Decreto nº 57696 DE 04/07/2024
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 08 jul 2024
Institui Programa de Recuperação do setor cultural, nos termos das Leis Nº 13490/2010 e Nº 14310/2013, a ser realizado por meio de Projeto de Reestruturação para Microempreendedores Individuais e Microempresas da área da cultura que sofreram anos diretos em virtude dos eventos climáticos relacionados ao estado de calamidade pública declarado pelo Decreto Nº 57596/2024 e reiterado pelo Decreto Nº 7600/2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído Programa de Recuperação do setor cultural, nos termos das Leis nº 13.490, de 21 de julho de 2010 e 14.310, de 30 de setembro de 2013, a ser realizado por meio de Projeto de Reestruturação dos Microempreendedores Individuais e Microempresas da área da cultura, que sofreram danos diretos em virtude dos eventos climáticos relacionados ao estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024 e reiterado pelo Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024.
Art. 2º O Projeto de Reestruturação terá por escopo possibilitar que os Microempreendedores Individuais e Microempresas do setor cultural possam reparar, total ou parcialmente, os prejuízos materiais decorrentes das chuvas intensas ocorridas no Estado a partir de 24 de abril de 2024, com a finalidade de fomentar a retomada da produção, da difusão e da circulação de bens culturais, atendendo aos objetivos do Sistema Estadual de Cultura, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.310, de 30 de setembro de 2013, e às diretrizes de aplicação dos recursos do Sistema PRÓ-CULTURA, previstas nos §§ 1º e 3º do art. 1º da Lei nº 13.490, de 21 de julho de 2010.
Art. 3º O Projeto de Reestruturação consistirá em:
I - prestação de consultoria técnica que auxilie no restabelecimento de Microempreendedores Individuais e de Microempresas vinculadas à área da cultura; e
II - repasse de valores para aquisição ou conserto de equipamentos danificados e reconstrução ou reparo de danos nos espaços físicos que sofreram perda total ou parcial por conta das chuvas intensas ocorridas no Estado a partir de 24 de abril de 2024, relacionadas ao estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 57.596/2024 e reiterado pelo Decreto nº 57.600/2024, na forma da avaliação da consultoria técnica.
Parágrafo único. Os valores previstos no inciso II deste artigo poderão ser utilizados como reembolso de despesas efetuadas com os itens ali previstos, desde que comprovadas por meio de documentos idôneos.
Art. 4º São requisitos para participar do Projeto de Reestruturação:
I - ser Microempreendedor Individual ou Microempresa que tenha como finalidade a produção de bens ou serviços vinculados à atividade cultural;
II - ter sofrido, por conta dos eventos climáticos que ensejaram a declaração de estado de calamidade pública pelo Decreto nº 57.597 /2024, dano material, devidamente comprovado, que tenha acarretado a perda ou inutilização, parcial ou total, de equipamentos ou espaços físicos do empreendimento ou do grupo cultural; e
III - ter mantido atividade operacional, ao menos, até 24 de abril de 2024.
Art. 5º A execução do projeto será realizada por intermédio de entidade de direito privado sem fins lucrativos, mediante a celebração de instrumento jurídico hábil a regular a relação jurídica.
Art . 6º Na execução do Projeto de Reestruturação, caberá à entidade:
I - verificar se o participante do Projeto atende aos requisitos do art. 4º deste Decreto, devendo, nos casos de dúvida, solicitar auxílio técnico da Secretaria da Cultura;
II - repassar à Secretaria da Cultura a relação dos participantes admitidos, bem como dos rejeitados com justificativa relacionada ao cumprimento dos requisitos do art. 4 º deste Decreto
III - providenciar os meios necessários à prestação de consultoria técnica aos participantes do Projeto;
IV - auxiliar no repasse dos valores previstos no inciso II do art. 3º deste Decreto; e
V - cumprir com as demais obrigações a serem definidas no instrumento jurídico eleito para regular a relação jurídica.
Art. 7º Na execução do Projeto de Reestruturação, caberá à Secretaria da Cultura:
I - selecionar a entidade de direito privado e fiscalizar a execução das ações do Projeto;
II - remeter à entidade os valores financeiros acordados em instrumento jurídico, para fins de repasse aos participantes do Projeto;
III - articular a destinação de outras fontes de recursos ao Projeto;
IV - atuar na forma prevista no inciso I do art. 6 º deste Decreto, auxiliando tecnicamente a entidade na atividade de verificação do cumprimento dos requisitos previstos no art. 4 º deste Decreto ; e
V - validar a relação de que trata o inciso II do art. 6 º deste Decreto.
Art. 8º Os valores a serem repassados a cada um dos participantes do Projeto será definido no instrumento jurídico a ser celebrado entre a Secretaria da Cultura e a entidade que irá executá-lo , o qual deverá prever os critérios de prestação de contas.
Art. 9º O Projeto contará com as seguintes fontes de recurso:
I - do Fundo de Apoio à Cultura - FAC/RS, nos termos do inciso I do § 1º do art. 1º e do inciso II do art. 12, ambos da Lei nº 13.490/10;
II - de aportes diretos do Tesouro do Estado; e
III - de outras fontes de custeio, inclusive de valores do PIX SOS RS, desde que previamente autorizado pelo Comitê Gestor, instituído pelo Decreto nº 57.601/24.
Art. 10. A Secretaria da Cultura, para fins de transparência, manterá a lista dos beneficiados publicada em sítio eletrônico e divulgará um canal de comunicação para o controle social dos benefícios concedidos.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 4 de julho de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.