Decreto Nº 57488 DE 14/01/2026
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 15 jan 2026
Dispõe sobre a veiculação de publicidade em áreas públicas e ao ar livre, em condições especiais, no período do Carnaval de Rua de 2026.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO a competência do Poder Público Municipal para disciplinar e autorizar a veiculação de engenhos publicitários que utilize, a qualquer título, logradouro público ou que se exponha ao público;
CONSIDERANDO que a Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro - RIOTUR é responsável pela organização do Carnaval de Rua e pela condução do certame público para seleção da empresa organizadora do evento, observando e aplicando as regras, deveres previstos no Caderno de Encargos e Contrapartidas;
CONSIDERANDO que o Caderno de Encargos e Contrapartidas se trata de documento técnico que define as condições, requisitos e obrigações para a execução do Carnaval de Rua da Cidade do Rio de Janeiro, estabelecendo responsabilidades das partes envolvidas, especificações técnicas, prazos, critérios de qualidade e normas a serem seguidas;
CONSIDERANDO a atuação da Coordenadoria de Licenciamento - RIOCENTRO/PRE/DEV/CLI, responsável pela análise e concessão de autorizações de eventos e pela coordenação logística de grandes manifestações públicas, nos termos do Decreto Municipal nº 55.648 de 13 de janeiro de 2025;
CONSIDERANDO a atuação da Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP, responsável pelo monitoramento, fiscalização e garantia da segurança e do ordenamento urbano durante a realização do Carnaval de Rua;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 55.648 de 13 de janeiro de 2025, que dispõe sobre a autorização de eventos em áreas públicas e particulares no Município do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer condições especiais para a veiculação de publicidade em logradouros públicos e em espaços ao ar livre durante o Carnaval de Rua, de modo a compatibilizar o aproveitamento econômico da atividade com o interesse público, assegurando a realização sustentável do evento e a adequada ordenação da paisagem urbana da cidade nas semanas que o antecedem e naquelas que lhe sucedem;
CONSIDERANDO a necessidade de definir regras especiais de ordenamento paisagístico na Cidade do Rio de Janeiro durante o período do Carnaval de Rua, de modo a assegurar condições mais seguras, atrativas, previsíveis e transparentes;
CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar e coordenar a atuação e o desempenho dos órgãos municipais que exercem funções relativas à realização do Carnaval de Rua e ao disciplinamento da atividade de veiculação publicitária, notadamente a Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro - RIOTUR, a Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP, a Coordenadoria de Licenciamento - RIOCENTRO/PRE/DEV/CLI e a Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização - F/SUBEX/SLFC/CLF;
CONSIDERANDO a necessidade de observância das regras e obrigações estabelecidas no Caderno de Encargos e Contrapartidas, instrumento que disciplina os deveres da empresa organizadora do Carnaval de Rua e assegura a adequada execução das contrapartidas pactuadas em benefício do interesse público e da realização do evento;
CONSIDERANDO a necessidade de estruturar ações que coíbam a prática ilegal de marketing de emboscada lesivo ao patrocínio do Carnaval de Rua de 2026;
CONSIDERANDO o disposto no art. 98-A, III, "g", da Lei Municipal nº 691, de 24 de dezembro de 1984, que disciplina a isenção do pagamento de Taxa de Autorização de Publicidade exploração de meios de publicidade ao ar livre ou em locais expostos ao público,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre condições especiais para a autorização de veiculação de publicidade em logradouros públicos e demais áreas expostas ao público na Cidade do Rio de Janeiro, durante as festividades do Carnaval de Rua de 2026, declaradas de interesse cultural e turístico.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se Corredor do Carnaval de Rua o conjunto dos logradouros públicos:
I - diretamente impactados pela realização das festividades, seja por desfiles, concentrações de blocos, montagem de estruturas ou eventos oficiais de comemoração, independentemente de seu porte;
II - essenciais para a logística, o planejamento, a organização, a sinalização ou a divulgação das festividades, em razão de sua proximidade com desfiles e concentrações, da relevância para o fluxo de veículos e pedestres, do valor turístico, histórico ou cultural, ou de outras características que contribuam, direta ou indiretamente, para o êxito do Carnaval de Rua.
Parágrafo único. Os logradouros integrantes do Corredor do Carnaval de Rua constam do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Para os fins deste Decreto, o Corredor do Carnaval de Rua terá vigência no período de 15 de janeiro a 23 de fevereiro de 2026.
Art. 4º Fica concedido exclusivamente à empresa organizadora do Carnaval de Rua, vencedora do processo seletivo realizado pela Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro - RIOTUR, o direito de instalar engenhos publicitários e veicular mensagens publicitárias nos logradouros públicos integrantes do Corredor do Carnaval de Rua, ressalvadas:
I - a publicidade veiculada nos mobiliários urbanos objetos de contrato de concessão ou permissão de uso;
II - a publicidade veiculada regularmente em bancas de jornais e revistas;
III - a publicidade aprovada por decisão do Prefeito.
Art. 5º A exibição de publicidade pela empresa organizadora do Carnaval de Rua observará, em qualquer caso, as condições previstas no Caderno de Encargos, de acordo com o processo seletivo realizado pela Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro - RIOTUR.
Art. 6º Fica vedada a autorização de veiculação de publicidade em logradouros públicos integrantes do Corredor do Carnaval de Rua, no período de 15 de janeiro de 2026 a 23 de fevereiro de 2026, por quaisquer meios e equipamentos, inclusive portadores de mensagens referentes a eventos a se realizarem posteriormente àqueles períodos, pela Coordenadoria de Licenciamento - RIOCENTRO/PRE/DEV/CLI, sempre que a solicitação for apresentada por empresa não organizadora do Carnaval de Rua, na forma do art. 4º deste Decreto.
Art. 7º Compete à Coordenadoria de Licenciamento - RIOCENTRO/PRE/DEV/CLI, após análise da Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro - RIOTUR, efetuar os procedimentos relativos a autorizações de veiculação de publicidade referentes a eventos solicitados pela empresa organizadora do Carnaval de Rua, nos termos do Decreto Rio nº 55.648, de 13 de janeiro de 2025, que dispõe sobre a autorização de eventos em áreas públicas e particulares no Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Os procedimentos referidos no caput serão providenciados pela Coordenadoria de Licenciamento - RIOCENTRO/PRE/DEV/CLI, em caráter prioritário.
Art. 8º Ficam isentos da Taxa de Autorização de Publicidade, nos termos do art. 98-A, III, ?g?, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, os engenhos publicitários instalados no Corredor do Carnaval de Rua, sempre que se tratar de solicitação apresentada pela empresa organizadora do Carnaval de Rua para veiculação de mensagem relativa a marcas, produtos e serviços de empresas patrocinadoras do Carnaval de Rua.
Art. 9º Fica vedada, no período, de 15 de janeiro de 2026 a 23 de fevereiro de 2026, a veiculação de publicidade de marcas, produtos e serviços concorrentes, direta ou indiretamente, das marcas, produtos e serviços dos patrocinadores do Carnaval de Rua, em quaisquer engenhos instalados nos logradouros públicos integrantes do Corredor do Carnaval de Rua, ainda que se trate de:
I - painéis constituintes dos elementos ressalvados no art. 4º, incisos I e II;
II - tabuletas, painéis em empenas cegas, painéis em coberturas e quaisquer painéis classificados como não indicativos, nos termos da legislação, que se encontrem instalados ao ar livre em quaisquer edificações, imóveis ou áreas particulares localizadas nos logradouros integrantes do Corredor do Carnaval de Rua.
§ 1º Excetuam-se da vedação prevista no caput os letreiros indicativos ou publicitários permanentes de estabelecimentos, desde que caracterizada perfeitamente a continuidade das atividades comerciais já existentes e regularmente licenciadas nos logradouros referidos no caput, devendo tais atividades ser conduzidas de forma consistente com práticas passadas.
§ 2º A vedação prevista no caput alcança também os engenhos publicitários instalados em edificações ou imóveis localizados em logradouros não integrantes do Corredor do Carnaval de Rua, sempre que a veiculação, para efeitos de visibilidade, projetar-se sobre logradouro integrante do Corredor do Carnaval de Rua, notadamente nos casos dos engenhos instalados em fachadas laterais, empenas cegas e coberturas das edificações.
Art. 10. Fica vedada, no período, de 15 de janeiro de 2026 a 23 de fevereiro de 2026, a exibição de publicidade em todo o espaço aéreo da cidade por empresa não qualificada como organizadora do Carnaval de Rua.
Art. 11. Ficam vedados em todo o território da Cidade do Rio de Janeiro quaisquer ações promocionais ou atos, praticados ou promovidos por pessoa física ou jurídica, que caracterizem a qualquer tempo marketing de emboscada, notadamente para concorrer com marcas, produtos e serviços patrocinadores do Carnaval de Rua ou por associação direta ou indireta com a programação oficial do Carnaval de Rua.
Parágrafo único. Considerar-se-á marketing de emboscada toda prática de natureza publicitária ou promocional que busque associar marcas, produtos, serviços ou empresas ao evento oficial do Carnaval de Rua, ou ainda que vise obter exposição, vantagem econômica ou desvio de visibilidade, em concorrência desleal com os patrocinadores e parceiros regularmente credenciados.
Art. 12. A Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro - RIOTUR, a Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP, a Coordenadoria de Licenciamento - RIOCENTRO/PRE/DEV/CLI e a Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização - F/SUBEX/SLFC/CLF manterão interlocução permanente, adotando-se as medidas necessárias para garantir o cumprimento das normas deste Decreto.
§ 1º Os órgãos referidos no caput requisitarão a contribuição e participação de outros órgãos do Município, sempre que necessário para efetivar as medidas indicadas.
§ 2º Os órgãos da Administração Direta e Indireta deverão aportar os recursos humanos e materiais necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP, no âmbito de suas competências, providenciará, de forma prioritária e imediata, a realização de operações para coibir veiculações publicitárias e quaisquer atos e ações promocionais que configurem marketing de emboscada, assim como as práticas publicitárias que visem, de forma irregular, a tirar proveito econômico, mercadológico ou de imagem sobre as festividades do Carnaval de Rua.
Parágrafo único. Para a consecução do disposto no caput, a Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP providenciará a remoção e apreensão de equipamentos, a aplicação de multas e demais medidas necessárias à proteção dos direitos sobre as marcas patrocinadoras do Carnaval de Rua.
Art. 14. A veiculação de publicidade em desacordo com as normas deste Decreto, a qualquer título, será prontamente apreendida, inativada ou interditada, dispensando-se qualquer procedimento de advertência ou notificação prévia, sem prejuízo da aplicação das multas e outras sanções pertinentes.
Art. 15. A Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro - RIOTUR, a Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP e a Coordenadoria de Licenciamento - RIOCENTRO/PRE/DEV/CLI expedirão, a qualquer tempo, conjuntamente, os atos normativos necessários para garantir a boa aplicação das regras deste Decreto e promover a operacionalidade de procedimentos.
Art. 16. Aplicam-se, no que couber, as normas da Lei Complementar nº 269, de 12 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a veiculação de publicidade exterior na Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2026; 461º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
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