Decreto nº 57299 DE 08/09/2016

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 09 set 2016

Regulamenta o procedimento eletrônico e simplificado para abertura, registro e alteração de empresas.

Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando a conjugação de esforços para a integração e desenvolvimento de novos sistemas e tecnologias para a implantação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, de que trata a Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007;

Considerando que é diretriz prevista na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a simplificação e a compatibilização do processo de abertura, registro, alteração e baixa de empresas, bem como a adoção de trâmite eletrônico;

Considerando a edição da Lei nº 16.402 , de 22 de março de 2016, que disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de São Paulo, de acordo com a Lei nº 16.050 , de 31 de julho de 2014 - Plano Diretor Estratégico; e

Considerando a necessidade de reduzir o tempo médio e simplificar os procedimentos de abertura de empresas,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este decreto regulamenta o procedimento eletrônico e simplificado para abertura, registro e alteração de empresas no Município de São Paulo.

Art. 2º Para fins deste decreto, considera-se:

I - Consulta de Viabilidade: ato pelo qual o interessado submete consulta à Prefeitura sobre a viabilidade de instalação e funcionamento da atividade desejada no local escolhido;

II - Cadastro de Contribuintes Mobiliários: registro dos dados cadastrais de contribuintes de tributos mobiliários do Município junto à Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico;

III - Licenciamento: procedimento administrativo posterior ao registro empresarial e inscrições tributárias em que a Prefeitura verifica o preenchimento dos requisitos previstos na legislação, para autorizar o funcionamento de determinada atividade;

IV - Declaração de Responsabilidade: instrumento por meio do qual o titular ou responsável legal pela empresa firma compromisso, sob as penas da lei, de observar as exigências previstas na legislação municipal para a instalação e o funcionamento das atividades;

V - Grau de Risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência de exercício de atividade econômica; grau de incomodidade conforme o porte, a natureza e a lotação das atividades, a partir dos parâmetros estabelecidos na lei municipal, e potencial de geração de viagens e de tráfego das atividades e na interferência potencial das atividades na fluidez do tráfego;

VI - Sistema Integrador: sistema operacional informatizado que contém as funcionalidades de integração e troca de informações e dados entre os órgãos e entidades federais, estaduais e municipais responsáveis pela abertura, registro e alteração de empresas.

CAPÍTULO II - TRÂMITE ÚNICO E SIMPLIFICADO PARA ABERTURA, REGISTRO E ALTERAÇÃO DE EMPRESAS

Seção I - Do trâmite único e da integração de procedimentos

Art. 3º Os procedimentos de competência municipal de que trata este decreto são:

I - Consulta de Viabilidade;

II - Inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários;

III - Licenciamento dos Empreendimentos Considerados de Baixo Risco.

Art. 4º Os órgãos e entidades municipais envolvidos, direta ou indiretamente, no processo de abertura, registro e alteração de empresas deverão:

I - compatibilizar e integrar procedimentos em conjunto com outros órgãos e entidades, estaduais ou federais, envolvidos nos processos de abertura, registro e alteração;

II - evitar a duplicidade de exigências;

III - garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário, por meio da integração de sistemas e bancos de dados utilizados nos processos referidos no "caput" deste artigo;

IV - administrar e manter atualizados sistemas e bancos de dados, disponibilizando-os, inclusive por meio de acesso ou envio dessas bases, às plataformas de outros entes governamentais;

V - possibilitar a integração gradual de outros sistemas eletrônicos municipais que guardem pertinência com o tema e que venham a ser desenvolvidos.

Parágrafo único. A administração, atualização e disponibilização de sistemas e bancos de dados de que tratam o inciso IV do "caput" deste artigo será realizada pelas Secretarias responsáveis.

Art. 5º Para abertura, registro e alteração de empresas só poderão ser exigidas as informações e declarações relacionadas diretamente ao exercício da atividade do requerente, dispensando-se, entre outras já dispensadas pela legislação em vigor, a exigência de:

I - documento de propriedade ou contrato de locação;

II - comprovação de regularidade de obrigações tributárias referentes ao imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento;

III - documentos relativos à regularidade da edificação, de acordo com a legislação edilícia, para empreendimentos considerados de baixo risco.

Seção II - Da Consulta de Viabilidade

Art. 6º A Consulta de Viabilidade realizada de forma eletrônica deverá permitir pesquisas prévias de instalação e funcionamento, de modo a fornecer ao usuário informações quanto à documentação exigível e à viabilidade do registro e do licenciamento.

§ 1º O resultado da Consulta de Viabilidade deve ser oferecido pela Prefeitura em um único atendimento, fornecendo ao usuário, no mínimo, as seguintes informações:

I - descrição oficial do endereço de seu interesse, nos casos de endereço regular e cadastrado nas bases de dados municipais;

II - resposta da Consulta de Viabilidade para o exercício da atividade indicada, quando identificado pelo sistema eletrônico municipal, nos termos do § 2º deste artigo.

§ 2º A Consulta de Viabilidade poderá retornar três resultados:

I - atividade passível de instalação, caso em que serão informados os requisitos necessários para funcionamento;

II - atividade não passível de instalação, quando o uso pretendido não atender à legislação de uso e ocupação do solo;

III - resultado indisponível, quando houver insuficiência de informação nos bancos de dados municipais, sem prejuízo da continuidade dos procedimentos de que trata este decreto.

§ 3º O usuário deverá apor seu aceite quanto ao resultado fornecido na Consulta de Viabilidade em até 90 (noventa) dias.

§ 4º Esgotado o prazo de que trata o § 3º deste artigo sem o referido aceite, o usuário deverá iniciar uma nova consulta.

Art. 7º O sistema municipal de Consulta de Viabilidade deverá informar ao Sistema Integrador o motivo da indisponibilidade quando a resposta eletrônica apontar insuficiência de informações nos bancos de dados municipais.

Art. 8º A resposta da Consulta de Viabilidade não significa substituição ou dispensa da necessidade de obtenção da licença correspondente.

Seção III - Da Inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários

Art. 9º A inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, nos casos de registros realizados pelo Sistema Integrador, aproveitará os dados previamente preenchidos pelo usuário, garantindo a linearidade do processo e unicidade de dados cadastrais.

Art. 10. O número de inscrição no CCM, obtido por meio do Sistema Integrador, estará bloqueado enquanto não forem complementadas as providências exigidas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, o que não impede a continuidade do processo eletrônico de abertura de empresas.

§ 1º O empreendedor deverá realizar o desbloqueio do número de inscrição no CCM a fim de garantir sua regularidade tributária perante a Prefeitura.

§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico regulamentar os procedimentos de bloqueio e desbloqueio da inscrição do CCM.

Seção IV - Do Licenciamento dos Empreendimentos Considerados de Baixo Risco

Art. 11. O processo de obtenção do Auto de Licença de Funcionamento para empreendimentos considerados de baixo risco ocorrerá por meio de Sistema Integrado informatizado.

§ 1º Os empreendimentos considerados de baixo risco estão disciplinados em ato próprio, conforme previsto no artigo 127, § 1º, da Lei nº 16.402, de 2016. (Parágrafo acrescentado pelo  Decreto Nº 57681 DE 05/05/2017).

§ 2º O Auto de Licença de Funcionamento expedido na forma do "caput" deste artigo atende, para todos os fins, a exigência prevista no artigo 136 da Lei nº 16.402, de 2016. (Parágrafo acrescentado pelo  Decreto Nº 57681 DE 05/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Os empreendimentos considerados de baixo risco serão disciplinados em ato próprio, conforme previsto no artigo 127, § 1º, da Lei nº 16.402, de 2016.

Art. 12. O enquadramento do empreendimento como de baixo risco permite a obtenção do licenciamento da atividade mediante:

I - o fornecimento de dados requeridos no âmbito do Sistema Integrador;

II - a apresentação de declarações de responsabilidade do usuário, em substituição à comprovação prévia do cumprimento da legislação, inclusive no que tange ao atendimento às condições de segurança, acessibilidade, habitabilidade e salubridade; e

III - a apresentação de cópia digitalizada de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT juntamente com as declarações do usuário em substituição à subscrição das declarações do usuário por profissional habilitado.

§ 1º A apresentação de declarações de responsabilidade de que trata o inciso II do "caput" deste artigo poderá ser realizada mediante utilização de assinatura digital ou a partir de imagens digitalizadas da declaração física assinada.

§ 2º A Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, bem como a cópia da carteira do responsável técnico no Conselho de Classe deverão estar disponíveis no local do estabelecimento, para apresentação à fiscalização a qualquer momento.

Art. 13. Nos casos em que o empreendimento for considerado de baixo risco e a Consulta de Viabilidade apontar resultado indisponível, conforme disposto no artigo 6º, § 2º, inciso III deste decreto, deverá ser assegurada ao usuário a possibilidade de obtenção do Auto de Licença de Funcionamento de forma eletrônica, mediante declaração de responsabilidade do usuário de que atende todos os requisitos legais e de que a instalação prevista está em conformidade com as exigências pertinentes.

§ 1º A licença de funcionamento de que trata o "caput" deste artigo perderá sua eficácia a qualquer tempo caso haja violação à legislação vigente, ficando o titular ou responsável legal da empresa sujeito às penalidades cabíveis por fornecimento de informações incorretas.

§ 2º A emissão do Auto de Licença de Funcionamento nas condições do "caput" deste artigo somente se aplica quando realizada por meio eletrônico por intermédio de Sistema Integrador.

Art. 14. A dispensa da comprovação prévia do cumprimento de exigências para os empreendimentos considerados de baixo risco não exime o interessado de observar as condições necessárias para a instalação e funcionamento das atividades, bem como obter e manter disponíveis para fiscalização os respectivos documentos.

Art. 15. Nos casos em que o licenciamento dos empreendimentos considerados de baixo risco identificar que a atividade a ser licenciada requer a obtenção de um Alvará de Funcionamento para Local de Reunião, o procedimento eletrônico será interrompido e a análise da licença prosseguirá em conformidade com o disposto na legislação municipal pertinente.

Art. 16. Nos casos em que o licenciamento de atividades por meio eletrônico estiver indisponível, o interessado poderá requerer a licença de funcionamento por meio de procedimento administrativo documental.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras padronizará, em ato próprio, os procedimentos administrativos para o licenciamento dos empreendimentos considerados de baixo risco por meio físico.

Art. 17. Os pedidos de licença por meio físico deverão ser instruídos com o protocolo emitido pelo Sistema Integrador, sem prejuízo da apresentação dos demais documentos exigidos pela legislação municipal.

Art. 18. O simples protocolo do pedido de licença por qualquer meio não autoriza o funcionamento da atividade.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. A Prefeitura deverá manter à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos, de forma consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição e alteração de empresas.

Art. 19-A. A implantação do procedimento eletrônico simplificado para abertura, registro e alteração de empresas poderá ser realizada em fases definidas mediante portaria de cada uma das Secretarias Municipais envolvidas, à vista das adequações técnicas necessárias em seu âmbito de competência. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 57681 DE 05/05/2017).

Art. 20. Este decreto entrará em vigor em 28 de março de 2017. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 57561 DE 22/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 20. Este decreto entrará em vigor em 12 de dezembro de 2016. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 57369 DE 07/10/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 20. Este decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de setembro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA, Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico

LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS NETO, Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de setembro de 2016.