Decreto nº 57.814 de 27/02/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 fev 2012

Altera o Decreto nº 57.686, de 27 de dezembro de 2011, que disciplina a concessão de regime especial para apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS por contribuinte que realize saídas de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, gado e leporídeos.

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 71 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, Parte inferior do formulário

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 1º do Decreto 57.686, de 27 de dezembro de 2011:

"Art. 1º O contribuinte classificado nos códigos 1011-2 e 1012-1 da CNAE, que realize saídas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, gado e leporídeos, poderá requerer ao Secretário da Fazenda concessão de regime especial para que seja autorizada a apropriação e utilização do crédito acumulado, gerado nas hipóteses de que trata o artigo 71 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, observando-se a disciplina estabelecida em legislação e o que segue:

I - o débito fiscal relativo ao imposto decorrente de crédito indevido do ICMS proveniente de operações ou prestações interestaduais amparadas por benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal, ou decorrente de transferência de crédito acumulado considerada indevida pelo mesmo motivo, não será considerado impediente, nos termos do artigo 82, ou suspensivo, nos termos do artigo 72, § 9º, item 2, vigente até 31 de março de 2010, ou do artigo 72-C, do RICMS, para fins de apropriação e utilização de crédito acumulado;

II - poderão ser afastadas:

a) a vedação prevista no artigo 82 do RICMS relativamente ao débito fiscal da empresa sucedida, para fins de apropriação e utilização de crédito acumulado gerado em estabelecimento responsável por sucessão;

b) a vedação prevista no artigo 82 e a suspensão de que tratam os artigos 72, § 9º, item 2, vigente até 31 de março de 2010, e 72-C, do RICMS, relativamente a outras hipóteses de débitos fiscais decorrentes de auto de infração e imposição de multa, além das referidas no inciso I.

Parágrafo único. O disposto neste decreto aplica-se também ao contribuinte classificado no código 1013-9 da CNAE." (NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 28 de dezembro de 2011 a 31 de dezembro de 2012.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de 2012

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 27 de fevereiro de 2012.

OFÍCIO GS-CAT Nº 32/2012

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto 57.686, de 27 de dezembro de 2011, o qual disciplina a concessão de regime especial para apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS por contribuinte classificado nos códigos 1011-2 e 1012-1 da CNAE (frigorífico) que realize saídas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, gado e leporídeos.

A minuta:

a) permite que o regime especial de que trata o Decreto 57.686/2011 seja concedido também para os contribuintes classificados no código 1013-9 da CNAE, correspondente ao setor de fabricação de produtos de carne e de preparação de subprodutos do abate;

b) propõe ajustes técnicos na redação para:

- corrigir, de 31 de dezembro de 2009 para 31 de março de 2010, a indicação de vigência do artigo 72, § 9º, item 2, mencionado no inciso I do artigo 1º do referido decreto;

- incluir a possibilidade de a suspensão de que tratam os artigos 72, § 9º, item 2, vigente até 31 de março de 2010, e 72-C, todos do Regulamento do ICMS, ser afastada relativamente a outras hipóteses de débitos fiscais decorrentes de auto de infração e imposição de multa, além das referidas no inciso I do artigo 1º do referido decreto.

A medida tem amparo no disposto no artigo 71 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e atende a pleito do setor, cuja atividade está sendo severamente afetada pela crise econômica.

Os contribuintes desse setor vêm encontrando dificuldade na apropriação e utilização do crédito acumulado do ICMS em razão da existência de débitos impedientes decorrentes da impugnação de crédito do imposto considerado indevido por ser proveniente de operações ou prestações interestaduais amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes