Decreto nº 57475 DE 26/02/2024
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 27 fev 2024
Altera o Decreto nº 56932/2023, que regulamenta a concessão do Selo Em Frente, Mulher, de que trata a Lei nº 15916/2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os incisos do "caput" e os incisos II e III do § 1 º do art. 2º do Decreto nº 56.932, de 14 de março de 2023, que regulamenta a concessão do Selo EmFrente, Mulher, de que trata a Lei nº 15.916, de 23 de dezembro de 2022, que passam a ter a seguinte redação :
Art. 2º ...
I - desenvolver programas, projetos e ações de incentivo, auxílio, apoio e capacitação profissional à mulher, com vista à qualificação em áreas estratégicas para ascensão profissional ou em áreas com baixa participação feminina;
II - demonstrar a ocupação por mulheres de, no mínimo, trinta por cento das vagas disponíveis em programas de capacitação profissional;
III - possuir canais de denúncia e informação sobre situações de violência contra mulher, promovendo orientações e encaminhamentos para os serviços especializados da rede de atendimento;
IV - possuir serviços de apoio e acolhimento às colaboradoras, podendo ser por meio de assistência jurídica, social, psicológica, financeira, médica ou administrativa, que relatem situação de violência e/ou que se suspeite estar passando por situação de violência;
V - promover, aderir ou divulgar políticas e campanhas de defesa dos direitos das mulheres, em âmbito municipal, estadual e nacional, que visem a coibir e erradicar a violência contra a mulher;
VI - adotar medidas de prevenção, políticas ou protocolos específicos para casos de mulheres que relatem situações de violência;
VII - disponibilizar e publicizar contatos telefônicos, canais de denúncia e orientações sobre onde buscar ajuda e como denunciar situações de violência contra a mulher;
VIII - evidenciar práticas, políticas ou ações que busquem garantir planos de carreira com maior transparência, oferecendo oportunidades equivalentes, inclusive salariais, entre homens e mulheres;
IX - promover ações de prevenção e combate ao machismo, à misoginia, ao assédio sexual e/ou moral, bem como à importunação no ambiente de trabalho;
X - promover ações de prevenção e combate ao racismo, à homofobia, à xenofobia, à transfobia, ao capacitismo e/ou às demais formas de discriminação;
XI - possuir comitês, grupos ou coletivos internos que tratem do enfrentamento à violência contra as mulheres e suas interseccionalidades;
XII - promover ações de fomento que impulsionem o protagonismo feminino no ambiente de trabalho;
XIII - promover ações afirmativas com temas voltados à saúde da mulher e a sua qualidade de vida;
XIV - possuir espaço reservado para amamentação;
XV - promover ações de suporte às mulheres quando do retorno da licença maternidade, de incentivo à divisão igualitária das responsabilidades parentais, especialmente quando ambos os genitores trabalham na mesma empresa;
XVI - flexibilizar as jornadas de trabalho, levando em conta a idade e o número de filhos menores, até cinco anos e onze meses, bem como as necessidades especiais em caso de deficiência;
XVII - conceder às suas colaboradoras licença maternidade de seis meses;
XVIII - conceder aos seus colaboradores licença paternidade por período superior a cinco dias;
XIX - fornecer aos seus colaboradores o benefício do reembolso-creche, ou dispor de espaço físico apropriado para crianças de zero a cinco anos e onze meses;
XX - promover política de fomento à contratação de mulheres negras, indígenas, imigrantes e/ou trans;
XXI - possuir política de fomento à contratação de mulheres vítimas de violência;
XXII - possuir política de fomento à contratação de mulheres egressas do sistema prisional;
XXIII - promover política de fomento à concessão de vagas para mulheres em cargos de gestão e de liderança;
XXIV - promover política de flexibilização da jornada de trabalho para mulheres vítimas de violência doméstica;
XXV - realizar ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa, assim como de colaboradores, sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho;
XXVI - desenvolver espaços de diálogo e de conscientização para os homens, visando tratar de assuntos relacionados à sua saúde, às masculinidades e ao enfrentamento à violência contra as mulheres;
XXVII - apoiar, participar, aderir, fomentar ou promover ações, eventos ou capacitações governamentais ou da sociedade civil sobre enfrentamento à violência contra as mulheres, protagonismo feminino, qualificação profissional de mulheres, entre outros assuntos correlatos ao objeto deste decreto; e
XXVIII - desenvolver outras atividades que contribuam para a equidade de gênero e para o enfrentamento à violência contra as mulheres.
§ 1º ....
...
II - Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) deverão atender, no mínimo, quatro critérios; e
III - as demais empresas não citadas neste parágrafo deverão atender, no mínimo, dez critérios.
...
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 26 de fevereiro de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.