Decreto nº 57030 DE 21/05/2023
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 23 mai 2023
Altera o Decreto nº 48.936, de 20 de março de 2012, que regulamenta o Programa Estadual de Fortalecimento de Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, instituído pela Lei nº 13.839, de 5 de dezembro de 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 48.936, de 20 de março de 2012, que regulamenta o Programa Estadual de Fortalecimento de Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, instituído pela Lei nº 13.839, de 5 de dezembro de 2011, conforme segue:
I - fica alterado o § 7º do art. 11, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 11. ...
...
§ 7º A delimitação das empresas que compõem o APL deverá observar a municipalidade e a Classificação Nacional de Atividades Econômicas, e servirá de orientador para a definição de empresas passíveis de compor o APL.
II - ficam alterados os incisos VI e VIII do "caput" e o § 4º do art. 15, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. ...
...
VI - Secretaria de Desenvolvimento Rural;
...
VIII - Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional;
...
§ 4º A coordenação do NEAT caberá à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, por meio do Diretor do Departamento responsável pelo Programa APL e a suplência da coordenação ficará a cargo do Diretor Substituto deste Departamento.
...
III - fica alterado o art. 19, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 19. Para obter o reconhecimento institucional como APL, as aglomerações deverão demonstrar a existência de coordenação entre as instituições e as empresas e/ou produtores integrantes do APL, e evidenciar o funcionamento de uma governança há pelo menos seis meses.
§ 1º Para solicitar o reconhecimento, a instituição responsável pela gestão do APL deverá encaminhar ofício à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Proposta de Reconhecimento de Arranjo Produtivo Local;
II - delimitação econômica e territorial do APL (CNAES e municípios);
III - formulário de identificação da Instituição Gestora do APL;
IV - formulário com nomes das instituições que compõem a Governança do APL;
V - formulário com nomes de empresas/produtores participantes do APL;
VI - Agenda de Ações Transversais do APL;
VII - atas ou relatórios das reuniões da Governança do APL no último ano; e
VIII - evidências da atuação do APL, tais como publicações, reportagens, sítio virtual.
§ 2º Os documentos entregues serão analisados pela equipe técnica da SEDEC, que emitirá parecer baseado nos seguintes critérios de análise:
I - a importância econômica, histórica, social e cultural do APL para a Região;
II - a coordenação e a existência de entidades associativas, universidades, centro de pesquisa/tecnologia e instituições de ensino/formação/capacitação, entidades de fomento/desenvolvimento, voltados ao desenvolvimento do APL; e
III - cooperação entre empresas, empreendimentos e/ou produtores na região do APL, por meio de ações coletivas existentes na Agenda de Ações Transversais e nas evidências.
§ 3º Feita a análise pela equipe técnica referida no § 2º deste artigo, a proposta de reconhecimento e o parecer serão encaminhados à apreciação do NEAT, a quem compete deliberar pelo reconhecimento ou não do APL.
§ 4º A comprovação prevista no "caput" deste artigo se dará a partir das atas ou relatórios de, no mínimo três reuniões de sua governança, bem como pelas evidências de sua atuação junto às empresas e/ou produtores do APL.
§ 5º No caso de um APL recém constituído, poderá ser apresentado planejamento de ações para os próximos doze meses para reconhecimento, e após seis meses, será avaliada a execução do planejamento para permanência do APL como reconhecido.
IV - fica alterado o art. 20, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20. O enquadramento do APL no Projeto ocorrerá mediante firmatura de termo de colaboração ou outro instrumento jurídico após seleção de propostas de APL, apresentadas por representantes de setores econômicos ou regiões, conforme demais políticas de desenvolvimento, em especial para o desenvolvimento territorial e social.
V - fica alterado o art. 21, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 21. Cada APL participante do Projeto de Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais deverá contar com uma entidade gestora da coordenação e governança do APL, e reconhecida pelo projeto por meio de ato específico, na forma de termo de colaboração ou outro instrumento jurídico.
Parágrafo único. O reconhecimento do APL no Projeto o credencia a firmar termo de colaboração ou outro instrumento jurídico, por intermédio de sua entidade gestora, com a Administração Pública Estadual habilitando-o a receber recursos públicos para as ações de coordenação e de fortalecimento.
VI - ficam alterados o "caput" e o inciso IV do § 1º do art. 22, que passam a viger com a seguinte redação:
Art. 22. ...
§1º Poderá a Administração Pública Estadual Direta ou Indireta firmar termo de colaboração ou outros instrumentos jurídicos com a entidade gestora do APL para o repasse de recursos, desde que atenda os seguintes requisitos:
...
IV - apresentar plano de trabalho a ser estabelecido em consonância com as normas vigentes.
VII - fica alterado o "caput" do art. 24, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24. O Projeto de Extensão Produtiva e Inovação objetiva fornecer assessoria, consultoria e capacitação direta aos empreendimentos produtivos - empresas, cooperativas e outros empreendimentos objetos do art. 1º da Lei nº 13.839/2011, de caráter regionalizado e implantado em parceria com entidades executoras, preferencialmente instituições universitárias e tecnológicas de caráter público ou comunitário.
...
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os arts. 16, 18 e 23 do Decreto nº 48.936, de 20 de março de 2012.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 21 de maio de 2023.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.