Decreto nº 57.488 de 04/11/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 nov 2011

Altera o Decreto nº 56.102, de 18 de agosto de 2010, que regulamenta a hipótese de rompimento de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ICMS por inadimplemento do imposto devido relativamente a fato gerador ocorrido após a data da celebração do parcelamento.

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 125/2010, de 06 de agosto de 2010, e a alínea "d" do inciso II do art. 6º do Decreto nº 51.960, de 04 de julho de 2007,

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar, com a redação que se segue, o inciso I do art. 1º do Decreto nº 56.102, de 18 de agosto de 2010:

"I - o débito fiscal relativo a fato gerador ocorrido após a celebração do parcelamento no PPI do ICM/ICMS for inscrito na dívida ativa a partir de 1º de março de 2012" (NR).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2011.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 2011

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 4 de novembro de 2011.

OFÍCIO GS-CAT Nº 536-2011

Senhor Governador,

Tenho a honra de cumprimentá-lo e, ao ensejo, encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alteração no Decreto nº 56.102, de 18 de agosto de 2010, que regulamenta a hipótese de rompimento de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ICMS por inadimplemento do imposto devido relativamente a fato gerador ocorrido após a data da celebração do parcelamento.

A proposta visa modificar, de 1º de setembro de 2011 para 1º de março de 2012, a data a partir da qual a inscrição na dívida de débito fiscal relativo a fato gerador ocorrido após a celebração do parcelamento PPI do ICM/ICMS acarreta o seu rompimento.

Com essas justificativas, proponho a edição de decreto conforme a minuta anexa.

Sem outro particular, proveito a oportunidade para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Respeitosamente,

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

Dr. GERALDO ALCKMIN

MD - Governador do Estado de São Paulo

São Paulo/SP