Decreto nº 57044 DE 01/08/2024

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 02 ago 2024

Regulamenta o Programa Selo Empresa Verde do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei n° 16.112, de 5 de julho de 2017.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art.1º Este Decreto regulamenta a Lei n°16.112, de 5 de julho de 2017, que instituiu o Selo Empresa Verde do Estado de Pernambuco e sua conferência às empresas pernambucanas que adotem práticas sustentáveis em sua cadeia produtiva ou na prestação de serviços.

Art. 2º Para  os  fins  previstos  neste  Decreto,  entende-se  por  sustentabilidade  a  relação  harmoniosa  entre  crescimento  econômico, conservação ambiental, desenvolvimento social e governança corporativa, sem comprometer a possibilidade de gerações futuras atenderem às suas próprias necessidades.

Art. 3° O  Selo  Empresa  Verde  do  Estado  de  Pernambuco  certifica  empresas  que  contribuam  para  o  desenvolvimento  sustentável do Estado de Pernambuco e que adotem boas práticas ambientais e sustentáveis.

Parágrafo único. O Selo Empresa Verde do Estado de Pernambuco será concedido às empresas públicas ou privadas, sejam empresas individuais, sociedades  empresárias  de  micro,  pequeno,  médio ou grande  porte e cooperativas, instaladas no Estado de Pernambuco, desde que atendam às condições estabelecidas na Lei n° 16.112, de 2017, e neste Decreto.

Art. 4º Para fins deste Decreto, consideram-se boas práticas de gestão ambiental e sustentável:

I - adotar processos ambientalmente sustentáveis de extração, fabricação e utilização de produtos, a exemplo de matéria-prima renovável, reciclável, biodegradável e atóxica;

II - adotar logística reversa nos procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos para reaproveitamento em seu ciclo, em outros ciclos produtivos ou em outra destinação final ambientalmente adequada;

III - reciclar e reutilizar materiais no ambiente de trabalho;

IV - utilizar energias renováveis;

V - adotar técnicas, processos e equipamentos que economizem energia e água;

VI - utilizar processos e mecanismos que previnam ou reduzam poluição, seja atmosférica, hídrica, do solo ou sonora;

VII - administrar corretamente e reutilizar águas, sejam pluviais, decorrentes de processos de produção ou até mesmo águas servidas;

VIII - elaborar e divulgar seu inventário de emissão de Gases de Efeito Estufa;

IX - reduzir emissões diretas e indiretas de Gases de Efeito Estufa;

X - compensar emissões de Gases de Efeito Estufa por reflorestamento ambiental;

XI - implementar programa de educação ambiental e práticas sustentáveis entre os funcionários da empresa;

XII - priorizar relações com fornecedores de bens e serviços que adotem boas práticas de gestão ambiental;

XIII - cumprir a legislação ambiental vigente;

XIV-  adotar  política  de  responsabilidade  social  interna  e  externa  com  visão,  valor  e  propósito  para  qualidade  de  vida  no  ambiente de trabalho e em seu entorno;

XV - realizar avaliações regulares de monitoramento interno da qualidade de vida no ambiente de trabalho;

XVI - dispor de gerência ou funcionário designado exclusivamente para garantia da responsabilidade social interna e externa da organização;

XVII - proporcionar ambiente de trabalho salutar para o trabalhador exercer suas atividades, conforme as prerrogativas das leis e normas dos direitos humanos e trabalhistas;

XVIII  -  implementar  políticas  de  segurança,  treinamento  adequado  e  medidas  preventivas  para  evitar  acidentes  e  doenças  relacionadas ao trabalho;

XIX - promover capacitações e oportunidades para o desenvolvimento profissional do quadro de funcionários;

XX - oportunizar a diversificação da equipe, com a contratação de, no mínimo, 10% (dez por cento) de pessoas com deficiência (PCD), mulheres, negras e pardas, de origem indígena, acima dos 50 anos e LGBTQIAPN+;

XXI - estimular o engajamento e a participação plena e efetiva de pessoas com deficiência (PCD), mulheres, negras e pardas, de origem indígena, acima dos 50 anos e LGBTQIAPN+ nas atividades cotidianas e a igualdade de oportunidades para a liderança em todos os níveis de tomada de decisão, por meio de programas ou políticas formais;

XXII - executar projetos de prevenção às externalidades negativas da produção nas comunidades do entorno;

XXIII - implementar projetos que visem o desenvolvimento econômico e social das comunidades no entorno do empreendimento;

XXIV - possuir uma missão empresarial pública, que influencie a tomada de decisão e indique seu nível de comprometimento com impacto socioambiental geral ou específico;

XXV - garantir a transparência financeira e práticas anticorrupção/fraudes;

XXVI - remunerar sócios, acionistas, conselheiros e diretores de acordo com o desempenho de sustentabilidade da empresa;

XXVII - disponibilizar canais de denúncia;

XXVIII - realizar auditorias financeira, ambiental e de compliance, anualmente;

XXIX - diversificar a composição dos conselhos com pessoas com deficiência (PCD), mulheres, negras e pardas, de origem indígena e acima dos 50 anos;

XXX  -  estabelecer  relação  com  fornecedores  de  bens  e  serviços  que  respeitam  os  direitos  humanos  e  que  possuem  boas  práticas de relacionamento interno;

XXXI - proteger dados e privacidade, com obediência a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

XXXII - cumprir a legislação de governança vigente; e

XXXIII - cumprir outros critérios que venham a ser definidos pela Comissão do Selo Empresa Verde do Estado de Pernambuco.

Art.  5º Para obter a certificação do Selo Empresa Verde do Estado de Pernambuco, os interessados deverão cumprir  as normas  socioambientais  em  nível  federal,  estadual  e  municipal  e  bem  como  comprovar  a  adoção  das  práticas  sustentáveis  previstas neste Decreto, conforme regulamento da Comissão do Selo Empresa Verde do Estado de Pernambuco.

Art. 6º A Comissão do Selo Empresa Verde do Estado de Pernambuco será gerida pelos seguintes órgãos:

I - 2 (dois) integrantes da Junta Comercial de Pernambuco - JUCEPE;

II - 2 (dois) integrantes da Secretaria de Desenvolvimento Profissional e Empreendedorismo;

III - 2 (dois) integrantes da Secretaria de Meio Ambiente, Sustentabilidade e de Fernando de Noronha; e

IV - 2 (dois) integrantes da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH.

§ 1º A Comissão do Selo Empresa Verde do Estado de Pernambuco elegerá, entre os seus membros, um presidente a quem caberá o voto de qualidade, em casos de empate nas deliberações.

§ 2º Caso a Comissão do Selo Empresa Verde do Estado de Pernambuco julgue necessário, poderão ser convidados técnicos, consultores ou especialistas para auxiliar, voluntariamente, em eventuais demandas do programa.

§ 3º Compete à Comissão do Selo Empresa Verde do Estado de Pernambuco estabelecer, revisar e alterar, periodicamente, os critérios estabelecidos no art. 4º.

Art.  7º Compete  à JUCEPE  reconhecer, no contrato social  ou estatuto da empresa, a cláusula  de  sustentabilidade ou declaração de compromisso com políticas ambientais e de sustentabilidade.

Parágrafo único. O registro da Cláusula de Sustentabilidade ou Declaração de Compromisso com Políticas Ambientais e de Sustentabilidade no Contrato Social ou Estatuto da empresa não será requisito obrigatório para inscrição no Programa, mas será critério eliminatório para concessão do certificado Selo Empresa Verde do Estado de Pernambuco.

Art. 8º Compete à Secretaria de Meio Ambiente, Sustentabilidade e de Fernando de Noronha reconhecer e comprovar as boas práticas de gestão social, com foco nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas - ODS-ONU.

Art.  9º Compete  à  CPRH  comprovar  as  boas  práticas  de  gestão  ambiental  in  loco  e  reconhecer  a  legalidade  ambiental  do  empreendimento.

Art. 10. A certificação do Selo Empresa Verde do Estado de Pernambuco poderá ser auditada e acreditada por organismos de reconhecimento nacional e internacional.

Art. 11. Para obter a certificação do Selo Empresa Verde do Estado de Pernambuco, os interessados deverão apresentar no ato de inscrição:

I - Licenciamento Ambiental ou Certidão de Isenção de Licenciamento Ambiental;

II - Alvará de Localização e Funcionamento atualizado;

III - Certidão Negativa de Débitos Ambientais - CNDA;

IV - Certidão Negativa de Débitos Fiscais -  CND da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco; e

V - Certidão Conjunta Negativa de Débitos da Receita Federal.

§ 1º A Comissão do Selo Empresa Verde do Estado de Pernambuco poderá solicitar outros documentos comprobatórios das práticas sustentáveis.

§  2º É  facultado  à  Comissão  do  Selo  Empresa  Verde  do  Estado  de  Pernambuco  realizar  vistoria  técnica  in  loco  para  confirmação das práticas sustentáveis.

Art.  12. O período de inscrição para solicitar a certificação do Selo Empresa Verde do Estado de  Pernambuco será contínuo, podendo ser realizado pela empresa, a qualquer tempo, até o dia 28 de fevereiro, para que a premiação seja válida no ano corrente.

Art.  13. A entrega  da certificação do Selo Empresa Verde do Estado de Pernambuco às empresas  aprovadas  ocorrerá,  anualmente, em solenidade promovida pela JUCEPE, em parceria com a Secretaria de Desenvolvimento Profissional e Empreendedorismo, Secretaria de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Fernando de Noronha e CPRH.

Parágrafo único. Antes da solenidade a que se refere o caput, será publicada a relação de empresas certificadas no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.

Art.  14. A certificação do Selo Empresa Verde do Estado de Pernambuco poderá ser requerida  novamente, sem  limitação, mediante nova inscrição.

Art. 15. O Selo Empresa Verde do Estado de Pernambuco poderá ser tratado como critério de desempate para as licitações do Governo do Estado, desde que previsto no respectivo edital de licitação.

Art.  16. Na hipótese de  público e notório descumprimento  das  políticas  ambientais e de  sustentabilidade pela empresa certificada com o Selo Empresa Verde do Estado de Pernambuco, garantida a ampla defesa e o contraditório, o respectivo título será suspenso até comprovada a sua  recomposição ao padrão  exigível, ou demonstrada a sua isenção de responsabilidade  no  eventual  desvio de padrão.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de agosto do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

ANA LUÍZA GONÇALVES FERREIRA DA SILVA

AMANDA AIRES VIEIRA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA