Decreto nº 5.738 de 30/03/2006

Norma Federal

Dispõe sobre a execução da Decisão nº 37/05 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que aprova a regulamentação transitória da Decisão CMC nº 54/04 "Eliminação da Dupla Cobrança e Distribuição de Renda Aduaneira", adotada em Montevidéu, em 8 de dezembro de 2005.

Art. 1 ao Anexo I

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição ,

Considerando que o Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991, estabelece que o Conselho do Mercado Comum é o órgão superior a que corresponde a condução política do Mercosul e a tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos e prazos estabelecidos para a constituição definitiva do Mercado Comum;

Considerando que o Protocolo Adicional ao Tratado de Assunção sobre a Estrutura Institucional do Mercosul (Protocolo de Ouro Preto), de 17 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996 , dispõe que o Conselho do Mercado Comum manifestar-se-á mediante decisões, as quais serão obrigatórias para os Estados Partes;

Considerando que o Conselho do Mercado Comum aprovou, em 8 de dezembro de 2005, a Decisão nº 37/05, que aprova a regulamentação transitória da decisão nº 54/04 "Eliminação da Dupla Cobrança e Distribuição da Renda Aduaneira", para o universo de bens definidos em seu art. 2º;

DECRETA:

Art. 1º A Decisão CMC nº 37/05 "Regulamentação da Decisão CMC nº 54/04", do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, de 8 de dezembro de 2005, em apenso por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de março de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 37/05: REGULAMENTAÇÃO DA DECISÃO CMC Nº 54/04

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões nº 26/03, nº 01/04 e nº 54/04 do Conselho do Mercado Comum e as Diretivas nº 03/04 e nº 04/04 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.

CONSIDERANDO:

Que se faz necessário estabelecer em uma primeira etapa um regulamento para o controle e a comercialização entre os Estados-partes dos bens que receberão o tratamento de originários, em conformidade com o disposto na Decisão CMC nº 54/04.

Que o estabelecimento de um regulamento transitório nesta primeira etapa constitui um elemento indispensável para avançar na adoção de normas que assegurem a eliminação da multiplicidade da cobrança da Tarifa Externa Comum e a futura distribuição da renda aduaneira no MERCOSUL.

Que, conforme a Decisão CMC nº 54/04, resulta conveniente melhorar as condições de circulação de bens originários dos Estados-partes.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE:

Art. 1º Aprovar a regulamentação transitória da Decisão CMC nº 54/04 "Eliminação da Dupla Cobrança e Distribuição da Renda Aduaneira" para o universo de bens definido no art. 2º, nos termos da presente Decisão.

CAPÍTULO I - ALCANCE

Art. 2º Os bens importados de terceiros países que ingressem no território de algum dos Estados-partes a partir de 1º de janeiro de 2006, receberão o tratamento de originários, tanto no que respeita à sua circulação entre os Estados-partes do MERCOSUL, quanto à sua incorporação em processos produtivos, sempre que a eles se aplique:

a) uma Tarifa Externa Comum de 0% em todos os Estados-partes; esses bens encontram-se incluídos no Anexo I da presente Decisão;

b) uma preferência tarifária de 100%, quadripartite e simultaneamente, e estejam sujeitos ao mesmo requisito de origem, no âmbito de cada um dos acordos subscritos pelo MERCOSUL, sem quotas nem requisitos de origem temporários, quando os mesmos sejam originários e procedentes do país ou grupos de países a que se outorga essa preferência. Os citados bens encontram-se incluídos no Anexo II e estão identificados por país ou grupos de países de origem.

Art. 3º O Anexo I não inclui as posições tarifárias NCM que fazem parte de alguma das listas de exceções nacionais à TEC.

Art. 4º Os bens das posições tarifárias NCM incluídas nos Anexos I e II não receberão o tratamento de originários previsto na Decisão CMC nº 54/04, quando sejam objeto da aplicação de alguma medida de defesa comercial (direito antidumping, direito compensatório) ou salvaguarda, em algum dos Estados-partes. Estas posições tarifárias NCM com a indicação das origens gravadas por medidas de defesa comercial ou salvaguarda se encontram incluídas no Anexo III.

Art. 5º A Comissão de Comércio do MERCOSUL será responsável pela atualização periódica dos Anexos I e II por meio de Diretivas, de modo a registrar as mudanças que se possam produzir, conforme o seguinte:

a) Após a entrada em vigor de uma Resolução modificando a TEC de 0% a algum dos bens compreendidos no Anexo I ou modificando a TEC vigente de algum bem até alcançar 0%, a CCM procederá à incorporação das mencionadas mudanças ao referido Anexo;

b) Quando algum Estado-parte introduza modificações em suas Listas de Exceções à TEC (eliminação ou inclusão de uma Posição Tarifária), a CCM procederá, se corresponder, à atualização do Anexo I;

c) Quando no âmbito de um acordo celebrado com terceiros países ou grupo de países se estabeleçam preferências quadripartites de 100%, ou se alcancem preferências quadripartite de 100% pela aplicação de um cronograma de desgravação tarifária, ou quando a Comissão Administradora respectiva produza modificações na lista de bens sujeitos a preferências quadripartites de 100%, a CCM procederá à atualização do Anexo II com as mudanças estabelecidas, uma vez que as preferências ou as mudanças produzidas no acordo entrem em vigor nos quatro Estados-partes;

d) Quando no âmbito de um acordo celebrado pelo MERCOSUL com terceiros países ou grupos de países, sejam renegociadas as Regras de Origem, a CCM procederá, se for o caso, a atualizar o Anexo II, uma vez que a modificação nas Regras de Origem entre em vigor.

Estas atualizações entrarão em vigor em 1º de janeiro ou em 1º de julho de cada ano, conforme seja o caso.

Art. 6º O Estado-parte que adota ou deixa sem efeito alguma das medidas mencionadas no art. 4º em relação a algum dos bens compreendidos nos Anexos I e II deverá notificar esta situação aos Coordenadores Nacionais da CCM e à SM. A CCM atualizará o Anexo III por meio de Diretiva.

Transcorridos 10 dias contados a partir da data da notificação, o Estado-parte que adotou a medida mencionada no § 1º poderá rejeitar os CCPTC (SIM) que amparam os bens alcançados pela medida, emitidos a partir do prazo mencionado, por aqueles Estados-partes que ainda não efetuaram a incorporação a seu ordenamento jurídico interno da Diretiva mencionada anteriormente.

CAPÍTULO II - PROCEDIMENTOS ADUANEIROS

Seção I - Certificação de Cumprimento da Política Tarifária Comum

Art. 7º As Administrações de Aduanas dos Estados-partes certificarão o cumprimento da Política Tarifária Comum (PTC), identificando informaticamente o item da declaração aduaneira de importação que cumpra ou não com esse requerimento conforme o disposto na presente norma.

Dita identificação constitui o "Certificado de Cumprimento da PTC" (CCPTC), que será individualizado pelo código de país, pela destinação aduaneira, pelo número de item correspondente e conterá a declaração SIM/NÃO relativo ao cumprimento da PTC.

Os CCPTC estarão disponíveis para consulta das Administrações de Aduanas dos Estados-partes, on line e em tempo real, através do Sistema INDIRA.

Seção II - Ingresso de bens de extra-zona.

Art. 8º Os bens importados de terceiros países que se encontram incluídos no Anexo I e cuja posição tarifária e país de origem não se encontram incluídos no Anexo III receberão, por meio dos Sistemas Informáticos de Gestão Aduaneira dos Estados-partes, o CCPTC (SIM).

Os bens importados por meio de terceiros países que se encontram incluídos no Anexo II, que ingressem acompanhados pela certificação de origem correspondente e cuja posição tarifária e país de origem não se encontrem incluídos no Anexo III, receberão através dos Sistemas Informáticos de Gestão Aduaneira dos Estados-partes o CCPTC (SIM).

Os restantes bens importados de terceiros países receberão, por meio dos Sistemas Informáticos de Gestão Aduaneira dos Estados-partes, o CCPTC (NÃO).

Seção III - Certificação Aduaneira de produtos com certificado de origem MERCOSUL

Art. 9º As Administrações de Aduanas dos Estados-partes certificarão que os bens ingressaram com um Certificado de Origem MERCOSUL, identificando informaticamente o item da declaração aduaneira de importação que cumpra ou não com esse requerimento.

Dita identificação constitui o "Certificado de Cumprimento do Regime de Origem MERCOSUL" (CCROM), que será individualizado pelo código de país, a destinação aduaneira, pelo número de item correspondente e conterá a declaração SIM/NÃO sobre a apresentação do Certificado de Origem.

Os CCROM estarão disponíveis para consulta das Administrações de Aduanas dos Estados-partes, on line e em tempo real, por meio do Sistema INDIRA, a partir de 1º de abril de 2006.

Art. 10. Todos os bens do universo tarifário importados de outro Estado-parte que comprovem o cumprimento do Regime de Origem MERCOSUL mediante a certificação de origem correspondente receberão dos Sistemas Informáticos de Gestão Aduaneira dos Estados-partes o CCROM (SIM).

Os restantes bens importados de outro Estado-parte do MERCOSUL receberão dos Sistemas Informáticos de Gestão Aduaneira dos Estados-partes o CCROM (NÃO).

Seção IV - Saída de bens originários ou que cumpriram a PTC
de um Estado-parte para outro Estado-parte

Art. 11. Os Estados-partes incluirão em suas declarações aduaneiras de exportação um campo para que o exportador de bens, que são exportados no mesmo estado em que foram importados, informe o código CCPTC (SIM) ou CCROM (SIM) outorgado à Aduana na respectiva importação.

O desenvolvimento informático necessário para a implementação do referido campo deverá estar operativo até 1º de julho de 2006. Argentina, Paraguai e Uruguai realizarão esta implementação e a colocarão em operação até 1º de janeiro de 2006.

Enquanto não se disponha desse campo, esta informação deverá ser incluída na nota fiscal de exportação.

A Administração Aduaneira do Estado-parte exportador, até disponibilizar informaticamente o campo do CCPTC nas declarações aduaneiras de exportação, não aceitará declarações de exportação que anexem os códigos CCPTC (SIM) ou CCROM (SIM) nos seguintes casos:

a) quando não se confirme a existência de um CCPTC (SIM) ou CCROM (SIM) nas respectivas operações de importação por meio do sistema informático de cada Estado-parte; ou

b) quando se comprove que a quantidade de produto declarado na exportação é maior que a declarada nas destinações de importação com CCPTC (SIM) ou CCROM (SIM), deduzidas outras destinações conhecidas.

Art. 12. Os Estados-partes deverão incluir nas suas declarações aduaneiras de exportação os campos necessários para que o exportador declare sobre os insumos que contam com CCPTC (SIM) as seguintes informações:

- Códigos NCM/AS

- Código identificador da CCPTC que acredite o cumprimento da PAC;

- Quantidade utilizada para o total exportado do produto final.

O desenvolvimento informático necessário para a implementação dos referidos campos deverá estar operativo até 1º de janeiro de 2007.

Enquanto não se disponha dessa informação em via informática, a requerimento das autoridades do Estado-parte importador, os importadores dos bens elaborados com insumos que tenham cumprido com a Política Tarifária Comum do MERCOSUL deverão anexar, por ocasião do despacho para consumo, a informação mencionada neste artigo rubricada pelo exportador.

Seção V - Ingresso aos Estados-partes de bens referidos nas Seções II e III

Art. 13. Os bens referidos nos arts. 8 e 10 serão importados por outros Estados-partes do MERCOSUL, inclusive pelo Estado-parte de origem do bem, sem exigência de pagamento da tarifa sempre que a declaração de importação apresentada junto à Aduana contenha a identificação do CCPTC (SIM) ou a identificação CCROM (SIM). Com essa finalidade, os Estados-partes incluirão nas suas declarações aduaneiras de importação um campo para que o declarante informe tais códigos, A Administração Aduaneira do Estado-parte importador poderá recusar o CCPTC (SIM) ou o CCROM (SIM) e exigir o pagamento da tarifa, nos seguintes casos:

a) quando não se confirme a existência de um CCPTC (SIM) ou CCROM (SIM) através da consulta informática referida nos arts. 7º e 9º; ou

b) quando se comprove que a quantidade de mercadorias declarada na importação é maior que a certificada com registro de CCPTC (SIM) ou CCROM (SIM) no primeiro país, deduzidas outras destinações conhecidas.

