Decreto nº 57842 DE 18/10/2024

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 out 2024

Institui o Programa Estadual de Trilhas de Longo Curso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA :

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Trilhas de Longo Curso, com a finalidade de propor, acompanhar, desenvolver e incentivar a criação de trilhas de longo curso no Estado, bem como de fortalecer aquelas existentes.

Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:

I - trilha: caminho estabelecido a ser percorrido pelos usuários, a pé ou por outros meios não motorizados, cujas características a seguir devem permitir seu uso:

a) a trilha deve ser parte integrante de uma rede de trilhas locais, regionais ou nacional e atender requisitos de planejamento, sinalização e manutenção; e

b) a trilha deve estar localizada, em sua maior parte, em ambiente natural, preferencialmente em caminhos preexistentes, e deve ter relevância para a conectividade de paisagens, unidades de conservação, recuperação de ecossistemas ou biomas degradados, recreação em contato com a natureza, ecoturismo ou turismo de aventura, por seu valor ambiental, social, cultural ou histórico.

II - trilha local: trilha que pode ser percorrida a pé em algumas horas ou, no máximo, em um dia de caminhada;

III - trilha de longo curso regional: trilha que demanda, no mínimo, dois e, no máximo, vinte e oito dias de caminhada para ser percorrida em toda a sua extensão; e

IV - trilha de longo curso nacional: trilha que demanda mais de vinte e oito dias de caminhada para ser percorrida em toda a sua extensão, sendo ainda o resultado da associação de pelo menos duas trilhas regionais.

Art. 3º O Programa Estadual de Trilhas de Longo Curso tem por objetivos:

I - criar a Rede Gaúcha de Trilhas de Longo Curso, com vista à promoção da conservação da biodiversidade, de experiências turísticas positivas e de incentivo à cultura, ao esporte e ao lazer, gerando trabalho e renda para a comunidade envolvida;

II - promover a participação ativa da sociedade na criação, na execução e na governança das trilhas de longo curso, valorizando o trabalho voluntário;

III - ampliar e diversificar a oferta turística, para estimular o turismo em áreas naturais, incentivando sua conservação, proporcionando experiências positivas no contato do visitante com o ambiente natural e possibilitando o envolvimento das comunidades locais;

IV - promover, organizar e articular a realização de encontros técnicos e capacitações para qualificação profissional e de atendimento ao visitante;

V - reconhecer e proteger as rotas pedestres, aquáticas e de outros meios de viagem de interesse natural, histórico e cultural, bem como, sempre que possível, integrar as trilhas de longo curso às rotas de cicloturismo do Estado; e

VI - promover a conexão entre as unidades de conservação por meio de trilhas de longo curso, bem como entre as existentes no território do Estado e as existentes no território brasileiro e no de países vizinhos.

Art. 4º A Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura - SEMA e a Secretaria de Turismo - SETUR incluirão anualmente em sua proposta orçamentária os recursos necessários às ações de responsabilidade do Estado no âmbito do Programa Estadual de Trilhas de Longo Curso e seus respectivos projetos, utilizando como principais instrumentos apoiadores o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, e o Fundo Estadual do Turismo - FUNDETUR, sem prejuízo de outros instrumentos de apoio adequados para estes fins.

Art. 5º A equipe de coordenação do Programa Estadual de Trilhas de Longo Curso terá seus membros designados pela SEMA e pela SETUR, na forma estabelecida em normativa conjunta das referidas Secretarias.

Art. 6º O Conselho Consultivo do Programa Estadual de Trilhas de Longo Curso, a ser criado e coordenado pela SEMA e pela SETUR, será composto por integrantes dos caminhos existentes, que tenham sido reconhecidos no âmbito do Programa, e terá por princípio a participação paritária de instituições públicas e de entidades da sociedade civil, tanto quanto possível, em sua instância de governança.

§ 1o O Conselho Consultivo do Programa poderá contribuir na formulação de propostas para a tomada de decisão, proposição de políticas públicas, definição de estratégias de ação e auxílio na coordenação do Programa em âmbito local e regional.

§ 2o A equipe de coordenação poderá, quando necessário e oportuno, solicitar apoio de pessoas, instituições públicas e entidades da sociedade civil de comprovada experiência no tema, para auxiliar nas discussões e decisões do Conselho.

Art. 7º A SEMA e a SETUR poderão celebrar, com instituições públicas ou com entidades da sociedade civil, convênios, acordos, protocolos e outros instrumentos congêneres considerados necessários para a execução do Programa.

Art. 8º O estabelecimento, a manutenção e a gestão de cada trecho das trilhas de longo curso são de responsabilidade da instância pública ou privada que detiver a administração sobre o trecho.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 18 de outubro de 2024.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.