Decreto nº 57596 DE 14/02/2017
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 15 fev 2017
Regulamenta a veiculação de anúncios especiais de finalidade cultural relacionados à apresentação de espetáculos artísticos e culturais por agremiações carnavalescas no Polo Cultural e Esportivo Grande Otelo - Sambódromo, durante o carnaval, nos termos da Lei n° 14.223, de 26 de setembro de 2006, alterada pela Lei n° 16.374, de 21 de janeiro de 2016.
BRUNO COVAS, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1° Fica regulamentada nos termos das disposições deste decreto a veiculação de anúncios especiais de finalidade cultural relacionados à apresentação de espetáculos artísticos e culturais por agremiações carnavalescas no Polo Cultural e Esportivo Grande Otelo - Sambódromo, durante o carnaval, nos termos da Lei n° 14.223, de 26 de setembro de 2006, alterada pela Lei n° 16.374, de 21 de janeiro de 2016.
Art. 2° Para os efeitos de aplicação deste decreto ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - testeiras: bordas superiores externas de cada um dos setores do Sambódromo;
II - empenas: suportes provisórios para anúncios especiais de finalidade cultural, instalados no espaço livre entre cada setor ou área e o gradil externo, inclusive.
Art. 3° Os anúncios especiais de que trata este decreto deverão atender as seguintes condições:
I - nos setores A, C, E, F e H: 1 (um) anúncio especial em cada setor, posicionado na respectiva testeira, com largura máxima de 76,00m (setenta e seis metros) e área máxima de 76,00m² (setenta e seis metros quadrados), com destinação de até 42,00m² (quarenta e dois metros quadrados) para inserção do patrocinador;
II - no setor B (Monumental): 1 (um) anúncio especial na testeira principal, com largura máxima de 50,00m (cinquenta metros) e área máxima de 50,00m² (cinquenta metros quadrados), com destinação de até 33,00m² (trinta e três metros quadrados) para inserção do patrocinador e 2 (dois) anúncios especiais nas testeiras secundárias, com largura máxima de 12,00m (doze metros) e área máxima de 12,00m² (doze metros quadrados), com destinação de até 5,00m² (cinco metros quadrados) para inserção do patrocinador;
III - nos setores D e G: 1 (um) anúncio especial em cada setor, posicionado na respectiva testeira, com largura máxima de 65,00m (sessenta e cinco metros) e área máxima de 65,00m² (sessenta e cinco metros quadrados), com destinação de até 34,00m² (trinta e quatro metros quadrados) para inserção do patrocinador;
IV - nos setores A, B, C, D, E e F: 1 (um) anúncio especial em cada setor, posicionado na respectiva empena, com largura máxima de 12,00m (doze metros) e área máxima de 12,00m² (doze metros quadrados), com destinação de até 5,50m² (cinco metros e cinquenta decímetros quadrados) para inserção do patrocinador.
Parágrafo único. Os anúncios especiais de que trata o inciso IV, do “caput” deste artigo, terão sua altura máxima de instalação limitada a 5,00m (cinco metros).
Art. 4° O prazo de veiculação dos anúncios especiais de que trata este decreto não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.
Art. 5° Caberá à São Paulo Turismo S.A. a responsabilidade pela gestão, fiscalização e adoção de providências que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 6° Compete à Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU dirimir dúvidas na interpretação do disposto neste decreto ou em face de casos omissos.
Art. 7° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de fevereiro de 2017, 464° da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS
Prefeito em Exercício
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO
Secretário do Governo Municipal