Decreto nº 5.738 de 30/03/2006
Norma Federal
Dispõe sobre a execução da Decisão nº 37/05 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que aprova a regulamentação transitória da Decisão CMC nº 54/04 "Eliminação da Dupla Cobrança e Distribuição de Renda Aduaneira", adotada em Montevidéu, em 8 de dezembro de 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição ,
Considerando que o Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991, estabelece que o Conselho do Mercado Comum é o órgão superior a que corresponde a condução política do Mercosul e a tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos e prazos estabelecidos para a constituição definitiva do Mercado Comum;
Considerando que o Protocolo Adicional ao Tratado de Assunção sobre a Estrutura Institucional do Mercosul (Protocolo de Ouro Preto), de 17 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996 , dispõe que o Conselho do Mercado Comum manifestar-se-á mediante decisões, as quais serão obrigatórias para os Estados Partes;
Considerando que o Conselho do Mercado Comum aprovou, em 8 de dezembro de 2005, a Decisão nº 37/05, que aprova a regulamentação transitória da decisão nº 54/04 "Eliminação da Dupla Cobrança e Distribuição da Renda Aduaneira", para o universo de bens definidos em seu art. 2º;
DECRETA:
Art. 1º A Decisão CMC nº 37/05 "Regulamentação da Decisão CMC nº 54/04", do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, de 8 de dezembro de 2005, em apenso por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de março de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 37/05: REGULAMENTAÇÃO DA DECISÃO CMC Nº 54/04
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões nº 26/03, nº 01/04 e nº 54/04 do Conselho do Mercado Comum e as Diretivas nº 03/04 e nº 04/04 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.
CONSIDERANDO:
Que se faz necessário estabelecer em uma primeira etapa um regulamento para o controle e a comercialização entre os Estados-partes dos bens que receberão o tratamento de originários, em conformidade com o disposto na Decisão CMC nº 54/04.
Que o estabelecimento de um regulamento transitório nesta primeira etapa constitui um elemento indispensável para avançar na adoção de normas que assegurem a eliminação da multiplicidade da cobrança da Tarifa Externa Comum e a futura distribuição da renda aduaneira no MERCOSUL.
Que, conforme a Decisão CMC nº 54/04, resulta conveniente melhorar as condições de circulação de bens originários dos Estados-partes.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1º Aprovar a regulamentação transitória da Decisão CMC nº 54/04 "Eliminação da Dupla Cobrança e Distribuição da Renda Aduaneira" para o universo de bens definido no art. 2º, nos termos da presente Decisão.
CAPÍTULO I - ALCANCE
Art. 2º Os bens importados de terceiros países que ingressem no território de algum dos Estados-partes a partir de 1º de janeiro de 2006, receberão o tratamento de originários, tanto no que respeita à sua circulação entre os Estados-partes do MERCOSUL, quanto à sua incorporação em processos produtivos, sempre que a eles se aplique:
a) uma Tarifa Externa Comum de 0% em todos os Estados-partes; esses bens encontram-se incluídos no Anexo I da presente Decisão;
b) uma preferência tarifária de 100%, quadripartite e simultaneamente, e estejam sujeitos ao mesmo requisito de origem, no âmbito de cada um dos acordos subscritos pelo MERCOSUL, sem quotas nem requisitos de origem temporários, quando os mesmos sejam originários e procedentes do país ou grupos de países a que se outorga essa preferência. Os citados bens encontram-se incluídos no Anexo II e estão identificados por país ou grupos de países de origem.
Art. 3º O Anexo I não inclui as posições tarifárias NCM que fazem parte de alguma das listas de exceções nacionais à TEC.
Art. 4º Os bens das posições tarifárias NCM incluídas nos Anexos I e II não receberão o tratamento de originários previsto na Decisão CMC nº 54/04, quando sejam objeto da aplicação de alguma medida de defesa comercial (direito antidumping, direito compensatório) ou salvaguarda, em algum dos Estados-partes. Estas posições tarifárias NCM com a indicação das origens gravadas por medidas de defesa comercial ou salvaguarda se encontram incluídas no Anexo III.
Art. 5º A Comissão de Comércio do MERCOSUL será responsável pela atualização periódica dos Anexos I e II por meio de Diretivas, de modo a registrar as mudanças que se possam produzir, conforme o seguinte:
a) Após a entrada em vigor de uma Resolução modificando a TEC de 0% a algum dos bens compreendidos no Anexo I ou modificando a TEC vigente de algum bem até alcançar 0%, a CCM procederá à incorporação das mencionadas mudanças ao referido Anexo;
b) Quando algum Estado-parte introduza modificações em suas Listas de Exceções à TEC (eliminação ou inclusão de uma Posição Tarifária), a CCM procederá, se corresponder, à atualização do Anexo I;
c) Quando no âmbito de um acordo celebrado com terceiros países ou grupo de países se estabeleçam preferências quadripartites de 100%, ou se alcancem preferências quadripartite de 100% pela aplicação de um cronograma de desgravação tarifária, ou quando a Comissão Administradora respectiva produza modificações na lista de bens sujeitos a preferências quadripartites de 100%, a CCM procederá à atualização do Anexo II com as mudanças estabelecidas, uma vez que as preferências ou as mudanças produzidas no acordo entrem em vigor nos quatro Estados-partes;
d) Quando no âmbito de um acordo celebrado pelo MERCOSUL com terceiros países ou grupos de países, sejam renegociadas as Regras de Origem, a CCM procederá, se for o caso, a atualizar o Anexo II, uma vez que a modificação nas Regras de Origem entre em vigor.
Estas atualizações entrarão em vigor em 1º de janeiro ou em 1º de julho de cada ano, conforme seja o caso.
Art. 6º O Estado-parte que adota ou deixa sem efeito alguma das medidas mencionadas no art. 4º em relação a algum dos bens compreendidos nos Anexos I e II deverá notificar esta situação aos Coordenadores Nacionais da CCM e à SM. A CCM atualizará o Anexo III por meio de Diretiva.
Transcorridos 10 dias contados a partir da data da notificação, o Estado-parte que adotou a medida mencionada no § 1º poderá rejeitar os CCPTC (SIM) que amparam os bens alcançados pela medida, emitidos a partir do prazo mencionado, por aqueles Estados-partes que ainda não efetuaram a incorporação a seu ordenamento jurídico interno da Diretiva mencionada anteriormente.
CAPÍTULO II - PROCEDIMENTOS ADUANEIROS
Seção I - Certificação de Cumprimento da Política Tarifária Comum
Art. 7º As Administrações de Aduanas dos Estados-partes certificarão o cumprimento da Política Tarifária Comum (PTC), identificando informaticamente o item da declaração aduaneira de importação que cumpra ou não com esse requerimento conforme o disposto na presente norma.
Dita identificação constitui o "Certificado de Cumprimento da PTC" (CCPTC), que será individualizado pelo código de país, pela destinação aduaneira, pelo número de item correspondente e conterá a declaração SIM/NÃO relativo ao cumprimento da PTC.
Os CCPTC estarão disponíveis para consulta das Administrações de Aduanas dos Estados-partes, on line e em tempo real, através do Sistema INDIRA.
Seção II - Ingresso de bens de extra-zona.
Art. 8º Os bens importados de terceiros países que se encontram incluídos no Anexo I e cuja posição tarifária e país de origem não se encontram incluídos no Anexo III receberão, por meio dos Sistemas Informáticos de Gestão Aduaneira dos Estados-partes, o CCPTC (SIM).
Os bens importados por meio de terceiros países que se encontram incluídos no Anexo II, que ingressem acompanhados pela certificação de origem correspondente e cuja posição tarifária e país de origem não se encontrem incluídos no Anexo III, receberão através dos Sistemas Informáticos de Gestão Aduaneira dos Estados-partes o CCPTC (SIM).
Os restantes bens importados de terceiros países receberão, por meio dos Sistemas Informáticos de Gestão Aduaneira dos Estados-partes, o CCPTC (NÃO).
Seção III - Certificação Aduaneira de produtos com certificado de origem MERCOSUL
Art. 9º As Administrações de Aduanas dos Estados-partes certificarão que os bens ingressaram com um Certificado de Origem MERCOSUL, identificando informaticamente o item da declaração aduaneira de importação que cumpra ou não com esse requerimento.
Dita identificação constitui o "Certificado de Cumprimento do Regime de Origem MERCOSUL" (CCROM), que será individualizado pelo código de país, a destinação aduaneira, pelo número de item correspondente e conterá a declaração SIM/NÃO sobre a apresentação do Certificado de Origem.
Os CCROM estarão disponíveis para consulta das Administrações de Aduanas dos Estados-partes, on line e em tempo real, por meio do Sistema INDIRA, a partir de 1º de abril de 2006.
Art. 10. Todos os bens do universo tarifário importados de outro Estado-parte que comprovem o cumprimento do Regime de Origem MERCOSUL mediante a certificação de origem correspondente receberão dos Sistemas Informáticos de Gestão Aduaneira dos Estados-partes o CCROM (SIM).
Os restantes bens importados de outro Estado-parte do MERCOSUL receberão dos Sistemas Informáticos de Gestão Aduaneira dos Estados-partes o CCROM (NÃO).
Seção IV - Saída de bens originários ou que cumpriram a PTCde um Estado-parte para outro Estado-parte
Art. 11. Os Estados-partes incluirão em suas declarações aduaneiras de exportação um campo para que o exportador de bens, que são exportados no mesmo estado em que foram importados, informe o código CCPTC (SIM) ou CCROM (SIM) outorgado à Aduana na respectiva importação.
O desenvolvimento informático necessário para a implementação do referido campo deverá estar operativo até 1º de julho de 2006. Argentina, Paraguai e Uruguai realizarão esta implementação e a colocarão em operação até 1º de janeiro de 2006.
Enquanto não se disponha desse campo, esta informação deverá ser incluída na nota fiscal de exportação.
A Administração Aduaneira do Estado-parte exportador, até disponibilizar informaticamente o campo do CCPTC nas declarações aduaneiras de exportação, não aceitará declarações de exportação que anexem os códigos CCPTC (SIM) ou CCROM (SIM) nos seguintes casos:
a) quando não se confirme a existência de um CCPTC (SIM) ou CCROM (SIM) nas respectivas operações de importação por meio do sistema informático de cada Estado-parte; ou
b) quando se comprove que a quantidade de produto declarado na exportação é maior que a declarada nas destinações de importação com CCPTC (SIM) ou CCROM (SIM), deduzidas outras destinações conhecidas.
Art. 12. Os Estados-partes deverão incluir nas suas declarações aduaneiras de exportação os campos necessários para que o exportador declare sobre os insumos que contam com CCPTC (SIM) as seguintes informações:
- Códigos NCM/AS
- Código identificador da CCPTC que acredite o cumprimento da PAC;
- Quantidade utilizada para o total exportado do produto final.
O desenvolvimento informático necessário para a implementação dos referidos campos deverá estar operativo até 1º de janeiro de 2007.
Enquanto não se disponha dessa informação em via informática, a requerimento das autoridades do Estado-parte importador, os importadores dos bens elaborados com insumos que tenham cumprido com a Política Tarifária Comum do MERCOSUL deverão anexar, por ocasião do despacho para consumo, a informação mencionada neste artigo rubricada pelo exportador.
Seção V - Ingresso aos Estados-partes de bens referidos nas Seções II e III
Art. 13. Os bens referidos nos arts. 8 e 10 serão importados por outros Estados-partes do MERCOSUL, inclusive pelo Estado-parte de origem do bem, sem exigência de pagamento da tarifa sempre que a declaração de importação apresentada junto à Aduana contenha a identificação do CCPTC (SIM) ou a identificação CCROM (SIM). Com essa finalidade, os Estados-partes incluirão nas suas declarações aduaneiras de importação um campo para que o declarante informe tais códigos, A Administração Aduaneira do Estado-parte importador poderá recusar o CCPTC (SIM) ou o CCROM (SIM) e exigir o pagamento da tarifa, nos seguintes casos:
a) quando não se confirme a existência de um CCPTC (SIM) ou CCROM (SIM) através da consulta informática referida nos arts. 7º e 9º; ou
b) quando se comprove que a quantidade de mercadorias declarada na importação é maior que a certificada com registro de CCPTC (SIM) ou CCROM (SIM) no primeiro país, deduzidas outras destinações conhecidas.
Seção VI - Discrepância de classificação tarifária
Art. 14. Nos casos de discrepância na classificação tarifária dos bens por parte das Administrações de Aduanas dos Estados-partes, a aduana do Estado-parte importador:
a) dará curso à operação de importação, por meia da constituição de uma garantia equivalente ao valor dos gravames eventualmente aplicáveis;
b) consultará a aduana do Estado-parte que certificou o CCPAC (SIM); e
c) caso persista a discrepância classificatória, o Estado-parte importador apresentará o caso ao CT nº 1, com vistas de que elabore e eleve à CCM o Ditame de Classificação Tarifária correspondente.
CAPÍTULO III - ORIGEM
Art. 15. Os bens processados no território de um dos Estados-partes a partir de materiais importados de terceiros países que cumpriram a PTC, serão regidos pelo estabelecido na Decisão CMC nº 1/04 "Regime de Origem MERCOSUL" e a presente Decisão.
