuário, e a sua adequação aos requisitos legais vigentes.