Decreto nº 57475 DE 26/02/2024

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 27 fev 2024

Altera o Decreto nº 56932/2023, que regulamenta a concessão do Selo Em Frente, Mulher, de que trata a Lei nº 15916/2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os incisos do "caput" e os incisos II e III do § 1 º do art. 2º do Decreto nº 56.932, de 14 de março de 2023, que regulamenta a concessão do Selo EmFrente, Mulher, de que trata a Lei nº 15.916, de 23 de dezembro de 2022, que passam a ter a seguinte redação :

Art. 2º ...

I - desenvolver programas, projetos e ações de incentivo, auxílio, apoio e capacitação profissional à mulher, com vista à qualificação em áreas estratégicas para ascensão profissional ou em áreas com baixa participação feminina;

II - demonstrar a ocupação por mulheres de, no mínimo, trinta por cento das vagas disponíveis em programas de capacitação profissional;

III - possuir canais de denúncia e informação sobre situações de violência contra mulher, promovendo orientações e encaminhamentos para os serviços especializados da rede de atendimento;

IV - possuir serviços de apoio e acolhimento às colaboradoras, podendo ser por meio de assistência jurídica, social, psicológica, financeira, médica ou administrativa, que relatem situação de violência e/ou que se suspeite estar passando por situação de violência;

V - promover, aderir ou divulgar políticas e campanhas de defesa dos direitos das mulheres, em âmbito municipal, estadual e nacional, que visem a coibir e erradicar a violência contra a mulher;

VI - adotar medidas de prevenção, políticas ou protocolos específicos para casos de mulheres que relatem situações de violência;

VII - disponibilizar e publicizar contatos telefônicos, canais de denúncia e orientações sobre onde buscar ajuda e como denunciar situações de violência contra a mulher;

VIII - evidenciar práticas, políticas ou ações que busquem garantir planos de carreira com maior transparência, oferecendo oportunidades equivalentes, inclusive salariais, entre homens e mulheres;

IX - promover ações de prevenção e combate ao machismo, à misoginia, ao assédio sexual e/ou moral, bem como à importunação no ambiente de trabalho;

X - promover ações de prevenção e combate ao racismo, à homofobia, à xenofobia, à transfobia, ao capacitismo e/ou às demais formas de discriminação;

XI - possuir comitês, grupos ou coletivos internos que tratem do enfrentamento à violência contra as mulheres e suas interseccionalidades;

XII - promover ações de fomento que impulsionem o protagonismo feminino no ambiente de trabalho;

XIII - promover ações afirmativas com temas voltados à saúde da mulher e a sua qualidade de vida;

XIV - possuir espaço reservado para amamentação;

XV - promover ações de suporte às mulheres quando do retorno da licença maternidade, de incentivo à divisão igualitária das responsabilidades parentais, especialmente quando ambos os genitores trabalham na mesma empresa;

XVI - flexibilizar as jornadas de trabalho, levando em conta a idade e o número de filhos menores, até cinco anos e onze meses, bem como as necessidades especiais em caso de deficiência;

XVII - conceder às suas colaboradoras licença maternidade de seis meses;

XVIII - conceder aos seus colaboradores licença paternidade por período superior a cinco dias;

XIX - fornecer aos seus colaboradores o benefício do reembolso-creche, ou dispor de espaço físico apropriado para crianças de zero a cinco anos e onze meses;

XX - promover política de fomento à contratação de mulheres negras, indígenas, imigrantes e/ou trans;

XXI - possuir política de fomento à contratação de mulheres vítimas de violência;

XXII - possuir política de fomento à contratação de mulheres egressas do sistema prisional;

XXIII - promover política de fomento à concessão de vagas para mulheres em cargos de gestão e de liderança;

XXIV - promover política de flexibilização da jornada de trabalho para mulheres vítimas de violência doméstica;

XXV - realizar ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa, assim como de colaboradores, sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho;

XXVI - desenvolver espaços de diálogo e de conscientização para os homens, visando tratar de assuntos relacionados à sua saúde, às masculinidades e ao enfrentamento à violência contra as mulheres;

XXVII - apoiar, participar, aderir, fomentar ou promover ações, eventos ou capacitações governamentais ou da sociedade civil sobre enfrentamento à violência contra as mulheres, protagonismo feminino, qualificação profissional de mulheres, entre outros assuntos correlatos ao objeto deste decreto; e

XXVIII - desenvolver outras atividades que contribuam para a equidade de gênero e para o enfrentamento à violência contra as mulheres.

§ 1º ....

...

II - Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) deverão atender, no mínimo, quatro critérios; e

III - as demais empresas não citadas neste parágrafo deverão atender, no mínimo, dez critérios.

...

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 26 de fevereiro de 2024.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.