Decreto nº 5.767 de 08/10/2003
Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 08 out 2003
Regulamenta o uso da Nota Fiscal de Serviços Avulsa e do Recibo de Pagamento de Autônomo - RPA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso XXV, do art. 71, da Lei Orgânica do Município de Teresina,
Decreta:
Art. 1º A Nota Fiscal de Serviços Avulsa destina-se a comprovar e especificar serviços sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, calculado sobre seus respectivos preços, e será emitida nas seguintes hipóteses:
I - às empresas domiciliadas em outros municípios, que venham prestar serviços no município de Teresina;
II - às empresas comerciais ou industriais, inscritas no município de Teresina, que venham prestar serviços, em caráter eventual, ficando limitada à emissão de 3 (três) notas fiscais, em meses consecutivos ou 5 (cinco) notas fiscais, em meses intercalados, por exercício;
III - nos casos excepcionais, após a análise do pleito, quando expressamente autorizadas pela Chefia da Divisão de Fiscalização, da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º A Nota Fiscal de Serviços Avulsa será emitida pelo Fisco Municipal, conforme o Anexo I, deste Decreto, mediante solicitação do prestador do serviço ou de pessoa expressamente autorizada.
§ 2º Fica proibida a emissão de Nota Fiscal de Serviços Avulsa, em favor de empresas contempladas com o incentivo fiscal do município de Teresina, enquadradas pela Lei nº 2.328, de 18 de agosto de 1994.
Art. 2º A emissão da Nota Fiscal de Serviços Avulsa fica condicionada ao prévio recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, referente aos serviços constantes na referida nota fiscal.
§ 1º A emissão de Nota Fiscal de Serviços Avulsa, para profissional autônomo, poderá ser autorizada, a critério do Fisco Municipal, desde que atendido o disposto no caput, deste artigo.
§ 2º O recolhimento do imposto de que trata o caput, deste artigo, poderá ser efetuado até o último dia útil do mês da emissão do Documento de Arrecadação dos Tributos Municipais - DATM.
§ 3º O não recolhimento do imposto, no prazo previsto no § 2º, deste artigo, acarretará no cancelamento do respectivo documento de arrecadação e conseqüente extinção do procedimento para a emissão da nota.
§ 4º A Nota Fiscal de Serviço Avulsa não poderá ser emitida com data retroativa.
§ 5º Poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviços Avulsa, por solicitação de Pessoa Jurídica que goze de isenção ou imunidade, sem o prévio pagamento do imposto, com exceção do disposto no § 2º, do art. 1º, deste Decreto.
§ 6º A Nota Fiscal de Serviços Avulsa não poderá sofrer alteração após a sua emissão.
Art. 3º A Nota Fiscal de Serviços Avulsa deverá ser extraída em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - usuário do serviço;
II - 2ª via - prestador do serviço;
III - 3ª via - Prefeitura Municipal de Teresina.
Art. 4º A Nota Fiscal de Serviços Avulsa conterá:
a) brasão da Prefeitura Municipal de Teresina, com nomes da Prefeitura de Teresina e da Secretaria Municipal de Finanças;
b) denominação Nota Fiscal de Serviços Avulsa;
c) número de ordem e número da via;
d) tamanho 15cm x 22 cm;
e) nome, endereço e os números de inscrição municipal, estadual e C.N.P.J. ou C.P.F. do prestador do serviço;
f) nome, endereço, C.N.P.J. ou C.P.F., inscrição estadual, inscrição municipal do tomador do serviço;
g) discriminação de unidades e quantidades;
h) descrição dos serviços prestados;
i) valores unitários e totais;
j) alíquota e valor do imposto;
k) valor, por extenso, da Nota Fiscal;
l) assinatura e matrícula do funcionário emitente;
m) data da emissão.
Art. 5º Fica condicionada a emissão de Nota Fiscal de Serviços Avulsa, por parte do servidor municipal, à prévia autorização, do Secretário Municipal de Finanças, devendo o mesmo observar a ordem cronológica e o arquivamento de todas as vias da Prefeitura Municipal de Teresina, inclusive as inutilizadas e as canceladas.
Parágrafo único. Para o cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Avulsa, será necessário o arquivamento das 3 (três) vias.
Art. 6º O Recibo de Pagamento de Autônomo - RPA, conforme o Anexo II, deste Decreto, destina-se a comprovar e especificar serviços sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, quando prestados por profissionais autônomos, regularmente inscritos no Cadastro Mercantil de Contribuintes.
Parágrafo único. O Recibo de Pagamento de Autônomo - RPA só terá validade se acompanhado do comprovante de quitação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, do profissional autônomo.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina, em 08 de outubro de 2003.
MARCOS TAVARES SILVA
Prefeito de Teresina, em exercício