Decreto nº 5.731 de 17/12/2002

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 18 dez 2002

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 69, 28 de junho de 2002, que altera o Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, que "dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados e dá outras providências",

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 360. .......................................................................................................:

II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Nota fiscal / Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

b) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

§ 4º A obrigatoriedade do arquivamento das informações em meio magnético a nível de item (classificação fiscal), de que trata inciso I deste artigo, é extensivo ao Cupom Fiscal emitido por ECF e aos dados do livro Registro de Inventário.

Art. 364. O contribuinte remeterá à SEFA, até o dia 15 (quinze) de cada mês, arquivo magnético com registro fiscal da totalidade das operações e prestações de entrada e saída efetuadas no mês anterior.

§ 1º Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, com código de finalidade "5", constante do Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.

Art. 374. O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, conterá as seguintes informações:

Art. 387. Os contribuintes deverão, ainda, remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, os arquivos magnéticos de que tratam os arts. 364 e 365, com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior.

Art. 389. As instruções complementares necessárias à aplicação das disposições deste Capítulo constam do Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, e de norma regulamentar expedida por ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda.

Art.716-A. .....................................................................................................

§ 2º O tratamento tributário previsto no caput será concedido ao contribuinte destinatário mediante Regime Especial específico, por período determinado, desde que atendidas as seguintes condições:

§ 6º O descumprimento pelo contribuinte destinatário de qualquer das situações previstas no § 2º implicará imediata cassação do Regime Especial.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 17 de dezembro de 2002.

ALMIR GABRIEL

Governador do Estado

PAULO FERNANDO MACHADO

Secretário Executivo de Estado da Fazenda