Decreto nº 57033 DE 22/05/2023

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 23 mai 2023

Regulamenta os limites para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública Estadual deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.

Parágrafo único. O enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observará o disposto neste Decreto.

Art. 2º São bens de consumo todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:

I - durabilidade: em uso normal, perde ou tem reduzida suas condições de uso, no prazo de dois anos;

II - fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;

III - perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;

IV - incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou

V - transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem.

Art. 3º São bens de consumo comum todo bem de consumo que possua qualidade ordinária, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, observados os requisitos de rendimento, compatibilidade, durabilidade, garantia, segurança, economicidade e adequação.

Art. 4º São bens de consumo de luxo todo bem de consumo que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:

I - apresente características desproporcionais de opulência, requinte ou apelo estético;

II - detenha características de qualidade ou de preço relevantemente superiores ao necessário para os fins pretendidos com seu uso; ou

III - possua motivação de ostentação ou que exorbite, em razão de seu caráter supérfluo, a economicidade na utilização dos recursos públicos.

§ 1º Não será considerado, para os fins deste Decreto, bem de consumo de luxo aquele que, embora possua as características descritas nos incisos I, II e III d o " caput " deste artigo, possa ser adquirido a preço equivalente ou inferior a bem de consumo comum de mesma natureza ou que, para a sua aquisição, a administração pública estadual possua excepcional justificativa lastreada estritamente na finalidade do uso pretendido.

§ 2º Não são considerados ostentatórios ou supérfluos bens de consumo de alto valor econômico que tenham relevante e justificado valor cultural, histórico, artístico ou tecnológico.

Art. 5º A competência para a caracterização do bem como de qualidade comum é do órgão ou da entidade interessada na contratação.

Parágrafo único. Caberá ao órgão ou entidade interessada na contratação a realização de estudos técnicos preliminares, com a apresentação da análise de custo-efetividade, demonstrando os resultados pretendidos pela contratação em termos de economicidade e do melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis, além dos impactos sociais e ambientais das contratações.

Art. 6º O Procurador-Geral do Estado, o Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão e o Contador e Auditor-Geral do Estado poderão expedir, no âmbito das respectivas competências, os atos regulamentares necessários para a adequada observância do disposto neste Decreto.

Art. 7º Fica vedada a inclusão de bens de consumo de luxo no plano de contratações anual.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de maio de 2023.

EDUARDO LEITE

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil.