Decreto nº 57380 DE 20/12/2023

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 dez 2023

Institui Conselho de Competitividade e Futuro do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Conselho de Competitividade e Futuro do Estado , órgão colegiado de caráter consultivo, integrante do Sistema de Governança, Gestão e Integridade do Poder Executivo, de que trata o Decreto nº 56.237, de 7 de dezembro de 2021, com o objetivo de estabelecer canal permanente de diálogo e de cooperação entre os atores econômicos do Estado para impulsionar o desenvolvimento econômico, a competitividade e a inovação.

Art. 2º O Conselho de Competitividade e Futuro tem por finalidades:

I - auxiliar na estruturação de diretrizes de estímulo ao desenvolvimento econômico, à competitividade e à inovação no ambiente produtivo do Estado;

II - propor mecanismos e estratégias de participação social que auxiliem a administração pública estadual na articulação e na interlocução com a sociedade civil organizada, a academia e o setor privado;

III - apoiar na identificação de demandas dos setores produtivos e de oportunidades e boas práticas nacionais e internacionais de fomento à competitividade e ao desenvolvimento econômico;

IV - subsidiar a produção de análises, de estudos e de indicadores de desenvolvimento econômico e acompanhar e contribuir com a coleta, a organização, o processamento e a divulgação destes dados e informações;

V - promover a articulação com outros conselhos estaduais vinculados aos temas de interesse para promoção do desenvolvimento econômico, da competitividade e da inovação;

VI - auxiliar na identificação de demandas e de estratégias para promoção do desenvolvimento econômico local, para o fortalecimento dos municípios e das vocações regionais, para a redução das desigualdades e para a melhoria da qualidade de vida da população;

VII - pautar sua atuação na promoção do desenvolvimento econômico inclusivo e sustentável e no apoio à descarbonização da economia gaúcha; e

VIII - estimular a divulgação e a comunicação dos trabalhos desenvolvidos pelo Conselho.

Art. 3º O Conselho de Competitividade e Futuro será composto por trinta órgãos e entidades, divididos em quatro eixos, na seguinte composição:

I - Poder Público:

a) Secretaria da Casa Civil, que o presidirá;

b) Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que atuará como primeiro vice-presidente;

c) Secretaria da Fazenda, que atuará como segundo vice-presidente;

d) Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;

e) Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia;

f) Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação;

g) Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura;

h) Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional;

i) Secretaria de Parcerias e Concessões;

j) Secretaria de Desenvolvimento Rural; e

k) Assembleia Legislativa do Estado.

II - Desenvolvimento Produtivo e Regional;

III - Fomento; e

IV - Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação.

§1º Os titulares dos órgãos de que trata o inciso I do "caput" deste artigo indicarão seus representantes, um titular e um suplente, à Secretaria Executiva.

§2º A Secretaria da Casa Civil convidará as entidades para comporem os eixos relacionados nos incisos II, III e IV do "caput" deste artigo, as quais indicarão seus representantes, um titular e um suplente, à Secretaria Executiva.

§3º A Secretaria da Casa Civil poderá convidar para compor o Conselho, além dos órgãos e entidades de que trata o "caput" deste artigo:

I - Conselheiros Independentes: empreendedores, especialistas técnicos e cientistas de renome estadual, nacional e internacional; e

II - Conselheiros de Diálogo Global: empresários, especialistas técnicos e cientistas consultados formalmente pelo Conselho.

§4º A Secretaria Executiva providenciará o encaminhamento da nominata dos conselheiros à Presidência para publicação no Diário Oficial Eletrônico do Estado.

§5º Os representantes terão mandato de dois anos, admitida uma recondução.

§6º As atribuições dos representantes do Conselho são consideradas serviço público relevante, vedada a sua remuneração a qualquer título.

§7º O Conselho poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos e de entidades públicos e privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião ou pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em debate.

Art. 4º A Secretaria Executiva do Conselho de Competitividade e Futuro será exercida pela Secretaria da Casa Civil, que realizará as tarefas técnico-administrativas de apoio às atividades do Conselho.

Art. 5º O Conselho de Competitividade e Futuro se reunirá:

I - ordinariamente, a cada trimestre, por convocação da Secretaria Executiva; e

II - extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou por requerimento de, pelo menos, um terço de seus membros.

Parágrafo único. As reuniões do Conselho serão realizadas em dia, hora e local previamente designados, admitida a realização em formato virtual.

Art. 6º O Conselho de Competitividade e Futuro poderá instituir Comitês Temáticos com a finalidade de discutir temas específicos, setoriais ou estruturantes, que apoiem o Conselho nas temáticas definidas como prioritárias para a promoção do desenvolvimento econômico, da competitividade e da inovação.

Art. 7º Compete aos Comitês Temáticos, nos temas que lhe sejam atribuídos:

I - promover debates e elaborar pareceres técnicos destinados ao avanço do desenvolvimento econômico, da competitividade e da inovação;

II - acompanhar e auxiliar a implementação da agenda de desenvolvimento econômico do Estado;

III - analisar as matérias que lhe forem submetidas pelo Conselho;

IV - identificar demandas dos setores produtivos e políticas públicas, programas, projetos e ações que apoiem o desenvolvimento econômico; e

V - participar das reuniões do Conselho de Competitividade e Futuro, sempre que convocados.

Art. 8º Os Comitês Temáticos serão compostos por representações especializadas dos temas de sua referência, sem limite de participação de membros, e serão estruturados e orientados pela Secretaria da Casa Civil por meio de Portaria.

Art. 9º Observado o disposto neste Decreto, serão estabelecidas em Regimento Interno do Conselho as regulamentações específicas relativas ao tema.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 54.583, de 25 de abril de 2019.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 20 de dezembro de 2023.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.