Art. 16. Os materiais não originários dos Estados-partes que tenham obtido um CCPAC (SIM) receberão o tratamento de originários dos Estados-partes com vistas à aplicação de:
a) os incisos b a g do art. 3º do Anexo da Decisão CMC nº 1/04, com exceção dos requisitos específicos de origem que implicam abastecimento regional ou processos produtivos que devem se realizar na região Nesse caso o requisito específico prevalecerá sobre o tratamento de originário previsto na Decisão CMC nº 54/04;
b) o art. 4º do Anexo da Decisão CMC nº 1/04.
Art. 17. A partir da vigência da presente regulamentação, a Declaração Juramentada do produtor prevista no art. 15 da Decisão CMC nº 1/04 "Regime de Origem MERCOSUL" e a declaração de utilização de materiais prevista no art. 6º da Diretiva CCM nº 4/04 "Acumulação Total de Origem Intra-MERCOSUL"
deverão conter adicionalmente os seguintes dados:
Os materiais, componentes e/ou partes e peças originários de terceiros países, que tenham cumprido com a PTC, detalhando:
- Códigos NCM/SH;
- Valor CIF em dólares americano;
- Porcentagem de participação no produto final;
- Quantidade utilizada para o total exportado do produto final;
- Código identificador do CCPTC que acredite o cumprimento da PTC.
Art. 18. As administrações de aduanas dos Estados-partes colocarão à disposição das entidades certificadoras de origem, a partir de 1º de julho de 2006, um acesso limitado ao sistema de gestão aduaneira para consultar sobre cada CCPTC (SIM) a seguinte informação:
- Existência do Código Identificador do CCPTC;
- Cumprimento ou não da PAC;
- Códigos NCM/SH;
- Descrição da mercadoria;
- Valor CIF em dólares americanos;
- Quantidade importada.
Para a emissão dos Certificados de Origem, a partir da data indicada no primeiro parágrafo, as entidades certificadoras verificarão esta informação com a que consta na declaração juramentada do produtor a que refere o art. 17.
Art. 19. No campo 14 "Observações" do Certificado de Origem se identificará o ou os No de ordem correspondentes à NCM do ou dos bens que têm utilizado insumos que cumpram com a PTC, indicando da seguinte forma: "No de ordem XX, ZZ: insumos PTC."
Art. 20. Não se exigirá Certificado de Origem MERCOSUL dos produtos que tenham CCPTC (SIM) ou CCROM (SIM).
CAPÍTULO IV. INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO ENTRE ADUANAS
Art. 21. As Administrações de Aduanas dos Estados-partes deverão estabelecer os mecanismos necessários que permitam o intercâmbio das informações contidas no Anexo IV da presente Decisão constantes nos seus respectivos sistemas informáticos através do Sistema INDIRA, relativas a:
a) importações de bens procedentes de terceiros países efetuadas por um Estado-parte;
b) importações realizadas por um Estado-parte de bens procedentes de quaisquer dos demais Estados-partes; e
c) exportações realizadas por um Estado-parte de bens destinados a quaisquer dos demais Estados-partes.
Art. 22. As informações serão transmitidas on line e em tempo real e estarão disponíveis para os funcionários autorizados pelas Administrações de Aduanas dos Estados-partes através do sistema INDIRA.
O intercâmbio de informações por meio dos sistemas informáticos não requererá solicitação, resposta ou confirmação.
Art. 23. As informações obtidas através dos sistemas informáticos gozarão, no país que as receber, das mesmas medidas de proteção que as informações confidenciais e o segredo profissional vigentes no país de origem.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 24. A Comissão de Comércio do MERCOSUL avaliará, a cada seis meses, o funcionamento da presente regulamentação e seu impacto sobre os fluxos de comércio intrazona.
Art. 25. Revoga-se a Diretiva CCM nº 03/04.
Art. 26. Os Estados-partes deverão incorporar a presente Decisão a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 01.01.2006.
