Decreto nº 5759-R DE 08/07/2024

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 09 jul 2024

Altera o Anexo Único do Decreto nº 573-E, de 19 de abril de 1972.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, e com as informações constantes do processo nº 2024-L1MXT,

DECRETA:

Art. 1º O art. 5º, § 1º, do Anexo Único do Decreto nº 573-E, de 19 de abril de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º (...)

§ 1º (...)

a) Grã Cruz: 6 (seis);

b) Grã Cruz Especial: 18 (dezoito);

c) Grande Oficial: 10 (dez);

d) Comendador: 12 (doze);

e) Oficial: 14 (quatorze); e

f) Cavaleiro: 16 (dezesseis).” (NR)

“Art. 9º (...)

I - Grã Cruz: A presidente e vice-presidente do senado federal e da câmara dos deputados, presidente do supremo tribunal federal, ministros de estado, embaixadores, governadores dos estados, almirantes, marechais, marechais do ar, almirantes de esquadra, generais de exército, tenentes brigadeiro e outras personalidades de hierarquia equivalente;

II - Grã Cruz Especial: A pessoas de conduta e reputação ilibadas que se destacaram por atos de excepcional relevância e contribuiram em favor do desenvolvimento social, político, econômico e cultural no ambito do Estado do Espírito Santo;

III - Grande Oficial: A senadores de deputados federais, ministros do supremo tribunal e outros membros dos tribunais superiores, enviados estrangeiros e ministros plenipotenciários, presidentes de assembleias legislativas e de tribunais de justiça, vice almirantes, generais de divisão, majores brigadeiros e outras personalidades de igual categoria;

IV - Comendador: A secretários de estado, conselheiros de embaixada ou legação, contra almirantes, generais de brigada, brigadeiros do ar, cônsules gerais, presidentes de associações literárias, científicas, culturais e comerciais industriais e agrícolas, professores de universidades, científicas, desembargadores, deputados estaduais e outras personalidades de igual categoria;

V - Oficial: A professores de ensino médio, juízes de direito, promotores públicos, oficiais superiores das forças armadas, escritores, artistas, membros de associações literárias, científicas ou culturais, primeiros secretários de embaixada ou legação, prefeitos e artistas e outras personalidades de igual categoria; e

VI - Cavaleiro: A oficiais de patentes abaixo dos precedentemente aludidas, segundos e terceiros secretários de embaixada ou legação, funcionários de serviços públicos federal, estadual e municipal e outras personalidades de igual categoria.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 08 dias do mês de julho de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado