Decreto nº 57660 DE 11/06/2024
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 13 jun 2024
Homologa Situação de Emergência nos Municípios de David Canabarro, Caraá, Terra de Areia, Chuí e Horizontina/RS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e em conformidade com o art. 7º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e com a Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional,
DECRETA:
Art. 1º Ficam homologados os Decretos expedidos pelos respectivos Prefeitos Municipais em razão dos eventos abaixo indicados, conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE, como segue:
Processo administrativo nº |
Município |
Decreto Municipal nº |
Evento |
Área |
24/0804-0000496-7 |
David Canabarro |
12, de 19 de abril de 2024 |
Chuvas Intensas, 1.3.2.1.4 |
em toda área rural do Município. |
24/0804-0000589-0 |
Caraá |
1.887, de 7 de maio de 2024 |
Chuvas Intensas, 1.3.2.1.4 |
em todo território do Município. |
24/0804-0000592-0 |
Terra de Areia |
33, de 16 de maio de 2024 |
Chuvas Intensas, 1.3.2.1.4 |
em todo território do Município. |
24/0804-0000613-7 |
Chuí |
28, de 17 de maio de 2024 |
Chuvas Intensas, 1.3.2.1.4 |
em todo território do Município. |
24/0804-0000616-1 |
Horizontina |
5.551, de 13 de maio de 2024, alterado pelo Decreto Municipal nº 5.558, de 7 de junho de 2024 |
Chuvas Intensas, 1.3.2.1.4 |
em todo território do Município. |
Art. 2º Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os Decretos de declaração de situação anormal estão em consonância com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e pela Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e que, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos que lhes são próprios, no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3º Os Órgãos Regionais Estaduais do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, sediados no território do Estado do Rio Grande do Sul, ficam autorizados a prestar apoio suplementar aos Municípios afetados, mediante prévia articulação e planejamento com o Órgão Central de Coordenação do Sistema e com o Órgão Regional Municipal.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar dos Decretos dos Prefeitos Municipais, devendo vigorar pelo prazo de cento e oitenta dias.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre,11 de junho de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.