Decreto nº 57609 DE 13/05/2024

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 13 mai 2024

Suspende as audiências, os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos da administração pública estadual direta e indireta, inclusive no processo administrativo tributário, devido ao estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 57.596/2024, e reiterado pelo Decreto nº 57.600/2024.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Ficam suspensos, excepcional e temporariamente, no período de 6 a 17 de maio de 2024 , as audiências, os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos da administração pública estadual direta e indireta, inclusive no processo tributário administrativo, de que trata a Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, em razão do exposto no art. 85 da Lei nº 15.612, de 6 de maio de 2021, que dispõe sobre o processo administrativo no Estado, e do estado de calamidade pública no território do Estado, declarado pelo Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024 e reiterado pelo Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024.

§ 1º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às audiências e aos prazos referentes:

I - aos procedimentos licitatórios e demais formas de compras públicas, inclusive quanto às decisões de natureza punitiva, desde que os atos de apresentação de defesa e de interposição de recursos possam ser realizados de forma eletrônica, assegurada a ampla defesa, mediante acesso aos documentos por meio eletrônico; e

II - aos processos ou procedimentos administrativos, inclusive os de natureza punitiva, em que os atos de audiência, de apresentação de defesa e de interposição de recursos possam ser realizados de forma eletrônica, conforme regulamento expedido pelos titulares dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta e indireta, assegurada a ampla defesa, mediante acesso aos documentos por meio eletrônico, e a inexistência de alegação tempestiva de impossibilidade pela parte ou advogado.

§ 2º Os órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta poderão realizar audiências e julgamentos colegiados durante o período de que trata o "caput" deste artigo, desde que utilizada solução tecnológica que viabilize a discussão e a votação das matérias de forma eletrônica, em ambiente virtual, assegurada a ampla defesa, inclusive por meio do exercício do direito de defesa oral, quando cabível.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 57.602, de 4 de maio de 2024.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 13 de maio de 2024.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.