XXIX CMC - Montevidéu, 08/XII/05
DECISIÓN CMC Nº 37/05
DECISÃO CMC Nº 37/05
ANEXO I
Nº Ordem | Código NCM |
1 | 01011010 |
2 | 01021010 |
3 | 01021090 |
4 | 01031000 |
5 | 01041011 |
6 | 01041019 |
7 | 01042010 |
8 | 01051110 |
9 | 01063910 |
10 | 03019110 |
11 | 03019210 |
12 | 03019310 |
13 | 03019910 |
14 | 03025000 |
15 | 03036000 |
16 | 03054910 |
17 | 03055100 |
18 | 03055910 |
19 | 03056200 |
20 | 04070011 |
21 | 04070019 |
22 | 05100010 |
23 | 05111000 |
24 | 05119110 |
25 | 05119910 |
26 | 05119920 |
27 | 05119930 |
28 | 06011000 |
29 | 06012000 |
30 | 06029021 |
31 | 06029029 |
32 | 06029081 |
33 | 06029082 |
34 | 06029083 |
35 | 06029089 |
36 | 07011000 |
37 | 07031011 |
38 | 07031021 |
39 | 07032010 |
40 | 07039010 |
41 | 07099011 |
42 | 07131010 |
43 | 07132010 |
44 | 07133110 |
45 | 07133210 |
46 | 07133311 |
47 | 07133321 |
48 | 07133391 |
49 | 07133910 |
50 | 07134010 |
51 | 07135010 |
52 | 07139010 |
53 | 10011010 |
54 | 10019010 |
55 | 10020010 |
56 | 10030010 |
57 | 10040010 |
58 | 10051000 |
59 | 10061010 |
60 | 10070010 |
61 | 10081010 |
62 | 10082010 |
63 | 10083010 |
64 | 10089010 |
65 | 12010010 |
66 | 12022010 |
67 | 12040010 |
68 | 12051010 |
69 | 12059010 |
70 | 12060010 |
71 | 12071010 |
72 | 12072010 |
73 | 12073010 |
74 | 12074010 |
75 | 12075010 |
76 | 12076010 |
77 | 12079110 |
78 | 12079910 |
79 | 12091000 |
80 | 12092100 |
81 | 12092200 |
82 | 12092300 |
83 | 12092400 |
84 | 12092500 |
85 | 12092600 |
86 | 12092900 |
87 | 12093000 |
88 | 12099100 |
89 | 12099900 |
90 | 25030010 |
91 | 25030090 |
92 | 25101010 |
93 | 25101090 |
94 | 25102010 |
95 | 25102090 |
96 | 27011100 |
97 | 27011200 |
98 | 27011900 |
99 | 27012000 |
100 | 27021000 |
101 | 27022000 |
102 | 27030000 |
103 | 27040010 |
104 | 27040090 |
105 | 27050000 |
106 | 27060000 |
107 | 27071000 |
108 | 27072000 |
109 | 27073000 |
110 | 27074000 |
111 | 27075000 |
112 | 27076010 |
113 | 27076090 |
114 | 27079100 |
115 | 27079900 |
116 | 27081000 |
117 | 27082000 |
118 | 27090010 |
119 | 27090090 |
120 | 27101110 |
121 | 27101121 |
122 | 27101129 |
123 | 27101130 |
124 | 27101141 |
125 | 27101149 |
126 | 27101151 |
127 | 27101159 |
128 | 27101190 |
129 | 27101911 |
130 | 27101919 |
131 | 27101921 |
132 | 27101922 |
133 | 27101929 |
134 | 27101931 |
135 | 27101992 |
136 | 27101993 |
137 | 27101999 |
138 | 27109100 |
139 | 27109900 |
140 | 27111100 |
141 | 27111210 |
142 | 27111290 |
143 | 27111300 |
144 | 27111400 |
145 | 27111910 |
146 | 27111990 |
147 | 27112100 |
148 | 27112910 |
149 | 27112990 |
150 | 27131100 |
151 | 27132000 |
152 | 27139000 |
153 | 27141000 |
154 | 27149000 |
155 | 27150000 |
156 | 27160000 |
157 | 28439011 |
158 | 29033021 |
159 | 29349923 |
160 | 29362811 |
161 | 29362812 |
162 | 29362819 |
163 | 29362931 |
164 | 30021032 |
165 | 30021033 |
166 | 30021036 |
167 | 30021038 |
168 | 30032062 |
169 | 30032063 |
170 | 30032072 |
171 | 30032073 |
172 | 30032091 |
173 | 30032093 |
174 | 30032094 |
175 | 30033911 |
176 | 30033916 |
177 | 30033917 |
178 | 30033918 |
179 | 30033919 |
180 | 30033921 |
181 | 30033924 |
182 | 30033925 |
183 | 30033926 |
184 | 30033927 |
185 | 30033936 |
186 | 30033991 |
187 | 30033995 |
188 | 30034010 |
189 | 30034050 |
190 | 30039017 |
191 | 30039021 |
192 | 30039022 |
193 | 30039023 |
194 | 30039038 |
195 | 30039048 |
196 | 30039058 |
197 | 30039066 |
198 | 30039078 |
199 | 30039088 |
200 | 30039095 |
201 | 30042062 |
202 | 30042063 |
203 | 30042072 |
204 | 30042073 |
205 | 30042091 |
206 | 30042093 |
207 | 30042094 |
208 | 30043911 |
209 | 30043916 |
210 | 30043917 |
211 | 30043918 |
212 | 30043919 |
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