Decreto nº 57361 DE 13/12/2023

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 15 dez 2023

Cria o programa Reconstrói no Campo, que consiste no ressarcimento pelo Estado dos juros remuneratórios devidos e pagos nas operações de crédito contratadas junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, conforme especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V e VII, da Constituição do Estado, com fundamento no art. 1º da Lei nº 8.511, de 6 de janeiro de 1988, e nos arts. 41 e 45 da Lei nº 9.861, de 20 de abril de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Programa Reconstrói no Campo, que consiste no ressarcimento pelo Estado dos juros remuneratórios devidos e pagos nas operações de crédito contratadas junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Banrisul, que atendam às seguintes condições cumulativas:

I - valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por financiamento, por Cadastro de Pessoa Física - CPF;

II - prazo de reembolso de até seis anos;

III - taxa de juros de até cinco por cento ao ano; e

IV - acessadas pelos agricultores familiares enquadrados na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, afetados por eventos de desastres naturais, ocorridos em junho e julho de 2023, nos municípios com estado de calamidade pública ou situação de emergência homologados pelo Estado até a data de publicação deste Decreto.

§ 1º O Programa Reconstrói no Campo ressarcirá as taxas de juros do Plano Safra Federal para as linhas de créditos de investimento do Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.

§ 2º O ressarcimento recebido não poderá ser utilizado para o pagamento de:

I - multas e juros moratórios devidos pelos agricultores, por atraso no cumprimento de obrigações contratuais junto às instituições financeiras contratadas;

II - ressarcimentos financeiros de parcelas de operações de crédito inadimplidas ou em inadimplemento;

III - ressarcimentos financeiros de operações de crédito prorrogadas, renegociadas ou refinanciadas, bem como as que a estas sucederem; e

IV - Tarifa de Abertura de Crédito - TAC, tarifa de cobrança, tarifa de boleto ou quaisquer outras taxas.

§ 3º Não é considerada inadimplente a parcela paga dentro do mês de vencimento, ainda que posterior à sua data de vencimento.

§ 4º As operações de investimento, em caso de inadimplência pelo prazo de cento e oitenta dias, passarão a não ter mais o direito ao subsídio nas parcelas de vencimento futuras.

§ 5º A liquidação antecipada de parcelas ou do saldo devedor total não terão direito ao ressarcimento do programa.

§ 6º Será considerada liquidação antecipada o pagamento realizado em meses anteriores ao original.

Art. 2º Para fins de operacionalização do Programa Reconstrói no Campo, ficam destinados os recursos provenientes do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER - de que trata o art. 1º, §4º, da lei nº 8.511, de 6 de janeiro de 1988, limitado ao montante de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e disponibilizados na ordem cronológica de liberação de operações contratadas com o Banrisul.

Art. 3º Os recursos destinados pelo Estado serão utilizados para ressarcir o valor total dos juros remuneratórios pagos pelo agricultor familiar que serão reembolsados pelo BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTO/RS, agente financeiro gestor do FEAPER, diretamente ao agricultor, por meio de crédito em conta corrente ativa no Banrisul, em até sessenta dias corridos após o pagamento do valor pelo agricultor.

§ 1º Para viabilizar o pagamento no prazo definido o Banrisul deverá fornecer à Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR e ao BADESUL, até o quinto dia útil do mês subsequente à data de pagamento, a listagem, em formato de planilha eletrônica, de todas as parcelas pagas no mês em situação de adimplência conforme modelo constante no Anexo I deste Decreto.

§ 2º O prazo para a avaliação dos dados por parte da SDR, e BADESUL é de até cinco dias úteis após o recebimento do arquivo encaminhado pelo Banrisul e o reembolso ao agricultor irá ocorrer até o último dia útil do mesmo mês.

Art. 4º Terão direito ao ressarcimento de que trata o art. 1º deste Decreto, os agricultores que contratarem operações de crédito de investimento rural, nas condições das linhas de crédito PRONAF, ficando a cargo do Banrisul a análise sobre a viabilidade de sua concessão.

Parágrafo único. O preenchimento dos requisitos não gera o direito à obtenção do crédito pelo agricultor, ficando a cargo do Banrisul a análise sobre a viabilidade de sua concessão.

Art. 5º Os valores totais dos empréstimos e os prazos de carência e de amortização obedecerão às regras do Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil, vinculadas ao Plano Safra Federal, para as linhas de créditos de investimento do PRONAF, observado o disposto no art. 1º deste Decreto.

§ 1º O ressarcimento estabelecido no Programa Reconstrói no Campo restringe-se ao período do prazo original da operação, incluindo o período de carência, observado o disposto no art. 1º deste Decreto.

§ 2º As taxas de juros remuneratórios para o agricultor ficam limitadas à taxa de juros do PRONAF, vinculado ao Plano Safra do Governo Federal, calculado de acordo com as definições do mesmo Plano Safra.

§ 3º O ressarcimento concedido pelo Estado será limitado à taxa juros de até cinco por cento ao ano incidente sobre o saldo devedor total.

Art. 6º Para fins de ressarcimento, de acompanhamento e de fiscalização do valor correspondente aos juros que serão ressarcidos pelo Estado ao agricultor, o Banrisul deverá encaminhar à SDR e ao BADESUL, mensalmente, relatório em formato de planilha eletrônica, de acordo com o Anexo II deste Decreto, contendo a relação de todas as operações que tiveram recursos liberados no âmbito do Programa Reconstrói no Campo, pelo prazo de até doze meses após o encerramento do período de contratação do Programa, de forma a possibilitar à SDR projetar os valores para o acompanhamento das operações já contratadas.

§ 1º A partir das informações encaminhadas pelo Banrisul, a SDR e o BADESUL irão realizar a projeção dos valores ressarcidos.

§ 2º Complementarmente, o Banrisul encaminhará a relação de todas as operações que deixaram de fazer parte do Programa Reconstrói no Campo, conforme definido nos itens constantes no modelo do Anexo III deste Decreto.

§ 3º A SDR poderá requerer informações adicionais às estabelecidas neste artigo, a fim de efetuar o devido registro financeiro e contábil, bem como o acompanhamento necessário, inclusive para o atendimento das demandas de órgãos de controle, desde que sejam informações disponíveis no Banrisul.

Art. 7º A concessão das operações de créditos com juros ressarcidos ao agricultor pelo Programa Reconstrói no Campo, observado o valor limite estabelecido no art. 2º deste Decreto, poderá ocorrer dentro do prazo de noventa dias, a contar da publicação deste Decreto.

§ 1º A concessão é considerada como todas as operações registradas no Sistema de Operações do Crédito Rural - Sicor, no prazo definido no "caput" deste artigo.

§ 2º As liberações dos recursos das operações contratadas no âmbito do Programa Reconstrói no Campo poderão ocorrer no prazo de até trezentos e sessenta e cinco dias a partir da data de contratação, em parcela única ou em liberações parciais no período indicado.

Art. 8º Constatada a irregularidade no cumprimento dos requisitos de que trata este Decreto ou irregularidade na aplicação dos recursos financiados, o agricultor beneficiado perderá o direito ao ressarcimento do Estado, devendo restituir os valores despendidos, se for o caso.

Art. 9º A SDR e o Conselho de Administração do FEAPER, no âmbito de sua competência, implementarão os demais procedimentos e condições necessários à operacionalização do Programa Reconstrói no Campo.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

ANEXO I

Relação das parcelas pagas no mês anterior, de operações que integram o programa:

- Mês de referência

- Nome cliente

- CPF cliente

- Código da operação

- Taxa de juros tomado final (% ao ano)

- Valor parcela (R$)

- Valor de principal parcela (R$)

- Valor dos juros da parcela em situação de adimplência (R$)

- Código da agência

- Número da conta corrente de débito vinculada a operação

ANEXO II

Dados das operações contratadas no âmbito do Decreto:

- Mês de referência

- Nome cliente

- CPF cliente

- Código da operação

- Programa

- Subprograma

- Produto

- Subproduto

- Data da contração

- Data da primeira liberação

- Município do empreendimento

- Taxa de juros tomado final (% ao ano)

- Valor financiado

- Quantidade total de parcelas

- Valor dos juros de cada uma das parcelas a serem pagas, considerando a taxa de juros ao agricultor

- Data de vencimento de cada parcela em aberto

ANEXO III

Dados das operações excluídas do âmbito do Decreto:

- Mês de referência

- Nome cliente

- CPF cliente

- Código da operação

- Programa

- Subprograma

- Produto

- Subproduto

- Data da contração

- Data da primeira liberação

- Município do empreendimento

- Taxa de juros tomado final (% ao ano)

- Valor financiado

- Quantidade total de parcelas

- Valor dos juros de cada uma das parcelas a serem pagas, considerando a taxa de juros ao agricultor

- Data de vencimento da parcela