Decreto nº 57693 DE 04/07/2024
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 jul 2024
Dispõe sobre o Programa Especial de Contratação de Jovens Aprendizes “Partiu Futuro Reconstrução” da administração pública direta do Estado, nos termos do art. 11 da Lei Nº 15481/2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA :
Art. 1º O Programa Especial de Contratação de Jovens Aprendizes "Partiu Futuro Reconstrução", integrante da Política Estadual de Juventude, de que trata a Lei nº 15.481 de 2 de julho de 2020, constituído de um conjunto de medidas voltadas para a promoção do direito à profissionalização, ao trabalho e à renda para jovens estudantes ou egressos da rede pública estadual de educação, objetivando o auxílio aos jovens desabrigados, desalojados e atingidos pelos eventos climáticos que acometeram o Estado a partir do dia 24 de abril de 2024, nos municípios afetados por estado de calamidade pública, respeitado o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, na Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, e na Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, observará, no âmbito do Poder Executivo, o constante neste Decreto.
Art. 2º Poderão participar do Programa de que trata este Decreto jovens desabrigados, desalojados ou afetados pela calamidade, com idade entre quatorze e vinte e quatro anos, inscritos no Cadastro Único - CadÚnico domiciliados nos municípios que tiveram decretado estado de calamidade pública pelos Decretos nº 57.596, de 1º de maio de 2024, nº 57.600, de 4 de maio de 2024 e nº 57.646 de 30 de maio de 2024, bem como pela Portaria nº 1.802, de 31 de maio de 2024, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Parágrafo único. O limite máximo de idade de que trata o " caput " deste artigo não se aplica às pessoas com deficiência.
Art. 3º A seleção de que trata este Decreto dar-se-á mediante divulgação pela Secretaria do Desenvolvimento Social - SEDES , e pelos municípios participantes do Programa, independentemente de edital, da qual deverá constar as seguintes informações:
I - os municípios com vagas disponíveis;
II - a modalidade de contratação;
III - o rol simplificado das atividades a serem desempenhadas pelos jovens selecionados;
IV - o valor da remuneração mensal e demais vantagens eventualmente devidas aos participantes do Programa;
V - a carga horária, observado o máximo de seis horas diárias, vedada a prorrogação e a compensação de jornada, nos termos do disposto no art. 432 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; e
VI - o número de vagas correspondente a cada município.
Art. 4º A seleção dos participantes do Programa dar-se-á por meio de processo simplificado, mediante análise documental e formulário socioeconômico, sendo os candidatos classificados por categoria, de acordo com a pontuação obtida pela aplicação dos critérios estabelecidos no § 1º deste artigo dentro de cada categoria, na seguinte ordem:
I - jovens desabrigados;
II - jovens desalojados; e
III - jovens atingidos pelos eventos climáticos de que trata o art. 1º deste.
§ 1º Dentro de cada categoria os candidatos serão classificados conforme a pontuação que segue, observado o máximo de quatorze pontos:
I - renda familiar " per capita " :
Renda Per Capita | Pontos (não cumulativos) |
De R$ 0,00 até R$109,00 | 6 |
De R$ 109,01 a R$ 218,00 | 4 |
De R$ 218,01 a R$ 495,00 | 2 |
De R$ 495,01 a R$ 660,00 | 1 |
Acima de R$ 660,00 | 0 |
II - pertencimento a grupos populacionais tradicionais e específicos, observado o disposto no § 2º deste artigo:
Grupos Populacionais | Pontos (cumulativos) |
Pertencimento a Povos e Comunidades |
2 |
Pertencimento a Grupos Populacionais Específicos do C ad Único |
1 |
Não se aplica | 0 |
III - cor ou raça:
Grupos Populacionais | Pontos |
Preto, Pardo ou Indígena | 2 |
Amarela ou Branca | 0 |
IV - participação em programas sociais:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
Participante de Programa | Pontos (cumulativos) |
Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI |
1 |
Acolhimento Institucional ou outra Medida de Proteção (ativo ou egresso) |
1 |
Medida Socioeducativa - Liberdade Assistida, Prestação de Serviços à Comunidade ou Semiliberdade (ativo ou egresso) |
1 |
Não se aplica | 0 |
§ 2º Consideram-se g rupos p opulacionais e specíficos do CadÚnico , para fins do disposto no inciso II do § 1º deste artigo:
I - família cigana;
II - família extrativista;
III - família de pescadores artesanais;
IV - família pertencente à comunidade de terreiro; V- família ribeirinha;
V - família de agricultores familiares;
VI - família assentada da reforma agrária;
VII - família beneficiária do programa nacional do crédito fundiário;
VIII - família acampada;
IX - família atingida por empreendimentos de infraestrutura;
X - família de preso do sistema carcerário;
XI - família de catadores de material reciclável;
XII - pessoa em situação de rua; e
XIII - resgatados do trabalho análogo ao trabalho escravo.
3º Em caso de dentro de cada categoria será selecionado o candidato que:
I - empate;
II - menor renda familiar "per capita", ou
III - tiver a maior idade, considerando dia, mês e ano de nascimento.
Art. 5º No que for cabível, aplicam-se as disposições do Decreto nº 57.264, de 18 de outubro de 2023.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 4 de julho de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.