Decreto nº 57549 DE 04/04/2024
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 abr 2024
Institui o programa “Design de Novos Negócios com Dados Governamentais” e a plataforma “Serviços de Informações Gaúchas – SIGa”, no âmbito da Administração Pública Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o programa "Design de Novos Negócios com Dados Governamentais", no âmbito da administração pública estadual, com o objetivo de desenvolver e ofertar para terceiros serviços digitais baseados em informações de alto valor agregado de posse do Poder Executivo.
§ 1º As medidas deste Decreto visam impulsionar o desenvolvimento de um modelo confiável de disponibilização de acesso às informações controladas pela administração pública estadual, com vista ao aproveitamento do potencial dos dados para:
I - a prestação de serviços públicos mais eficientes em benefício dos cidadãos;
II - o fomento à inovação e à criação de novos negócios; e
III - o incremento da competitividade e da sustentabilidade no ambiente de negócios.
§ 2º Quando as informações tiverem a natureza de dados pessoais, sua disponibilização deverá observar, no que for compatível com o setor público, os requisitos, as garantias e os procedimentos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), tais como os seguintes:
a) eleição de propósitos legítimos, específicos e explícitos para o tratamento de dados;
b) compatibilidade do tratamento de dados com as finalidades informadas;
c) limitação do compartilhamento ao mínimo necessário para o atendimento da finalidade informada; e
d) instituição de medidas de segurança compatíveis com os princípios de proteção da LGPD, em especial a criação de sistema eletrônico de registro de acesso, para a devida responsabilização em caso de uso não autorizado ou indevido dos dados.
§ 3º Os órgãos e as entidades públicas participantes do programa de que trata este Decreto deverão conferir a devida publicidade, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos, às hipóteses de compartilhamento ou concessão de acesso a banco de dados pessoais , com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, bem como sobre os prazos e procedimentos para exercício dos direitos do titular, nos termos do art. 23, inciso I, da LGPD.
§ 4º O Estado poderá ser remunerado pelos terceiros tomadores dos serviços digitais de disponibilização das informações de que trata o "caput" deste artigo.
§ 5º As informações disponibilizadas e tratadas no contexto do programa deverão observar os padrões de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) definidos pela Subsecretaria de Governança e Estratégia de TIC e Digital, vinculada à Secretaria de Planejamento Governança e Gestão e o Comitê de Governança de Tecnologia da Informação, Comunicação e Inovação do Estado (CGTIC).
§ 6º As informações disponibilizadas a agentes privados poderão ser compartilhadas com outros órgãos e entidades públicas, sem ônus, desde que observadas as normas que disciplinam o compartilhamento de dados no âmbito da administração pública estadual, bem como os princípios e regras da LGPD, quando envolverem dados pessoais.
Art. 2º As ações do programa têm por objetivo:
I - ampliar a utilização de informações geradas pelo Estado para a implantação de políticas públicas;
II - aproximar a administração pública estadual do ecossistema de inovação, composto por "startups", "govtechs", "hubs" de inovação, institutos de ciência e tecnologia (ITCs), parques, polos e incubadoras tecnológicos, entre outros, e da comunidade;
III - fornecer metodologia baseada em pesquisa científica para que órgãos e entidades públicas de outras esferas possam replicar a iniciativa; e
IV - fornecer à sociedade serviços públicos digitais baseados em informações de alto valor agregado, mediante contraprestação pecuniária e não tributária.
Art. 3º O programa contará com Comitê Estratégico, composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria da Fazenda, que o coordenará, em articulação com a Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;
II - Secretaria da Casa Civil;
III - Procuradoria-Geral do Estado; e
IV - Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul S.A - PROCERGS.
§ 1º O Comitê terá as seguintes atribuições:
I - definir as estratégias e as ações prioritárias do programa;
II - estabelecer regras complementares para compartilhamento dos dados pelos gestores dos órgãos da administração pública estadual no âmbito do programa;
III - definir a priorização e fazer as escolhas dos órgãos e das entidades públicas que participação dos projetos do programa;
VI - manifestar sobre as propostas de remuneração decorrentes das novas receitas advindas e pertinentes a cada órgão ou entidade da administração pública estadual envolvido na prestação dos serviços digitais;
V - definir normas complementares para operacionalização e para execução do programa; e
VI - elaborar seu regimento interno.
§ 2º A designação dos representantes do Comitê será realizada por ato conjunto dos Secretários de Estado da Fazenda e de Planejamento, Governança e Gestão, mediante indicação de titular e de suplente pelos dirigentes máximos órgãos e entidades públicas membros do Comitê.
§ 3º As reuniões do Comitê serão convocadas e realizadas na forma e na periodicidade previstas no seu regimento interno.
§ 4º O Comitê deverá dialogar e aproveitar os resultados das estruturas já existentes, evitando sobreposições e retrabalhos, considerando sempre a maximização da produtividade e a minimização do custo administrativo.
Art. 4º Compete à Secretaria da Fazenda, em articulação com a Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, por intermédio do Tesouro do Estado e da Subsecretaria de Governança e Estratégia de TIC e Digital:
I - coordenar as ações para o desenvolvimento do programa;
II - acompanhar, assessorar e assegurar o funcionamento do Comitê Estratégico; e
III - apresentar periodicamente os resultados do programa ao Comitê Estratégico.
Art. 5º Compete à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, por intermédio da Subsecretaria de Governança e Estratégia de TIC e Digital, realizar a interlocução com o Conselho Estadual de Inovação em Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado.
Art. 6º Compete à PROCERGS:
I - realizar as definições e implementações tecnológicas de acordo com as necessidades dos órgãos e entidades públicas, em conformidade com as diretrizes e deliberações do Comitê Estratégico, observando, ainda, os padrões de TIC definidos pela Subsecretaria de Governança e Estratégia de TIC e Digital e pelo CGTIC;
II - contribuir com a definição das aquisições para a garantia da viabilidade técnica do programa;
III - garantir a infraestrutura tecnológica necessária para o programa de que trata este Decreto;
IV - adotar medidas de segurança e técnicas aptas a proteger as informações de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, desde a fase de concepção do produto ou do serviço até a sua execução;
V - disponibilizar mecanismos de controle de acesso às informações no âmbito do programa de que trata este Decreto, para a devida responsabilização em caso de uso não autorizado ou indevido dos dados; e
VI - disponibilizar os dados brutos e relatórios gerenciais de uso das informações, os custos da operação, as capacidades e demais informações solicitadas pelo Comitê Estratégico.
Art. 7º Fica instituída a plataforma "Serviços de Informações Gaúchas - SIGa", no âmbito da administração pública estadual, com o objetivo de disponibilizar as soluções e os serviços digitais ofertados pelo programa "Design de Novos Negócios com Dados Governamentais".
§ 1º A plataforma terá por base serviços e informações de alto valor agregado da administração pública estadual que podem ser oferecidos, constituindo-se em uma plataforma de posicionamento abrangente, podendo ser dividida em módulos.
§ 2º Caberá à PROCERGS, em articulação com a Subsecretaria de Governança e Estratégia de TIC e Digital, o desenvolvimento e a gestão da plataforma SIGa, bem como o relacionamento com os terceiros tomadores dos serviços digitais da plataforma, no âmbito das suas competências.
Art. 8º Fica dispensada a celebração de convênio ou de outro instrumento de cooperação para a efetivação do compartilhamento de dados entre os diferentes órgãos e entidades públicas gestoras de dados, que deverão contribuir com informações e com a inteligência de negócios no âmbito d o programa "Design de Novos Negócios com Dados Governamentais".
§ 1º O compartilhamento de dados entre os órgãos e as entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional de que trata o "caput" deste artigo observará, no que couber, o Decreto nº 56.528, de 25 de maio de 2022.
§ 2º O Comitê Estratégico poderá definir os casos em que será necessária a celebração de convênio ou de outros ajustes para a efetivação do compartilhamento de dados, casos em que não será aplicada a regra do "caput" deste artigo.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 4 de abril de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.