Decreto nº 57243 DE 18/11/2025

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 19 nov 2025

Altera o Decreto Nº 29881/2008 que consolida as Posturas da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências; altera o Decreto Nº 56160/2025, e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e

CONSIDERANDO o Decreto nº 31.519 de 09 de dezembro de 2019 que altera o Decreto nº 29.881, de 18 de setembro de 2008, que consolida as Posturas Municipais da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências;CONSIDERANDO a necessidade de assegurar padrões de higiene, segurança e qualidade no preparo e comercialização de produtos alimentícios e bebidas em áreas públicas;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a ocupação nas praias da Cidade do Rio de Janeiro pelo comércio ambulante, a fim de harmonizar esses usos com o usufruto de espaços públicos pela coletividade;

CONSIDERANDO que o comércio ambulante demanda especial atenção do Poder Público, pois nele coexistem múltiplas e difundidas atividades,

DECRETA

Art. 1º O § 1º do art. 25, do Regulamento nº 2, Livro I, do Decreto nº 29.881, de 18 de setembro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

“.................................................................................................................................................................................

Art.25........................................................................................................................................................................

§ 1º É permitido ao comércio ambulante autorizado para atividades em pontos fixos nas areias das praias da Cidade do Rio de Janeiro, exclusivamente no interior da tenda, a manipulação de bebida destilada em garrafa de vidro, na embalagem e tampa originais, no preparo de caipirinha, caipifruta e caipivodka, desde que atendidas as seguintes condições:

I - o comerciante ambulante deverá manter-se em conformidade com as normas e os regulamentos sanitários que lhe forem aplicáveis;

II - as frutas, polpas e demais insumos utilizados no preparo de bebidas deverão ser fracionados previamente, identificados, protegidos e, se necessário, mantidos sob refrigeração, sendo proibido o fracionamento de quaisquer desses itens na barraca;

III - somente poderão ser utilizadas bebidas e polpas de frutas devidamente registradas no Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV - o gelo empregado na preparação das bebidas só poderá ser do tipo filtrado para consumo humano, devendo ser dotado de rótulo com dizeres que assegurem sua rastreabilidade, ficando terminantemente vedado o emprego de gelo com aditivos que o confiram sabor;

V - as garrafas deverão ser armazenadas e expostas de forma segura no interior da tenda, em local que não ofereça riscos de acidentes;

VI - ao término diário da atividade, ofertar para coleta as garrafas vazias nos contêineres de ferro de alta capacidade da COMLURB, observadas as normas de limpeza urbana, sendo terminantemente proibida a reutilização desses recipientes e de suas tampas.

VII - nos termos do art. 2º -A da Lei nº 1876, de 29 de junho de 1992, o comerciante ambulante deverá manter em seu poder a nota fiscal das bebidas utilizadas no preparo do produto final, para exibição à fiscalização e ao consumidor, sempre que solicitado.

........................................................................................................................................................................” (NR)

Art. 2º O inciso II, do art. 2º do Decreto Rio nº 56.160, de 27 de maio de 2025 passa a vigorar com a seguinte redação:

“.................................................................................................................................................................................

Art.2º.........................................................................................................................................................................

..................................................................................................................................................................................

II - comercialização ou disponibilização de bebidas em garrafas de vidro por barracas ou quaisquer outros pontos de venda instalados na areia, ficando vedada a utilização dessas embalagens, ressalvado o preparo de caipirinha, caipifruta e caipivodka por ambulantes autorizados nos pontos fixo de areia e o fornecimento de bebidas em recipientes de vidro pelos quiosques localizados no calçadão da orla, conforme regulamentação específica e observadas as normas de segurança pertinentes;

.........................................................................................................................................................................”(NR)

Art.3 A verificação do cumprimento das disposições regulamentares ora alteradas dar-se-á por meio de fiscalizações rotineiras a cargo da Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP e da Secretaria Municipal de Saúde - SMS, ensejando, no caso de inobservância, a aplicação das penalidades de multa e apreensão das garrafas em situação irregular, sem prejuízo da propositura de cassação da autorização para uso de área pública e do licenciamento sanitário, após a constatação de reiteradas infrações dessa natureza.

Parágrafo único. A ação fiscalizatória de que trata o caput será, de preferência, realizada conjuntamente pelas autoridades públicas competentes da Coordenadoria de Controle Urbano e do Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária.

Art. 4º O Secretário Municipal de Ordem Pública e o Secretário Municipal de Saúde poderão, conjunta ou separadamente, por meio de seus órgãos competentes, editar atos complementares pertinentes à matéria.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2025; 461º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES