Decreto nº 574 de 23/06/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 24 jun 1992

Regulamenta o art. 7º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, que dispõe sobre dedução do Imposto de Renda para subscrição de ações novas de empresas brasileiras de capital nacional, produtoras de bens e serviços de informática, nas condições que especifica, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 792, de 02.04.1993.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 38 e seguintes da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1992,

Decreta:

Art. 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir até um por cento do Imposto de Renda devido, em cada período de apuração de 1992 a 1997, inclusive, desde que apliquem diretamente, até o vencimento da cota única ou da última cota do imposto ou até a data de entrega da declaração de rendimentos, igual importância em ações novas de emissão de sociedades anônimas, que preencham os requisitos do art. 1º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e tenham como atividade única ou principal a produção de bens e serviços de informática.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se que a sociedade emissora das ações tem por atividade principal a produção de bens e serviços de informática, consignada no objeto social previsto no estatuto, quando o faturamento bruto, proveniente de comercialização (deduzidos os tributos incidentes nessa comercialização) desses bens e serviços, for superior ao faturamento bruto decorrente da comercialização de todos os demais bens e serviços por ela produzidos (deduzidos os tributos incidentes nessa comercialização), no último exercício social.

§ 2º A dedução do imposto de que trata este artigo também é aplicável à subscrição de ações novas oriundas do exercício de bônus de subscrição.

§ 3º A dedução de que trata o caput deste artigo poderá ser aplicada ao Imposto de Renda devido correspondente ao período-base de 1991, desde que a pessoa jurídica interessada manifeste esta opção na declaração de rendimentos e realize o investimento até o vencimento da cota única ou da última cota desse imposto.

§ 4º A não-efetivação do investimento acarretará a perda do benefício fiscal, ficando a pessoa jurídica contribuinte obrigada a recolher o imposto devido, com os acréscimos previstos na legislação.

§ 5º As ações subscritas não poderão ser alienadas durante o prazo de dois anos, a contar da data de subscrição.

Art. 2º Ficam vedadas as aplicações em empresas que integrem o mesmo conglomerado econômico do investidor.

§ 1º A sociedade emissora das ações e a pessoa jurídica investidora serão havidas como integrantes de um mesmo conglomerado econômico, para os efeitos deste artigo, quando ambas tiverem acionista controlador comum.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, que é titular de ações que assegurem a maioria absoluta dos votos do capital social e que exerce o poder decisório, para gerir as atividades sociais, inclusive as de natureza tecnológica.

Art. 3º As sociedades anônimas fechadas somente poderão captar recursos incentivados, por subscrição particular, quando não se utilizem, para fins de captação de recursos incentivados, de material publicitário, e não se valham de serviços de terceiros desvinculados da companhia, nem de integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários.

Parágrafo único. Caso pretendam captar recursos incentivados por subscrição pública, essas sociedades deverão requerer previamente à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) o registro de companhia aberta para negociação em Bolsas de Valores ou em balcão e o registro de distribuição pública.

Art. 4º A empresa interessada na captação de recursos incentivados deverá requerer ao Conselho Nacional de Informática e Automação (Conin) a sua habilitação, comprovando que atende às condições estabelecidas no art. 1º e seu § 1º.

§ 1º Comprovado o atendimento, o Conin publicará comunicado no Diário Oficial da União, certificando a habilitação da empresa para a captação dos recursos incentivados.

§ 2º A empresa habilitada deverá, até 31 de março de cada ano, encaminhar ao Conin os relatórios demonstrativos dos recursos captados no ano anterior e do atendimento às condições estabelecidas neste decreto.

§ 3º O requerimento para habilitação e os relatórios demonstrativos deverão ser elaborados de conformidade com roteiros especificados pela Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República (SCT/PR).

Art. 5º Caberá ao Departamento da Receita Federal (DRF), à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e ao Departamento de Política de Informática e Automação (Depin) da SCT/PR, no âmbito das respectivas competências e em articulação, realizarem o acompanhamento e a avaliação da utilização desse incentivo, bem como fiscalizarem o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto.

Art. 6º Se a empresa receptora dos recursos, em qualquer tempo, perder a condição de empresa brasileira de capital nacional, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.248/91, não cumprir as exigências estabelecidas no art. 11 dessa mesma lei ou deixar de atender às demais condições fixadas neste decreto, o Conin revogará os atos que reconheceram à sociedade o direito à captação dos recursos incentivados.

Art. 7º As decisões de que tratam os arts. 4º e 6º poderão ser tomadas pela SCT/PR, ad referendum do Conin, sempre que necessário para atendimento, em tempo hábil, ao disposto neste decreto.

Art. 8º A SCT/PR, o DRF e a CVM expedirão instruções complementares necessárias à operacionalização deste regulamento.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira"