Decreto nº 57612 DE 13/05/2024

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 13 mai 2024

Dispõe sobre o regime excepcional e temporário de pagamento de despesa pública por meio de adiantamento de numerário com vista ao enfrentamento do estado de calamidade pública de que trata o Decreto nº 57.596/2024, reiterado pelo Decreto nº 57.600/2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido regime excepcional e temporário de adiantamento de numerário, de que trata o Decreto nº 35.706, de 14 de dezembro de 1994, para a operacionalização do pagamento de despesas durante o período de enfrentamento ao estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024, e reiterado pelo Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, que observará as normas deste Decreto.

Art. 2º Fica autorizada a utilização de eventuais saldos existentes em adiantamento de numerário para as aquisições necessárias ao enfrentamento do estado de calamidade pública, mediante justificativa a ser apresentada no momento da prestação de contas, com anuência do ordenador de despesas, independentemente da natureza da despesa que originou a concessão.

Art. 3° Não se aplicará a limitação temporal prevista no art. 9º do Decreto n° 35.706/1994, para o pagamento de despesas de que trata este Decreto, mediante justificativa específica, a ser apresentada no momento da prestação de contas, sobre a necessidade de realização imediata da despesa.

Art. 4º Os períodos de aplicação dos adiantamentos de numerário em vigor ficam prorrogados até a utilização completa dos eventuais saldos nas despesas de que trata este Decreto, salvo determinação em contrário do ordenador de despesas.

Art. 5º Desde que devidamente motivadas no processo de prestação de contas com fundamento neste Decreto, não serão cobradas as multas, juros e atualização monetária por eventual descumprimento dos prazos de aplicação e de envio de prestação de contas.

Art. 6º Enquanto indisponíveis os sistemas necessários à operacionalização do regime de adiantamento, fica autorizada a transferência de numerário a servidor sem o registro no Sistema de Finanças Públicas - FPE, devendo os registros orçamentários e contábeis ocorrer tão logo a situação seja normalizada.

Art. 7º A concessão de novos adiantamentos de numerários com fundamento neste Decreto ficará limitada ao valor estabelecido no inciso I do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, atualizado na forma do disposto no art. 182 da referida Lei.

Parágrafo único. Poderão ser concedidos adiantamento de numerário em valor superior ao fixado no "caput" deste artigo, mediante justificativa e anuência do Secretário de Estado ou da autoridade máxima das Fundações e Autarquias.

Art. 8º Caberá à Secretaria da Fazenda, por intermédio da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, baixar as instruções que se fizerem necessárias à operacionalização deste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 13 de maio de 2024.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.