Seção VI - Discrepância de classificação tarifária

Art. 14. Nos casos de discrepância na classificação tarifária dos bens por parte das Administrações de Aduanas dos Estados-partes, a aduana do Estado-parte importador:

a) dará curso à operação de importação, por meia da constituição de uma garantia equivalente ao valor dos gravames eventualmente aplicáveis;

b) consultará a aduana do Estado-parte que certificou o CCPAC (SIM); e

c) caso persista a discrepância classificatória, o Estado-parte importador apresentará o caso ao CT nº 1, com vistas de que elabore e eleve à CCM o Ditame de Classificação Tarifária correspondente.

CAPÍTULO III - ORIGEM

Art. 15. Os bens processados no território de um dos Estados-partes a partir de materiais importados de terceiros países que cumpriram a PTC, serão regidos pelo estabelecido na Decisão CMC nº 1/04 "Regime de Origem MERCOSUL" e a presente Decisão.

Art. 16. Os materiais não originários dos Estados-partes que tenham obtido um CCPAC (SIM) receberão o tratamento de originários dos Estados-partes com vistas à aplicação de:

a) os incisos b a g do art. 3º do Anexo da Decisão CMC nº 1/04, com exceção dos requisitos específicos de origem que implicam abastecimento regional ou processos produtivos que devem se realizar na região Nesse caso o requisito específico prevalecerá sobre o tratamento de originário previsto na Decisão CMC nº 54/04;

b) o art. 4º do Anexo da Decisão CMC nº 1/04.

Art. 17. A partir da vigência da presente regulamentação, a Declaração Juramentada do produtor prevista no art. 15 da Decisão CMC nº 1/04 "Regime de Origem MERCOSUL" e a declaração de utilização de materiais prevista no art. 6º da Diretiva CCM nº 4/04 "Acumulação Total de Origem Intra-MERCOSUL"

deverão conter adicionalmente os seguintes dados:

Os materiais, componentes e/ou partes e peças originários de terceiros países, que tenham cumprido com a PTC, detalhando:

- Códigos NCM/SH;

- Valor CIF em dólares americano;

- Porcentagem de participação no produto final;

- Quantidade utilizada para o total exportado do produto final;

- Código identificador do CCPTC que acredite o cumprimento da PTC.

Art. 18. As administrações de aduanas dos Estados-partes colocarão à disposição das entidades certificadoras de origem, a partir de 1º de julho de 2006, um acesso limitado ao sistema de gestão aduaneira para consultar sobre cada CCPTC (SIM) a seguinte informação:

- Existência do Código Identificador do CCPTC;

- Cumprimento ou não da PAC;

- Códigos NCM/SH;

- Descrição da mercadoria;

- Valor CIF em dólares americanos;

- Quantidade importada.

Para a emissão dos Certificados de Origem, a partir da data indicada no primeiro parágrafo, as entidades certificadoras verificarão esta informação com a que consta na declaração juramentada do produtor a que refere o art. 17.

Art. 19. No campo 14 "Observações" do Certificado de Origem se identificará o ou os No de ordem correspondentes à NCM do ou dos bens que têm utilizado insumos que cumpram com a PTC, indicando da seguinte forma: "No de ordem XX, ZZ: insumos PTC."

Art. 20. Não se exigirá Certificado de Origem MERCOSUL dos produtos que tenham CCPTC (SIM) ou CCROM (SIM).

CAPÍTULO IV. INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO ENTRE ADUANAS

Art. 21. As Administrações de Aduanas dos Estados-partes deverão estabelecer os mecanismos necessários que permitam o intercâmbio das informações contidas no Anexo IV da presente Decisão constantes nos seus respectivos sistemas informáticos através do Sistema INDIRA, relativas a:

a) importações de bens procedentes de terceiros países efetuadas por um Estado-parte;

b) importações realizadas por um Estado-parte de bens procedentes de quaisquer dos demais Estados-partes; e

c) exportações realizadas por um Estado-parte de bens destinados a quaisquer dos demais Estados-partes.

Art. 22. As informações serão transmitidas on line e em tempo real e estarão disponíveis para os funcionários autorizados pelas Administrações de Aduanas dos Estados-partes através do sistema INDIRA.

O intercâmbio de informações por meio dos sistemas informáticos não requererá solicitação, resposta ou confirmação.

Art. 23. As informações obtidas através dos sistemas informáticos gozarão, no país que as receber, das mesmas medidas de proteção que as informações confidenciais e o segredo profissional vigentes no país de origem.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇOES GERAIS

Art. 24. A Comissão de Comércio do MERCOSUL avaliará, a cada seis meses, o funcionamento da presente regulamentação e seu impacto sobre os fluxos de comércio intrazona.

Art. 25. Revoga-se a Diretiva CCM nº 03/04.

Art. 26. Os Estados-partes deverão incorporar a presente Decisão a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 01.01.2006.

XXIX CMC - Montevidéu, 08/XII/05

DECISIÓN CMC Nº 37/05 

DECISÃO CMC Nº 37/05 

ANEXO I

Nº Ordem  Código NCM  
01011010 
01021010 
01021090 
01031000 
01041011 
01041019 
01042010 
01051110 
01063910 
10  03019110 
11  03019210 
12  03019310 
13  03019910 
14  03025000 
15  03036000 
16  03054910 
17  03055100 
18  03055910 
19  03056200 
20  04070011 
21  04070019 
22  05100010 
23  05111000 
24  05119110 
25  05119910 
26  05119920 
27  05119930 
28  06011000 
29  06012000 
30  06029021 
31  06029029 
32  06029081 
33  06029082 
34  06029083 
35  06029089 
36  07011000 
37  07031011 
38  07031021 
39  07032010 
40  07039010 
41  07099011 
42  07131010 
43  07132010 
44  07133110 
45  07133210 
46  07133311 
47  07133321 
48  07133391 
49  07133910 
50  07134010 
51  07135010 
52  07139010 
53  10011010 
54  10019010 
55  10020010 
56  10030010 
57  10040010 
58  10051000 
59  10061010 
60  10070010 
61  10081010 
62  10082010 
63  10083010 
64  10089010 
65  12010010 
66  12022010 
67  12040010 
68  12051010 
69  12059010 
70  12060010 
71  12071010 
72  12072010 
73  12073010 
74  12074010 
75  12075010 
76  12076010 
77  12079110 
78  12079910 
79  12091000 
80  12092100 
81  12092200 
82  12092300 
83  12092400 
84  12092500 
85  12092600 
86  12092900 
87  12093000 
88  12099100 
89  12099900 
90  25030010 
91  25030090 
92  25101010 
93  25101090 
94  25102010 
95  25102090 
96  27011100 
97  27011200 
98  27011900 
99  27012000 
100  27021000 
101  27022000 
102  27030000 
103  27040010 
104  27040090 
105  27050000 
106  27060000 
107  27071000 
108  27072000 
109  27073000 
110  27074000 
111  27075000 
112  27076010 
113  27076090 
114  27079100 
115  27079900 
116  27081000 
117  27082000 
118  27090010 
119  27090090 
120  27101110 
121  27101121 
122  27101129 
123  27101130 
124  27101141 
125  27101149 
126  27101151 
127  27101159 
128  27101190 
129  27101911 
130  27101919 
131  27101921 
132  27101922 
133  27101929 
134  27101931 
135  27101992 
136  27101993 
137  27101999 
138  27109100 
139  27109900 
140  27111100 
141  27111210 
142  27111290 
143  27111300 
144  27111400 
145  27111910 
146  27111990 
147  27112100 
148  27112910 
149  27112990 
150  27131100 
151  27132000 
152  27139000 
153  27141000 
154  27149000 
155  27150000 
156  27160000 
157  28439011 
158  29033021 
159  29349923 
160  29362811 
161  29362812 
162  29362819 
163  29362931 
164  30021032 
165  30021033 
166  30021036 
167  30021038 
168  30032062 
169  30032063 
170  30032072 
171  30032073 
172  30032091 
173  30032093 
174  30032094 
175  30033911 
176  30033916 
177  30033917 
178  30033918 
179  30033919 
180  30033921 
181  30033924 
182  30033925 
183  30033926 
184  30033927 
185  30033936 
186  30033991 
187  30033995 
188  30034010 
189  30034050 
190  30039017 
191  30039021 
192  30039022 
193  30039023 
194  30039038 
195  30039048 
196  30039058 
197  30039066 
198  30039078 
199  30039088 
200  30039095 
201  30042062 
202  30042063 
203  30042072 
204  30042073 
205  30042091 
206  30042093 
207  30042094 
208  30043911 
209  30043916 
210  30043917 
211  30043918 
212  30043919 
213  30043921 
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