Decreto Nº 57488 DE 14/01/2026

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 15 jan 2026

Dispõe sobre a veiculação de publicidade em áreas públicas e ao ar livre, em condições especiais, no período do Carnaval de Rua de 2026.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

 

CONSIDERANDO a competência do Poder Público Municipal para disciplinar e autorizar a veiculação de engenhos publicitários que utilize, a qualquer título, logradouro público ou que se exponha ao público;

 

CONSIDERANDO que a Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro - RIOTUR é responsável pela organização do Carnaval de Rua e pela condução do certame público para seleção da empresa organizadora do evento, observando e aplicando as regras, deveres previstos no Caderno de Encargos e Contrapartidas;

 

CONSIDERANDO que o Caderno de Encargos e Contrapartidas se trata de documento técnico que define as condições, requisitos e obrigações para a execução do Carnaval de Rua da Cidade do Rio de Janeiro, estabelecendo responsabilidades das partes envolvidas, especificações técnicas, prazos, critérios de qualidade e normas a serem seguidas;

 

CONSIDERANDO a atuação da Coordenadoria de Licenciamento - RIOCENTRO/PRE/DEV/CLI, responsável pela análise e concessão de autorizações de eventos e pela coordenação logística de grandes manifestações públicas, nos termos do Decreto Municipal nº 55.648 de 13 de janeiro de 2025;

 

CONSIDERANDO a atuação da Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP, responsável pelo monitoramento, fiscalização e garantia da segurança e do ordenamento urbano durante a realização do Carnaval de Rua;

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 55.648 de 13 de janeiro de 2025, que dispõe sobre a autorização de eventos em áreas públicas e particulares no Município do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer condições especiais para a veiculação de publicidade em logradouros públicos e em espaços ao ar livre durante o Carnaval de Rua, de modo a compatibilizar o aproveitamento econômico da atividade com o interesse público, assegurando a realização sustentável do evento e a adequada ordenação da paisagem urbana da cidade nas semanas que o antecedem e naquelas que lhe sucedem;

 

CONSIDERANDO a necessidade de definir regras especiais de ordenamento paisagístico na Cidade do Rio de Janeiro durante o período do Carnaval de Rua, de modo a assegurar condições mais seguras, atrativas, previsíveis e transparentes;

 

CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar e coordenar a atuação e o desempenho dos órgãos municipais que exercem funções relativas à realização do Carnaval de Rua e ao disciplinamento da atividade de veiculação publicitária, notadamente a Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro - RIOTUR, a Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP, a Coordenadoria de Licenciamento - RIOCENTRO/PRE/DEV/CLI e a Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização - F/SUBEX/SLFC/CLF;

 

CONSIDERANDO a necessidade de observância das regras e obrigações estabelecidas no Caderno de Encargos e Contrapartidas, instrumento que disciplina os deveres da empresa organizadora do Carnaval de Rua e assegura a adequada execução das contrapartidas pactuadas em benefício do interesse público e da realização do evento;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estruturar ações que coíbam a prática ilegal de marketing de emboscada lesivo ao patrocínio do Carnaval de Rua de 2026;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 98-A, III, "g", da Lei Municipal nº 691, de 24 de dezembro de 1984, que disciplina a isenção do pagamento de Taxa de Autorização de Publicidade exploração de meios de publicidade ao ar livre ou em locais expostos ao público,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre condições especiais para a autorização de veiculação de publicidade em logradouros públicos e demais áreas expostas ao público na Cidade do Rio de Janeiro, durante as festividades do Carnaval de Rua de 2026, declaradas de interesse cultural e turístico.

 

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se Corredor do Carnaval de Rua o conjunto dos logradouros públicos:

 

I - diretamente impactados pela realização das festividades, seja por desfiles, concentrações de blocos, montagem de estruturas ou eventos oficiais de comemoração, independentemente de seu porte;

 

II - essenciais para a logística, o planejamento, a organização, a sinalização ou a divulgação das festividades, em razão de sua proximidade com desfiles e concentrações, da relevância para o fluxo de veículos e pedestres, do valor turístico, histórico ou cultural, ou de outras características que contribuam, direta ou indiretamente, para o êxito do Carnaval de Rua.

 

Parágrafo único. Os logradouros integrantes do Corredor do Carnaval de Rua constam do Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 3º Para os fins deste Decreto, o Corredor do Carnaval de Rua terá vigência no período de 15 de janeiro a 23 de fevereiro de 2026.

 

Art. 4º Fica concedido exclusivamente à empresa organizadora do Carnaval de Rua, vencedora do processo seletivo realizado pela Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro - RIOTUR, o direito de instalar engenhos publicitários e veicular mensagens publicitárias nos logradouros públicos integrantes do Corredor do Carnaval de Rua, ressalvadas:

 

I - a publicidade veiculada nos mobiliários urbanos objetos de contrato de concessão ou permissão de uso;

 

II - a publicidade veiculada regularmente em bancas de jornais e revistas;

 

III - a publicidade aprovada por decisão do Prefeito.

 

Art. 5º A exibição de publicidade pela empresa organizadora do Carnaval de Rua observará, em qualquer caso, as condições previstas no Caderno de Encargos, de acordo com o processo seletivo realizado pela Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro - RIOTUR.

 

Art. 6º Fica vedada a autorização de veiculação de publicidade em logradouros públicos integrantes do Corredor do Carnaval de Rua, no período de 15 de janeiro de 2026 a 23 de fevereiro de 2026, por quaisquer meios e equipamentos, inclusive portadores de mensagens referentes a eventos a se realizarem posteriormente àqueles períodos, pela Coordenadoria de Licenciamento - RIOCENTRO/PRE/DEV/CLI, sempre que a solicitação for apresentada por empresa não organizadora do Carnaval de Rua, na forma do art. 4º deste Decreto.

 

Art. 7º Compete à Coordenadoria de Licenciamento - RIOCENTRO/PRE/DEV/CLI, após análise da Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro - RIOTUR, efetuar os procedimentos relativos a autorizações de veiculação de publicidade referentes a eventos solicitados pela empresa organizadora do Carnaval de Rua, nos termos do Decreto Rio nº 55.648, de 13 de janeiro de 2025, que dispõe sobre a autorização de eventos em áreas públicas e particulares no Município do Rio de Janeiro.

 

Parágrafo único. Os procedimentos referidos no caput serão providenciados pela Coordenadoria de Licenciamento - RIOCENTRO/PRE/DEV/CLI, em caráter prioritário.

 

Art. 8º Ficam isentos da Taxa de Autorização de Publicidade, nos termos do art. 98-A, III, ?g?, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, os engenhos publicitários instalados no Corredor do Carnaval de Rua, sempre que se tratar de solicitação apresentada pela empresa organizadora do Carnaval de Rua para veiculação de mensagem relativa a marcas, produtos e serviços de empresas patrocinadoras do Carnaval de Rua.

 

Art. 9º Fica vedada, no período, de 15 de janeiro de 2026 a 23 de fevereiro de 2026, a veiculação de publicidade de marcas, produtos e serviços concorrentes, direta ou indiretamente, das marcas, produtos e serviços dos patrocinadores do Carnaval de Rua, em quaisquer engenhos instalados nos logradouros públicos integrantes do Corredor do Carnaval de Rua, ainda que se trate de:

 

I - painéis constituintes dos elementos ressalvados no art. 4º, incisos I e II;

 

II - tabuletas, painéis em empenas cegas, painéis em coberturas e quaisquer painéis classificados como não indicativos, nos termos da legislação, que se encontrem instalados ao ar livre em quaisquer edificações, imóveis ou áreas particulares localizadas nos logradouros integrantes do Corredor do Carnaval de Rua.

 

§ 1º Excetuam-se da vedação prevista no caput os letreiros indicativos ou publicitários permanentes de estabelecimentos, desde que caracterizada perfeitamente a continuidade das atividades comerciais já existentes e regularmente licenciadas nos logradouros referidos no caput, devendo tais atividades ser conduzidas de forma consistente com práticas passadas.

 

§ 2º A vedação prevista no caput alcança também os engenhos publicitários instalados em edificações ou imóveis localizados em logradouros não integrantes do Corredor do Carnaval de Rua, sempre que a veiculação, para efeitos de visibilidade, projetar-se sobre logradouro integrante do Corredor do Carnaval de Rua, notadamente nos casos dos engenhos instalados em fachadas laterais, empenas cegas e coberturas das edificações.

 

Art. 10. Fica vedada, no período, de 15 de janeiro de 2026 a 23 de fevereiro de 2026, a exibição de publicidade em todo o espaço aéreo da cidade por empresa não qualificada como organizadora do Carnaval de Rua.

 

Art. 11. Ficam vedados em todo o território da Cidade do Rio de Janeiro quaisquer ações promocionais ou atos, praticados ou promovidos por pessoa física ou jurídica, que caracterizem a qualquer tempo marketing de emboscada, notadamente para concorrer com marcas, produtos e serviços patrocinadores do Carnaval de Rua ou por associação direta ou indireta com a programação oficial do Carnaval de Rua.

 

Parágrafo único. Considerar-se-á marketing de emboscada toda prática de natureza publicitária ou promocional que busque associar marcas, produtos, serviços ou empresas ao evento oficial do Carnaval de Rua, ou ainda que vise obter exposição, vantagem econômica ou desvio de visibilidade, em concorrência desleal com os patrocinadores e parceiros regularmente credenciados.

 

Art. 12. A Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro - RIOTUR, a Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP, a Coordenadoria de Licenciamento - RIOCENTRO/PRE/DEV/CLI e a Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização - F/SUBEX/SLFC/CLF manterão interlocução permanente, adotando-se as medidas necessárias para garantir o cumprimento das normas deste Decreto.

 

§ 1º Os órgãos referidos no caput requisitarão a contribuição e participação de outros órgãos do Município, sempre que necessário para efetivar as medidas indicadas.

 

§ 2º Os órgãos da Administração Direta e Indireta deverão aportar os recursos humanos e materiais necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

 

Art. 13. A Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP, no âmbito de suas competências, providenciará, de forma prioritária e imediata, a realização de operações para coibir veiculações publicitárias e quaisquer atos e ações promocionais que configurem marketing de emboscada, assim como as práticas publicitárias que visem, de forma irregular, a tirar proveito econômico, mercadológico ou de imagem sobre as festividades do Carnaval de Rua.

 

Parágrafo único. Para a consecução do disposto no caput, a Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP providenciará a remoção e apreensão de equipamentos, a aplicação de multas e demais medidas necessárias à proteção dos direitos sobre as marcas patrocinadoras do Carnaval de Rua.

 

Art. 14. A veiculação de publicidade em desacordo com as normas deste Decreto, a qualquer título, será prontamente apreendida, inativada ou interditada, dispensando-se qualquer procedimento de advertência ou notificação prévia, sem prejuízo da aplicação das multas e outras sanções pertinentes.

 

Art. 15. A Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro - RIOTUR, a Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP e a Coordenadoria de Licenciamento - RIOCENTRO/PRE/DEV/CLI expedirão, a qualquer tempo, conjuntamente, os atos normativos necessários para garantir a boa aplicação das regras deste Decreto e promover a operacionalidade de procedimentos.

 

Art. 16. Aplicam-se, no que couber, as normas da Lei Complementar nº 269, de 12 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a veiculação de publicidade exterior na Cidade do Rio de Janeiro.

 

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2026; 461º ano da fundação da Cidade.

 

EDUARDO PAES

 

 

ANEXO ÚNICO

BARRA DA TIJUCA/RECREIO E VARGENS

Av. das Américas

 

Av. Ayrton Senna

 

Av. Lucio Costa

Av. do Pepe

 

Av. Armando Lombardi

 

Av. Ministro Ivan Lins

ZONA SUL

Av. Princesa Isabel

 

Rua Barata Ribeiro

 

Rua Tonelero

 

Praça do Lido

 

Av. Atlântica

 

Av. Rainha Elisabeth

 

Praça Eugenio Jardim

 

Rua Visconde de Pirajá

 

Rua Prudente de Morais

 

Av. Viera Souto

 

Rua Senador Vergueiro

 

Rua Paissandu

 

Av. Infante Dom Henrique

Largo do Machado

 

Rua Silveira Martins

 

Av. Delfim Moreira

 

Auto Estrada Lagoa-Barra

 

Av. Borges de Medeiros

 

Av. Epitácio Pessoa

 

Rua Ataulfo de Paiva

 

Av. N. S. de Copacabana

 

Jardim de Alah - Ipanema

 

Rua Voluntários da Pátria

 

Rua Humaita

 

Rua Jardim Botânico

 

Rua das Laranjeiras

 

Av. Pinheiro Machado

CENTRO

Boulevard Olímpico

Praça Mauá

 

Av. Rodrigues Alves

 

Av. Mem de Sá

 

Rua Primeiro de Março

 

Av. Presidente Vargas

 

Av. Rio Branco

 

Rua da Glória

 

Praça XV

 

Praça Tiradentes

 

Largo São Franciso de Paula

 

Aeroporto Santos Dumont

 

Av. Graça Aranha

 

Av. Almirante Barroso

 

Av. Augusto Severo

ZONA NORTE

Av. Brás de Pina

 

Rua Uranos

 

Rua Ibiapina

 

Rua José Maurício

 

Rua Cardoso de Morais

 

Av. Ministro Edgard Romero

 

Estrada do Portela

 

Rua Carolina Machado

 

Rua Conselheiro Galvão

 

Estrada do Portela

 

Av. Pedro II

ZONA OESTE

Estrada de Sepetiba

 

Estrada do Piaí

 

Estrada São Tarcísio

 

Rua Pedro Leitão

 

Rua José Fernandes

Estrada do Monteiro

 

Av. Cesário de Melo

 

Estrada do Guandu

 

Rua Guilherme da Silveira

 

Av. Marechal Fontenele

ILHA DO GOVERNADOR

Estrada do Galeão

 

Estrada do Dendê

 

Estrada do Cacuia

 

Av. Paranapuã

 

Av. Maestro Paulo e Silva

 

Praça Pinto Pedro Bruno

Rua Praia dos Tamoios

 

Praia José Bonifácio

 

Rua das Gaivotas

 

Rua da Moreninha

 

Praia da Bica

 

Praça Iaiá Garcia

GRANDE TIJUCA

Av. Maracanã

 

Av. Rei Pelé

 

Rua Conde de Bonfim

Rua Uruguai

 

Rua Haddock Lobo

 

Av. 28 de Setembro