Decreto nº 5715 DE 27/05/2024
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 28 mai 2024
Altera o Decreto nº 2.737-R, de 19 de abril de 2011, que dispõe sobre as normas relativas às transferências voluntárias de recursos financeiros do Estado mediante convênios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 91, III, da Constituição Estadual, e em conformidade com as disposições contidas na Lei Complementar nº 820, de 22 de dezembro de 2015, alterada pela Lei Complementar nº 1.053 de 18 de julho 2023, considerando o disposto no processo e-Docs 2023-ZF0RZ,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 2.737-R, de 19 de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 20. (...)
(...)
§ 4º Nos casos de reforma, manutenção ou restauro de imóveis tombados de propriedade privada será exigida:
I - comprovação do domínio, mediante certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente;
II - declaração, subscrita pelo proprietário da coisa tombada, de que não dispõe de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que ela requer, acompanhada, quando for o caso, de comprovação de observância do procedimento previsto no art. 17, da Lei nº 2.947, de 16 de dezembro de 1974;
III - autorização do proprietário, inclusive com compromisso de respeitar as regras do tombamento, ficando dispensada a demonstração de posse pelo município proponente sobre o imóvel.
§ 5 Em qualquer situação em que o imóvel for de propriedade de fato do Município em decorrência de não possuir escritura pública, admite-se como comprovação da posse a declaração do chefe do executivo municipal informando a situação fática do imóvel, acompanhado de relatório fotográfico.
§ 6º É condição para a celebração de convênios, a existência de dotação orçamentária específica no orçamento da concedente, a qual deverá ser evidenciada no instrumento." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 dias do mês de maio de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado