Decreto nº 57.399 de 05/10/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 out 2011
Dispõe sobre dispensa de recolhimento de débitos fiscais decorrentes de operações com insumos destinados a próteses dentárias na hipótese que especifica.
Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 176/2010, de 10 de dezembro de 2010, e no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica dispensado o recolhimento dos débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de operações realizadas até 1º de março de 2011 com as mercadorias descritas no item 194 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 1/1999, de 2 de março de 1999, na redação dada pelo Convênio ICMS nº 176/2010, de 10 de dezembro de 2010 (Convênio ICMS nº 176/2010, cláusula segunda).
§ 1º O disposto neste artigo se aplica:
1. aos débitos fiscais exigidos ou não por Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, inclusive os inscritos em dívida ativa;
2. aos débitos fiscais remanescentes de parcelamentos anteriores em curso.
§ 2º Para efeito deste decreto, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação.
Art. 2º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou o levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de outubro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Philippe Vedolim Duchateau
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 5 de outubro de 2011.
OFÍCIO GS-CAT Nº 480/2011
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dispensa o recolhimento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de operações realizadas até 1º de março de 2011 com as mercadorias descritas no item 194 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 1/1999, de 2 de março de 1999, na redação dada pelo Convênio ICMS nº 176/2010, de 10 de dezembro de 2010.
A medida proposta foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no Convênio ICMS nº 176/2010, de 10 de dezembro de 2010, que autorizou os entes a não exigirem os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das operações com as mercadorias citadas, e concedeu, a partir de 1º de março de 2011, isenção às operações realizadas com tais produtos ao incluí-los dentre as mercadorias favorecidas com o benefício fiscal, listadas no Convênio ICMS nº 1/1999.
A implementação da remissão e anistia concedidas pelo Convênio ICMS nº 176/2010 por meio de decreto tem respaldo no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado, órgão este que, dentre suas atribuições, exerce a função de Consultoria Jurídica do Poder Executivo e da Administração em geral (LC nº 478/1986 - Lei Orgânica da PGE, art. 2º, III).
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes