Decreto nº 57293 DE 01/11/2023

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 03 nov 2023

Institui o Programa Escola do Trabalhador e do Microempreendedor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Escola do Trabalhador e do Microempreendedor – ESTM, nos termos do art. 205 da Constituição Federal e do art. 196 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul vinculado à Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional.

Art. 2º O Programa Escola do Trabalhador e do Microempreendedor funcionará como sistema integrado de qualificação e de capacitação profissional, destinado à formação de pessoas em situação de desocupação ou subocupação laboral, bem como ao aperfeiçoamento de trabalhadores e de microempreendedores do Estado.

§ 1º À Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional compete a promoção, a coordenação, a supervisão e a execução das ações de qualificação, de formação, de capacitação e de aperfeiçoamento profissional propostas pelo Programa Escola do Trabalhador e do Microempreendedor, por meio de oficinas, palestras, "workshops", seminários, congressos, cursos e similares, nas modalidades presencial ou à distância, de forma direta ou indireta.

§ 2º A oferta de capacitação na modalidade indireta poderá ocorrer por meio de convênios e de parcerias celebrados pela Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional, a fim de realizar a criação, a sistematização e a customização de ações de qualificação e de aperfeiçoamento profissional.

Art. 3º O Programa Escola do Trabalhador e do Microempreendedor atuará com base nos seguintes princípios:

I – unidade – unir as iniciativas de qualificação e de capacitação profissional promovidas pelo Estado, no âmbito deste Decreto, com o propósito de facilitar o acesso aos trabalhadores e microempreendedores do Rio Grande do Sul;

II – otimização de recursos e meios – criar espaços em rede para o compartilhamento de recursos, utilizando, sempre que possível, as estruturas já existentes no Estado, podendo valer-se do ensino à distância como forma de potencializar a difusão do conhecimento; e

III – transversalidade das ações – com vistas à potencialização dos resultados esperados, incentivando a atuação de forma transversal entre os órgãos e entidades da Administração Pública, por meio de  instrumentos de cooperação.

Art. 4º São objetivos do Programa Escola do Trabalhador e do Microempreendedor:

I – desenvolver ações e projetos de qualificação e de capacitação profissional, destinado à formação de pessoas em situação de desocupação ou subocupação laboral e ao aperfeiçoamento de trabalhadores e microempreendedores do Estado;

II – consolidar e fortalecer um sistema integrado de qualificação profissional;

III – estabelecer cooperação e parcerias entre órgãos e entidades da esfera pública e privada para o desenvolvimento de ações e de projetos de capacitação e de qualificação profissional;

IV – fomentar ações governamentais que promovam a qualificação profissional, com vistas ao desenvolvimento de mão de obra, de melhores condições de trabalho e de facilidade na inserção dos trabalhadores no mercado de trabalho;

V – estimular o empreendedorismo; e

VI – promover a abertura de novos postos de trabalho e de outras alternativas de geração de renda.

Art. 5º O servidor público estadual, de qualquer órgão ou entidade, que detenha conhecimentos, habilidades ou experiência em matéria afeta às ações desenvolvidas pelo Programa Escola do Trabalhador e do Microempreendedor, poderá ser convidado a multiplicar essas capacidades em treinamentos, seminários, palestras ou outros eventos, em caráter eventual, mediante autorização da chefia, respeitado o horário de expediente do cargo, independente do pagamento de remuneração.

Parágrafo único. Os servidores públicos estaduais que atuarem em regime não remunerado nas ações promovidas pelo Programa Escola do Trabalhador e Microempreendedor farão jus ao transporte e a diárias, destinadas à indenização das despesas de alimentação e pousada, nos termos do art. 95 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.

Art. 6º Os não-servidores que atuarem em regime não remunerado em ações de qualificação ou eventos nas ações desenvolvidas pelo Programa Escola do Trabalhador e Microempreendedor, provenientes de outras localidades que não a região metropolitana de Porto Alegre, poderão ser declarados hóspedes oficiais, mediante ato do Governador, para cobertura dos gastos com transporte, hospedagem e alimentação.

Art. 7º Eventuais despesas na implementação e na execução das ações deste Decreto serão executadas de acordo com as previsões orçamentárias próprias da Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 1º de novembro de 2023.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil